Lei Complementar nº 171 de 2019
Lei Complementar
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar
- Recurso
- Lei Complementar 171/2019
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. ......................................................................................................... I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; II – ................................................................................................................. ....................................................................................................................... d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; ....................................................................................................................... IV – ................................................................................................................ ....................................................................................................................... c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2019 *
