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Lei Complementar 223/2025

Lei Complementar nº 223 de 2025

Lei Complementar

de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das

Recurso
Lei Complementar 223/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. X – a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. ...................................................................................................................................................... ”(NR) “Art. 14-A. As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas: I – na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e II – nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025 - Edição extra *