Lei nº 9972 de 2000
Lei
Lei nº 9972
- Recurso
- Lei 9972/2000
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L9972 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000. Regulamento Regulamento Mensagem de Veto (Regulamento) Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: I - quando destinados diretamente à alimentação humana; II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação. § 1o A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei. § 2o É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados. § 3o A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade. Art. 2o A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 3o Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos. Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 4º Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento: I – os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022) II – as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade; (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022) III – as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa. Art. 5o (VETADO) Parágrafo único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados. Art. 6o Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação. Art. 7o (VETADO) Art. 8o A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 8º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022) Art. 9o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022) I – advertência; II – multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo; III – suspensão da comercialização do produto; IV – apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; V – interdição do estabelecimento; VI - suspensão do credenciamento; e VII – cassação ou cancelamento do credenciamento. § 1o A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento. § 2o Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. § 2o Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano. (Redação dada pela Lei nº 12.341, de 2010). Art. 10. O art. 37 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR) Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação. Art. 13. Revoga-se a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975. Brasília, 25 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2000 *
