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Lei Complementar 164/2018

Lei Complementar nº 164 de 2018

Lei Complementar

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para

Recurso
Lei Complementar 164/2018
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 Produção de efeitos Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: “Art. 23. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... § 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro subsequente. Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República. RODRIGO MAIA Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 - Edição extra *