EMFOR
Lei 9851/1999

Lei nº 9851 de 1999

Lei

Lei nº 9851

Recurso
Lei 9851/1999
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L9851 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.851, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999. Dá nova redação ao § 1o do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1o Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Francisco Dornelles Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999 *