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Lei 9850/1999

Lei nº 9850 de 1999

Lei

Lei nº 9850

Recurso
Lei 9850/1999
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L9850 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.850, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999. Conversão da Medida Provisória nº 1.899-53, de 1999 Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.899-53, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Lei. § 1o O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente. § 2o No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes. Art. 2o O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica. Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança. Art. 4o Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento. Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra. Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.899-52, de 27 de agosto de 1999. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Revoga-se a Lei no 9.018, de 30 de março de 1995. Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1999 - Edição extra ANEXO CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS NATUREZA ESPECIAL 90 SUBTOTAL 90 DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES DAS-6 159 DAS-5 753 DAS-4 2.102 DAS-3 3.179 DAS-2 6.267 DAS-1 7.434 SUBTOTAL 19.894 FUNÇÃO GRATIFICADA FG-1 10.036 FG-2 7.204 FG-3 7.884 SUBTOTAL 25.124 CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES * CCT-V 38 CCT-IV 53 CCT-III 43 CCT-II 53 CCT-I 63 SUBTOTAL 250 CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA * CCE-V 32 CCE -IV 33 CCE -III 26 CCE -II 20 CCE -I 19 SUBTOTAL 130 CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL * FDS-1 1 FDE-1 39 FDE-2 46 FDT-1 246 FDO-1 531 FCA-1 11 FCA-2 39 FCA-3 17 FCA-4 112 FCA-5 229 FTS-1 12 FTS-2 96 FTS-3 56 SUBTOTAL 1.435 CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO * CCP-V 19 CCP -IV 36 CCP -II 8 CCP -I 39 SUBTOTAL 102 FUNÇÃO COMISSIONADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA * FCVS-V 42 FCVS-IV 58 FCVS-III 47 FCVS-II 58 FCVS-I 69 SUBTOTAL 274 TOTAL 47.299 * Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica. *