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Lei 9837/1999

Lei nº 9837 de 1999

Lei

Lei nº 9837

Recurso
Lei 9837/1999
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L9837 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.837, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999. Dá nova redação a dispositivo da Lei no 2.929, de 27 de outubro de 1956, que disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 3o da Lei no 2.929, de 27 de outubro de 1956, alterada pela Lei no 3.507, de 27 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o ................................................................................................... .............................................................................................................." "§ 1º A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:" (NR) "a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do caput deste artigo;" (NR) "b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação." (NR) "................................................................................................" Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1999 *