Lei Complementar nº 134 de 2010
Lei Complementar
Lei Complementar nº 134, de 14.1.2010
- Recurso
- Lei Complementar 134/2010
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Lcp 134 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 Regulamento Regulamento Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa. Art. 2o O Conselho terá a seguinte composição: I - 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo; (Regulamento (Revogado pelo Decreto nº 9.912, de 2019) ). II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados: a) Amazonas; b) Acre; c) Amapá; d) Rondônia; e e) Roraima; III - Superintendente da Suframa; IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; V - Presidente do Banco da Amazônia - BASA; VI - 1 (um) representante das classes produtoras; e VII - 1 (um) representante das classes trabalhadoras. § 1o Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes. § 2o Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente. § 3o Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez. § 4o A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração. § 5o A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas. Art. 3o O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério. Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Fica revogada a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ivan João Guimarães Ramalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2010 *
