Lei nº 9827 de 1999
Lei
Lei nº 9827
- Recurso
- Lei 9827/1999
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L9827 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999. Regulamento Acrescenta parágrafo único ao art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2o ............................................................................................... .........................................................................................................." "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização." Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1999 - Edição extra
