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Lei 9817/1999

Lei nº 9817 de 1999

Lei

nº 1.836-30, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,

Recurso
Lei 9817/1999
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.817, DE 23 DE AGOSTO DE 1999. Conversão da Medida Provisória nº 1.836-30, de 1999 Revogada pela Lei nº 10.755, de 3.11.2003 Texto para impressão Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.836-30, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira; III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais; IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação. § 1o A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2o deste artigo: I - nas importações enquadradas nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período; II - nas importações enquadradas no inciso III do caput deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento; III - nas importações enquadradas no inciso IV do caput deste artigo, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre: a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira; b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais; c) a data do recolhimento da multa e cada novo período de cento e oitenta dias. § 2o Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive. § 3o São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput: I - o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira; II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais; III - o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação. Art. 2o O disposto nesta Lei não se aplica: I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive; II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados; III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda; IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas; V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior; VI - aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 3o O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei. Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.836-29, de 29 de junho de 1999. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999 *