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Lei Complementar 43/1982

Lei Complementar nº 43 de 1982

Lei Complementar

de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades.

Recurso
Lei Complementar 43/1982
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 1982 Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, abaixo indicados, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º................................................................. I..................................................................... II.................................................................... III.................................................................... a)................................................................... b)................................................................... 1.................................................................... 2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. .......................................................................... V................................................................... a)................................................................... b)................................................................... c)................................................................... d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. VI.................................................................. a)................................................................... b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1982 *