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Lei 9878/1999

Lei nº 9878 de 1999

Lei

Lei nº 9878

Recurso
Lei 9878/1999
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L9878 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.878, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 141.861.413,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério da Defesa, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Saúde e do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor global de R$ 141.861.413,00 (cento e quarenta e um milhões, oitocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e treze reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de: I – cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no valor de R$ 29.767.193,00 (vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e três reais); e II – emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, no valor de R$ 112.094.220,00 (cento e doze milhões, noventa e quatro mil, duzentos e vinte reais). Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas de diversas entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos III e IV desta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1o de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1999 Download para anexo *