Lei Complementar nº 92 de 1997
Lei Complementar
dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de
- Recurso
- Lei Complementar 92/1997
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 Revogada pela Lcp nº 99 de, 20.12.99 Texto para impressão Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º - O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - ........................................................ I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; ........................................................................" Art. 2º - Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 2000 a 1997" em substituição a "1998". Art. 3º - Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão "de 1996 a 1999" em substituição a "de 1996 e 1997". Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1999 *
