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Lei 9896/1999

Lei nº 9896 de 1999

Lei

Lei nº 9896

Recurso
Lei 9896/1999
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L9896 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.896, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999. Conversão da MPv nº 1.832-7, de 1999 Institui o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.832-7, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada. Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa. Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999)), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 3o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Art. 4o Em decorrência do disposto nos arts. 2o e 3o, fica alterada a receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Lei. Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.832-6, de 21 de outubro de 1999. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1999 Download para anexo *