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Lei 9967/2000

Lei nº 9967 de 2000

Lei

Lei nº 9967

Recurso
Lei 9967/2000
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L9967 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000. Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 4a e 5a Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros: I – vinte e sete Juízes, na 1a Região; II – vinte e sete Juízes, na 2a Região; III – vinte e sete Juízes, na 4a Região; IV – quinze Juízes, na 5a Região. I - 43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021) II - 35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021) III - 39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021) IV - 24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região. (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021) IV - 27 (vinte e sete) Desembargadores, na 5ª Região. (Redação dada pela Lei nº 15.393, de 2026) Art. 2o São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1o: I – nove, na 1a Região; II – quatro, na 2a Região; III – quatro, na 4a Região; IV – cinco, na 5a Região. Art. 3o Os cargos de que trata o art. 2o serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal. Art. 4o A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1a e 5a Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral. Art. 5o São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei. Art. 6o Os cargos a que se refere o art. 5o serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal. Art. 7o Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei. Art. 8o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2000 Anexo I Tribunal Regional Federal da 1a Região Cargo/Denominação Nível Funcional Número de Cargos Analista Judiciário Superior 78 Técnico Judiciário Intermediário 98 Função/Nível Número de Funções FC 09 11 FC 08 14 FC 07 06 FC 05 53 FC 04 22 FC 03 02 FC 02 10 Anexo II Tribunal Regional Federal da 2a Região Cargo/Denominação Nível Funcional Número de Cargos Analista Judiciário Superior 23 Técnico Judiciário Intermediário 35 Função/Nível Número de Funções FC 09 04 FC 08 09 FC 07 03 FC 05 05 FC 04 11 FC 02 04 Anexo III Tribunal Regional Federal da 3a Região Cargo/Denominação Nível Funcional Número de Cargos Analista Judiciário Superior 05 Técnico Judiciário Intermediário 06 Anexo IV Tribunal Regional Federal da 4a Região Cargo/Denominação Nível Funcional Número de Cargos Analista Judiciário Superior 43 Técnico Judiciário Intermediário 39 Função/Nível Número de Funções FC 09 04 FC 08 04 FC 05 05 FC 04 10 FC 02 04 Anexo V Tribunal Regional Federal da 5a Região Cargo/Denominação Nível Funcional Número de Cargos Analista Judiciário Superior 27 Técnico Judiciário Intermediário 31 Função/Nível Número de Funções FC 09 05 FC 08 10 FC 07 10 FC 05 15 FC 04 10 FC 02 05 *