Lei Complementar nº 122 de 2006
Lei Complementar
Lei Complementar nº 122, de 12.12.2006
- Recurso
- Lei Complementar 122/2006
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Lcp 122 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera o art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33........................................................................ I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; II - .................................................................................. ..................................................................................... d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; ...................................................................................... IV - ................................................................................ ........................................................................................ c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2006 *
