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Lei 9764/1998

Lei nº 9764 de 1998

Lei

redação do art. 190 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969

Recurso
Lei 9764/1998
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 190 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: "Deserção especial" "Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:" (NR) "Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente." (NR) ".............................................................................. " "§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:" (NR) " ............................................................................." "§ 2o-A. Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos." "Aumento de pena" "§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Lélio Viana Lôbo Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1998 *