Lei Complementar nº 38 de 1979
Lei Complementar
dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, que estabelece critérios
- Recurso
- Lei Complementar 38/1979
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979 Modifica a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, que estabelece critérios e limites para a fixação da remuneração de Vereadores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Nos arts. 1º, 2º, e seu § 1º, e art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, substitua-se a palavra "remuneração" por "subsídio". Art. 2º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - ............................................................. Parágrafo único - Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura. .......................................................................... Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado: I - .................................................................. II - ................................................................. III - ..................................................................... IV - .................................................................... VI - .................................................................... VII - .................................................................... VIII - ................................................................... IX - ..................................................................... X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º. Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente. .......................................................................... Art. 6º - Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º". Art. 3º - Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975. Art. 4º - Poderão as Câmaras Municipais, na Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos Vereadores, segundo os critérios da presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1979 *
