Lei nº 9851 de 1999
Lei
Lei nº 9851
- Recurso
- Lei 9851/1999
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L9851 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.851, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999. Dá nova redação ao § 1o do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1o Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Francisco Dornelles Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1999 *
