Lei nº 9824 de 1999
Lei
Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor
- Recurso
- Lei 9824/1999
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.824, DE 23 DE AGOSTO DE 1999. Conversão da Medida Provisória nº 1.860-15, de 1999 Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$ 824.000.000,00, para os fins que especifica. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.860-15, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$ 824.000.000,00 (oitocentos e vinte e quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão: I - de Operações de Crédito Internas - em Moeda, no montante de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); II - da Reserva de Contingência, no montante de R$ 224.000.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo III desta Lei. Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.860-14, de 29 de junho de 1999. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999 Download para anexo *
