Lei nº 9875 de 1999
Lei
Lei nº 9875
- Recurso
- Lei 9875/1999
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L9875 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.875, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999. Denomina "Rodovia ULYSSES GUIMARÃES" a BR-282. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica denominada "Rodovia ULYSSES GUIMARÃES" a BR-282, que se estende do litoral de Santa Catarina até o extremo oeste do Estado, na fronteira com a Argentina. Parágrafo único. O trecho da rodovia localizado entre o trevo da BR-116 (Km 223,1), no Município de Lages, e o entroncamento com a via de acesso à localidade de São José do Cerrito (Km 255,2), no Município do mesmo nome, no Estado de Santa Catarina, passa a receber a denominação suplementar ‘Rodovia Ulysses Guimarães - Trecho Carlos Joffre do Amaral’. (Incluído pela Lei nº 12.062, de 2009) § 1º O trecho da rodovia localizado entre o trevo da BR-116 (Km 223,1), no Município de Lages, e o entroncamento com a via de acesso à localidade de São José do Cerrito (Km 255,2), no Município do mesmo nome, no Estado de Santa Catarina, passa a receber a denominação suplementar ‘Rodovia Ulysses Guimarães - Trecho Carlos Joffre do Amaral’. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 14.391, de 2022) § 2º O trecho da rodovia compreendido entre o km 214,34 e o km 222,06, no Município de Lages, Estado de Santa Catarina, fica denominado ‘Rodovia Ulysses Guimarães – Travessia Urbana Renato Nunes de Oliveira’. (Incluído pela Lei nº 14.391, de 2022) § 2º O trecho da rodovia BR-282 localizado entre o trevo do distrito de Índios (km 207,6) e o trevo da BR-116 (km 223,0), ambos no Município de Lages, Estado de Santa Catarina, fica denominado, em caráter suplementar, ‘Rodovia Ulysses Guimarães – Trecho José Paschoal Baggio’. (Redação dada pela Lei nº 14.416, de 2022) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1999 Ed. Extra *
