Lei Complementar nº 66 de 1991
Lei Complementar
Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
- Recurso
- Lei Complementar 66/1991
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 12 DE JUNHO DE 1991 Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007 Texto para impressão Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte composição: I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene; II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Educação; b) da Saúde; c) da Economia, Fazenda e Planejamento; d) da Agricultura e Reforma Agrária; e) da Infra-Estrutura; f) da Ação Social; III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República; IV - o Superintendente da Sudene; V - o Presidente do Banco do Nordeste; VI - um representante das classes produtoras; VII - um representante das classes trabalhadoras. § 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura. § 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura. § 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da Sudene. § 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho. Art. 2° Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto. Art. 3° A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional. Art. 4° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1991 *
