Lei Complementar nº 103 de 2000
Lei Complementar
os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do
- Recurso
- Lei Complementar 103/2000
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2000. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais. § 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Waldeck Ornelas Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2000 *
