EMFOR
Lei Complementar 86/1996

Lei Complementar nº 86 de 1996

Lei Complementar

dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em

Recurso
Lei Complementar 86/1996
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 1996 Produção de efeito Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade. Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j: "Art. 22. ........................................................................ I - .................................................................................. .................................................................................... j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 14 de maio de 1996 Senador JÚLIO CAMPOS Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996 *