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Lei 9943/1999

Lei nº 9943 de 1999

Lei

Lei nº 9943

Recurso
Lei 9943/1999
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L9943 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.943, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 57.827.000,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar no valor de R$ 57.827.000,00 (cinqüenta e sete milhões, oitocentos e vinte e sete mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da: I – anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados; II – incorporação do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial de 1998, da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, no valor de R$ 3.997.000,00 (três milhões, novecentos e noventa e sete mil reais); e III – incorporação de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados no montante de R$ 53.410.000,00 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e dez mil reais). Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, do Fundo Geral do Cacau – Fungecau, do Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Inpi e da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1999 Download para anexo *