Lei nº 9837 de 1999
Lei
Lei nº 9837
- Recurso
- Lei 9837/1999
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L9837 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.837, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999. Dá nova redação a dispositivo da Lei no 2.929, de 27 de outubro de 1956, que disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 3o da Lei no 2.929, de 27 de outubro de 1956, alterada pela Lei no 3.507, de 27 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o ................................................................................................... .............................................................................................................." "§ 1º A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:" (NR) "a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do caput deste artigo;" (NR) "b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação." (NR) "................................................................................................" Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1999 *
