Lei nº 9983 de 2000
Lei
Lei nº 9983
- Recurso
- Lei 9983/2000
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L9983 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000. Mensagem de Veto Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, os seguintes dispositivos: "Apropriação indébita previdenciária" (AC)* "Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC) "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC) "§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" (AC) "I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;" (AC) "II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;" (AC) "III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social." (AC) "§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC) "§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC) "I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou" (AC) "II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC) "Inserção de dados falsos em sistema de informações" (AC) "Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:" (AC) "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." (AC) "Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações" (AC) "Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:" (AC) "Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa." (AC) "Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado." (AC) "Sonegação de contribuição previdenciária" (AC) "Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:" (AC) "I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;" (AC) "II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;" (AC) "III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:" (AC) "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC) "§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC) "§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC) "I – (VETADO)" "II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC) "§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa." (AC) "§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social." (AC) Art. 2o Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 153. ................................................................." "§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:" (AC) "Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (AC) "§ 1o (parágrafo único original)........................................." "§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada." (AC) "Art. 296. ......................................................................." "§ 1o ............................................................................ ......................................................................................." "III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." (AC) "........................................................................................" "Art. 297. ........................................................................... ........................................................................................" "§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:" (AC) "I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;" (AC) "II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;" (AC) "III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado." (AC) "§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços." (AC) "Art. 325. ....................................................................." "§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:" (AC) "I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;" (AC) "II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito." (AC) "§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:" (AC) "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." (AC) "Art. 327. ......................................................................" "§ 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." (NR) "................................................................................." Art. 3o O art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. Caput. Revogado." "a) revogada;" "b) revogada;" "c) revogada;" "d) revogada;" "e) revogada;" "f) revogada;" "g) revogada;" "h) revogada;" "i) revogada;" "j) revogada." "§ 1o Revogado." "§ 2o ............................................................................" "a) ................................................................................" "b) ................................................................................" "c) ................................................................................" "d) ................................................................................" "e)................................................................................." "f)................................................................................." "§ 3o Revogado." "§ 4o Revogado." "§ 5o Revogado." Art. 4o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Waldeck Ornelas Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.7.2000 *
