Lei Complementar nº 86 de 1996
Lei Complementar
dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em
- Recurso
- Lei Complementar 86/1996
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 1996 Produção de efeito Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade. Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j: "Art. 22. ........................................................................ I - .................................................................................. .................................................................................... j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 14 de maio de 1996 Senador JÚLIO CAMPOS Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996 *
