Lei nº 9965 de 2000
Lei
Lei nº 9965
- Recurso
- Lei 9965/2000
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L9965 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.965, DE 27 DE ABRIL DE 2000. Restringe a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais. Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos. Art. 2o A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e penalidades previstos na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais. Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios para a fiscalização e o controle da observância desta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori José Serra Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.4.2000 *
