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Lei 9918/1999

Lei nº 9918 de 1999

Lei

Lei nº 9918

Recurso
Lei 9918/1999
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L9918 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.918, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 141.436.100,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar no valor global de R$ 141.436.100,00 (cento e quarenta e um milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e cem reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da: I – incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998, no montante de R$ 27.075.000,00 (vinte e sete milhões, setenta e cinco mil reais); II – incorporação de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no montante de R$ 102.762.000,00 (cento e dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil reais); e III – anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante de R$ 11.599.100,00 (onze milhões, quinhentos e noventa e nove mil e cem reais). Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas do Serviço Federal de Processamento de Dados, do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, do Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Fundo Nacional de Desenvolvimento, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e da Escola Nacional de Administração Pública, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1999 Download para anexo *