EMFOR
Lei 9875/1999

Lei nº 9875 de 1999

Lei

Lei nº 9875

Recurso
Lei 9875/1999
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L9875 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.875, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999. Denomina "Rodovia ULYSSES GUIMARÃES" a BR-282. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica denominada "Rodovia ULYSSES GUIMARÃES" a BR-282, que se estende do litoral de Santa Catarina até o extremo oeste do Estado, na fronteira com a Argentina. Parágrafo único. O trecho da rodovia localizado entre o trevo da BR-116 (Km 223,1), no Município de Lages, e o entroncamento com a via de acesso à localidade de São José do Cerrito (Km 255,2), no Município do mesmo nome, no Estado de Santa Catarina, passa a receber a denominação suplementar ‘Rodovia Ulysses Guimarães - Trecho Carlos Joffre do Amaral’. (Incluído pela Lei nº 12.062, de 2009) § 1º O trecho da rodovia localizado entre o trevo da BR-116 (Km 223,1), no Município de Lages, e o entroncamento com a via de acesso à localidade de São José do Cerrito (Km 255,2), no Município do mesmo nome, no Estado de Santa Catarina, passa a receber a denominação suplementar ‘Rodovia Ulysses Guimarães - Trecho Carlos Joffre do Amaral’. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 14.391, de 2022) § 2º O trecho da rodovia compreendido entre o km 214,34 e o km 222,06, no Município de Lages, Estado de Santa Catarina, fica denominado ‘Rodovia Ulysses Guimarães – Travessia Urbana Renato Nunes de Oliveira’. (Incluído pela Lei nº 14.391, de 2022) § 2º O trecho da rodovia BR-282 localizado entre o trevo do distrito de Índios (km 207,6) e o trevo da BR-116 (km 223,0), ambos no Município de Lages, Estado de Santa Catarina, fica denominado, em caráter suplementar, ‘Rodovia Ulysses Guimarães – Trecho José Paschoal Baggio’. (Redação dada pela Lei nº 14.416, de 2022) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1999 Ed. Extra *