EMFOR
Lei 9950/1999

Lei nº 9950 de 1999

Lei

Lei nº 9950

Recurso
Lei 9950/1999
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L9950 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.950, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 10.959.846,00 para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor dos Ministérios da Saúde, da Cultura e do Esporte e Turismo crédito suplementar no valor global de R$ 10.959.846,00 (dez milhões, novecentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de: I – cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 6.251.161,00 (seis milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, cento e sessenta e um reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; II – incorporação do excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no montante de R$ 4.130.329,00 (quatro milhões, cento e trinta mil, trezentos e vinte e nove reais); e III – incorporação de excesso de arrecadação de receitas não-financeiros diretamente arrecadadas, no montante de R$ 578.356,00 (quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e seis reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas da Fundação Biblioteca Nacional, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Fundo Nacional de Cultura e do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, na forma dos Anexos III e IV desta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1999 Download para anexo *