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Lei Complementar 138/2010

Lei Complementar nº 138 de 2010

Lei Complementar

Lei Complementar nº 138, de 29.12.2010

Recurso
Lei Complementar 138/2010
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Lcp 138 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. ............................................................................................................................. I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; II – ....................................................................................................................................... ............................................................................................................................................ d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; .......................................................................................................................................... IV – ................................................................................................................................... .......................................................................................................................................... c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2010 *