Lei nº 9788 de 1999
Lei
a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a
- Recurso
- Lei 9788/1999
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.788, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999. Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Federais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas: I – dezoito Varas na 1a Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis; II – quinze Varas na 2a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis; III – quarenta Varas na 3a Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis; IV – quinze Varas na 4a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis; V – doze Varas na 5a Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis. Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal. Art. 2o São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal. Art. 3o Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional. Art. 4o Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal. Art. 5o Os cargos administrativos ora criados poderão ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo Tribunal, à medida que a carga processual assim o demandar. Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse fim. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1999 ANEXO I – 1a REGIÃO (art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999) CARGOS/DENOMINAÇÃO NÍVEL No DE CARGOS Juiz Federal - 18 Juiz Federal Substituto - 18 Analista Judiciário superior 126 Técnico Judiciário intermediário 126 FUNÇÕES/NÍVEL No DE FUNÇÕES FC 09 18 FC 05 126 FC 04 09 ANEXO II – 2a REGIÃO (art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999) CARGOS/DENOMINAÇÃO NÍVEL No DE CARGOS Juiz Federal - 15 Juiz Federal Substituto - 15 Analista Judiciário superior 106 Técnico Judiciário intermediário 104 FUNÇÕES/NÍVEL No DE FUNÇÕES FC 09 15 FC 05 107 FC 04 07 ANEXO III – 3a REGIÃO (art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999) CARGOS/DENOMINAÇÃO NÍVEL No DE CARGOS Juiz Federal - 40 Juiz Federal Substituto - 40 Analista Judiciário superior 280 Técnico Judiciário intermediário 280 FUNÇÕES/NÍVEL No DE FUNÇÕES FC 09 40 FC 05 280 FC 04 20 ANEXO IV – 4a REGIÃO (art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999) CARGOS/DENOMINAÇÃO NÍVEL No DE CARGOS Juiz Federal - 15 Juiz Federal Substituto - 15 Analista Judiciário superior 106 Técnico Judiciário intermediário 104 FUNÇÕES/NÍVEL No DE FUNÇÕES FC 09 15 FC 05 107 FC 04 07 ANEXO V – 5a REGIÃO (art. 2O da Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de 1999) CARGOS/DENOMINAÇÃO NÍVEL No DE CARGOS Juiz Federal - 12 Juiz Federal Substituto - 12 Analista Judiciário superior 84 Técnico Judiciário intermediário 84 FUNÇÕES/NÍVEL No DE FUNÇÕES FC 09 12 FC 05 84 FC 04 06 *
