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Lei Complementar 122/2006

Lei Complementar nº 122 de 2006

Lei Complementar

Lei Complementar nº 122, de 12.12.2006

Recurso
Lei Complementar 122/2006
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Lcp 122 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33........................................................................ I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; II - .................................................................................. ..................................................................................... d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; ...................................................................................... IV - ................................................................................ ........................................................................................ c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2006 *