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Acórdão · 04/05/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos de ação civil pública, ajuizada pela UNIÃO, objetivando o ressarcimento da extração ilícita de 8,511 m³ de saibro no município de Ivoti/RS, sem autorização ou licen…

Recurso
5012414-19.2025.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
LuÍS Alberto D Azevedo Aurvalle

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento em ação civil pública sobre ressarcimento de extração ilícita de saibro. A decisão recorrida rejeitou embargos quanto ao indeferimento do desentranhamento de contestação e manteve válida a audiência conciliatória apesar do prazo de citação reduzido, entendendo ausente omissão e prejuízo processual à parte ré que compareceu e exerceu defesa.

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos de ação civil pública, ajuizada pela UNIÃO, objetivando o ressarcimento da extração ilícita de 8,511 m³ de saibro no município de Ivoti/RS, sem autorização ou licença dos órgãos competentes para a lavra, cujo prejuízo estimado ao patrimônio público pela extração ilegal do minério é de R$ 160.347,24 (cento e sessenta mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), que atualizados até agosto de 2024 atingem o valor de R$ 270.414,75 (duzentos e setenta mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos). A decisão recorrida pontifica: Na decisão embargada, somente foi indeferido momentaneamente o pedido de desentranhamento da contestação apresentada no evento 34, sem prévia análise pela parte contrária da alegação de que se trataria apenas de uma peça incorretamente formatada, o que, se sumariamente acolhido, poderia inclusive prejudicar o direito da parte adversa a exercer o contraditório e apontar eventual inovação com violação à preclusão consumativa (evento 36). Logo, são descabidos os embargos, pois ausente omissão. Agora contraditado o tema, passo ao seu exame. Na contestação do evento 34, há vários trechos em letra vermelha e riscados, que não constam dessa forma na contestação do evento 36, uma vez que corrigidos de acordo com a indicação constante (exclusão dos trechos riscados e alteração da cor letra). Diante disso, considerando que a contestação apresentada no evento 36 é a mesma do evento 34, porém com as correções indicadas em vermelho já efetuadas, cabe reconhecer que não houve o envio de uma nova peça contestatória. Todavia, é desnecessária a exclusão da contestação do evento 34, uma vez que sua manutenção nos autos comprova justamente que não houve inovação indevida no evento 36. Além disso, não há direito da parte de desentranhar documento por ela já juntado em processo judicial. O desentranhamento é medida excepcional, restrita a situações de maior gravidade e que comprometam terceiros. O exemplo mais comum é a juntada pelo advogado de petição referente a outro processo, com referência a aspectos conflituosos e processuais referentes a outras partes, expondo e violando sua intimidade. No caso, o que houve foi a juntada de uma versão não definitivamente revisada e corrigida da peça, que é pertinente a esta causa. O erro não compromete terceiros nem traz aos autos informações sigilosas ou impertinentes ao processo. Não há direito subjetivo do advogado de retirar dos autos contestação referente à causa e nela já juntada, para agregação de outra, mais à frente revisada e corrigida, ainda que dentro do prazo contestacional. O mero erro do advogado, na redação ou na juntada prematura aos autos, não é suficiente a tanto. Ante o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento. Nulidade da audiência A requerida afirmou que foi citada em 18/11/2024 para audiência conciliatória designada para o dia 06/12/2024, não sendo observado o prazo mínimo de 20 dias de antecedência, considerando que os prazos previstos no CPC devem ser contados em dias úteis. Afirmou que houve violação ao princípio do devido processo legal e que não foi observada a faculdade de desinteresse na autocomposição, sendo mantida a solenidade, mesmo após expressa petição em sentido contrário. Requereu o acolhimento da preliminar, determinando-se a renovação dos atos realizados após a citação da contestante, diante do inconteste prejuízo experenciado. A União alegou que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, eventual descumprimento do prazo processual para designação da audiência não acarreta, por si só, nulidade absoluta, sendo que a parte ré compareceu ao ato e teve plena oportunidade de defesa, o que afasta qualquer prejuízo processual. O MPF arguiu que a inobservância do interregno legal para realização da audiência de conciliação não resultou propriamente em prejuízo para a ré e que nada impede que nova tentativa de conciliação venha a ser feita, a qualquer tempo, nos autos. Efetivamente, constata-se que não foi observado o prazo mínimo previsto no artigo 334 do CPC para realização da audiência. Todavia, a própria ré já havia manifestado desinteresse na sua realização, sem na oportunidade contestar a inobservância do prazo processual (evento 26), e deve a nulidade ser arguida no primeiro momento em que a parte puder tratar do tema nos autos, conforme o art. 278 do CPC ("A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."). Para além disso, em vez de ausência, constatou-se a presença da empresa demandada no ato, evidenciando a inexistência de qualquer prejuízo à demandada. A alegação de conveniência de um maior prazo para exame da causa em sua complexidade, para viabilizar algum acordo, não se sustenta, pois se assim fosse caberia o registro em ata de uma nova audiência, acordada pelas partes para data futura, como é comum ocorrer no CEJUSCON local em momento processual idêntico. Vê-se ainda a apresentação tempestiva de contestação pós audiência. Autocomposição segue possível futuramente, embora improvável, dados os termos da lide e o próprio desinteresse em conciliar, expressamente registrado nos autos pela demandada. Logo, inexiste razão para pronúncia de nulidade da audiência e de atos posteriores. Isso posto, rejeito a preliminar. Prescrição A requerida arguiu a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 21 da Lei 4717/65, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da ocorrência dos fatos (2012 a 2015), uma vez que a inicial não pretende a restauração da área discutida, mas sim a reparação em pecúnia, aplicando-se a prescrição da pretensão postulatória. Colacionou precedentes jurisprudenciais e afirmou que não se aplica a imprescritibilidade definida em 2018 pelo plenário do STF no Tema 897, uma vez que não se trata de ato de improbidade. A União sustentou que a ação é imprescritível, por força do art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal, tendo em vista que a usurpação de bem mineral qualifica-se como ilícito administrativo, ambiental e criminal, sendo que o texto constitucional considera que a degradação ao meio ambiente é inerente à mineração. Afirmou, ainda, que ao julgar o tema 999 de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Colacionou precedentes do STF. O MPF opinou pelo acolhimento da preliminar, por se tratar de dano patrimonial (e não ambiental), sendo o prazo prescritivo da pretensão indenizatória de cinco anos, já decorridos entre o fato e o ajuizamento da ação. Registrou que o aspecto ambiental do dano já foi objeto de composição junto ao Ministério Público Federal quando da suspensão condicional do processo criminal correlato. Decido. O tema estava obscuro, com divergência quanto à aplicação dos temas 897 ou 999 à situação de exploração mineral não autorizada. Não mais persiste a dúvida. Mais recentemente, o STF apreciou a questão da prescrição da pretensão ressarcitória referente à exploração ilegal do patrimônio mineral da União, tendo em conta a degradação ambiental provocada e os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, concluindo, no tema 1.268, em 08/09/2023, que: "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado". Isso posto, rejeito a prejudicial. Polo passivo A ré arguiu sua ilegitimidade passiva para a demanda, afirmando que o terreno foi vendido para LISANDRA DENISE BERLITZ em 24/05/2012, conforme contrato de compra e venda anexo, cujo depoimento consta na inicial, dando conta de que o terreno lhe pertence, e não à demandada, inclusive referindo que só levou a alienação a registro em 2014, sendo que a imissão na posse ocorreu na data da assinatura. Argumentou que a escavação teria ocorrido intensamente entre o final de 2012 e o ano de 2015, quando a área já era de propriedade de Lisandra. Sustentou que a mera manutenção como proprietário registral não afasta a negociação realizada. Salientou que a ausência de reconhecimento de firma ou averbação na matrícula é elidida pela confissão da adquirente, inclusive quanto ao uso e exploração do local, ainda que ausente a licença em seu nome e destinando, ainda, o produto da extração ao município de Ivoti. Salientou que tanto LISANDRA quanto o MUNICÍPIO DE IVOTI deveriam constar no polo passivo dessa demanda, e não a empresa Colnaghi, indicando-os para figurar no polo passivo. A União alegou que a responsabilidade pela exploração irregular de recursos minerais não se vincula exclusivamente à titularidade dominial do imóvel, mas sim à efetiva realização da atividade extrativa ilegal, que entende ter restado comprovada nos autos, sendo que a empresa ré era detentora da autorização de lavra, cujo uso indevido caracteriza infração ambiental e dano ao erário, atraindo sua responsabilidade objetiva. O MPF afirmou que, por permanecer tanto o bem como a licença ambiental sob titularidade da demandada, é esta parte legítima para a figurar na lide, nada impedindo, contudo, o ingresso também de quem, segundo se afirma, efetivamente promoveu a lavra, como devedor solidário, ou o oportuno exercício do direito de regresso. Decido. Sobre a indicação de réu, em substituição, em contestação, cabe primeirmente observar o regramento processual, contido no CPC: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º . Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Em resposta (réplica), a União insistiu na tramitação da ação contra a contestante. Deixou de optar pela substituição do polo passivo ou pela adição de outro corréu, em litisconsórcio com a contestante. Não há litisconsórcio passivo necessário na espécie e, portanto, a escolha sobre contra quem demandar compete à parte requerente. Cabe ao Juízo verificar se contra o demandado há condições da ação e se procede ou não o pedido. Neste aspecto, vê-se que o tema da responsabilidade ou não da contestante não envolve condição da ação, mas mérito. O contrato anexado aos autos não possui reconhecimento de firma, nem assinatura de testemunhas, não havendo qualquer prova de que efetivamente tenha sido assinado na data indicada. Além disso, sequer há prova dos pagamento indicados no recibo, que não está assinado, e a autorização para terraplanagem foi emitida em 30/11/2012, em nome da requerida. Para além disso, a União sustenta a responsabilidade da requerida não apenas com base em sua titularidade dominial sobre a área; há acusação de "efetiva realização da atividade extrativa ilegal, o que restou comprovado nos autos" (réplica): A parte ré argumenta que já havia transferido a posse e a propriedade do imóvel a terceiro, afastando sua responsabilidade pelos danos ambientais e pelo prejuízo ao erário. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, a responsabilidade pela exploração irregular de recursos minerais não se vincula exclusivamente à titularidade dominial do imóvel, mas sim à efetiva realização da atividade extrativa ilegal, o que restou comprovado nos autos. Ademais, a empresa ré era detentora da autorização de lavra, cujo uso indevido caracteriza infração ambiental e dano ao erário, atraindo sua responsabilidade objetiva. Logo, há legitimidade passiva da ré e o exame do tema pressupõe o julgamento de mérito, com valoração do conjunto probatório, impróprio a esta fase processual. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Coisa Julgada e Vedação ao Bis in Idem A ré afirmou que os sócios proprietários da demandada foram denunciados pelo mesmo fato narrado na inicial desta ação civil pública, na condição de representantes da empresa COLNAGHI, aqui acionada, sendo que a distribuição da presente demanda somente em face da empresa não afasta o fato de que seus sócios foram denunciados na ação penal, na qual já foi buscado o ressarcimento pretendido e houve a reparação do dano ao erário através de seus sócios, o que culminou na extinção da sua punibilidade. Sustentou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, solidária e ilimitada, e que, se os sócios da empresa demandada já efetuaram a reparação do dano nos autos do processo criminal, tem-se por cumprida a responsabilidade que sobre ela recaía. Argumentou que a composição civil no processo penal faz coisa julgada na esfera civil, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95. Requereu o reconhecimento da existência de coisa julgada, afastando a possibilidade de nova condenação com base no mesmo fato, em observância ao princípio do ne bis in idem, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V do CPC. A União sustentou que a transação penal realizada pelos sócios da empresa no âmbito do processo criminal não impede a pretensão de ressarcimento do erário, pois não afastou a obrigação da empresa de reparar os prejuízos causados ao patrimônio público pela extração irregular e, ademais, o acordo firmado pelos sócios da empresa não vinculou a pessoa jurídica, que possui personalidade própria e é a atual demandada. O MPF afirmou que o aspecto ambiental do dano já foi objeto de composição quando da suspensão condicional do processo criminal correlato e que entende descaber agora a análise subsidiária das questões de mérito, uma vez que a ré, em lugar de efetivamente contestá-lo, limitou-se a reiterar argumentos atinentes à sua ilegitimidade passiva e à prévia solução da lide no âmbito criminal, sendo que se trata, em uma e outra esfera, de danos distintos: um, ambiental, de titularidade difusa, objeto de prévia composição penal, e outro, patrimonial, de titularidade da autora União, objeto do presente feito cível. Considerando que as ações penal e civil não envolvem as mesmas partes, afasto as alegações de coisa julgada e bis in idem. O exame da questão, em seus demais aspectos e repercussões, envolve juízo de mérito, não preliminar, e fica por isso postergado para o momento do julgamento do caso em sentença. Prosseguimento Intimem-se as partes e o MPF da presente decisão, sendo: (a) as partes para especificarem de forma justificada as provas que porventura ainda pretenderem produzir nos autos; (b) a requerida para juntar contrato social e documento de identificação do subscritor da procuração do evento 25, de modo a regularizar sua representação processual. Em sendo requerida a produção de provas, retornem conclusos para exame. Não havendo requerimentos, registrem-se para sentença. No agravo de instrumento sustenta: a) O equívoco jurídico do juízo a quo ao não permitir o desentranhamento da peça contestatória anexada no evento 34, uma vez que por engano juntou a peça rascunhada, mas que na mesma data juntou a contestação elaborada definitivamente, com as devidas correções ou revisões, sem os erros da primeira e dentro do prazo legal, sem evidenciar má-fé no ato processual; b) A defesa apresentada postula a ocorrência da prescrição, já que não se aplica o Tema 897/STF; c) Alega também a ilegitimidade passiva, já que a área em litígio na época dos fatos não pertencia à demandada, pois o terreno foi vendido à LISANDRA DENISE BERLITZ, conforme contrato, e d) Alega coisa julgada e vedação ao bis in idem, conforme ação penal nº 5013905-24.2018.4.04.7108, tendo ocorrido o ressarcimento no curso do feito criminal. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do Relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 c.c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil). Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Pois bem. De início, é imperioso assentar que a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico recai sobre a parte peticionante, pois é obrigação observar o regramento próprio da Corte local para o processamento de petições, porquanto é de responsabilidade exclusiva do atuante, nos termos da Resolução nº 17/2010 - TRF4, no caso, especialmente os arts. 8º e 21, § 1º. Ao mesmo tempo, observo que o ato decisório combatido não merece reproche, uma vez que a parte agravante não indica concretamente em que consiste o prejuízo de se manter a peça contestatória rascunhada junto ao processo com a revisada/definitiva. Disso resulta, inclusive falta de interesse em recorrer, já que a decisão agravada não é desfavorável à parte agravante, mormente que o desentranhamento da peça processual não trará qualquer resultado prático na solução da contenda, nem melhorias na sua situação jurídica. Confira-se o ato decisório combatido: Na decisão embargada, somente foi indeferido momentaneamente o pedido de desentranhamento da contestação apresentada no evento 34, sem prévia análise pela parte contrária da alegação de que se trataria apenas de uma peça incorretamente formatada, o que, se sumariamente acolhido, poderia inclusive prejudicar o direito da parte adversa a exercer o contraditório e apontar eventual inovação com violação à preclusão consumativa (evento 36). Logo, são descabidos os embargos, pois ausente omissão. Agora contraditado o tema, passo ao seu exame. Na contestação do evento 34, há vários trechos em letra vermelha e riscados, que não constam dessa forma na contestação do evento 36, uma vez que corrigidos de acordo com a indicação constante (exclusão dos trechos riscados e alteração da cor letra). Diante disso, considerando que a contestação apresentada no evento 36 é a mesma do evento 34, porém com as correções indicadas em vermelho já efetuadas, cabe reconhecer que não houve o envio de uma nova peça contestatória. Todavia, é desnecessária a exclusão da contestação do evento 34, uma vez que sua manutenção nos autos comprova justamente que não houve inovação indevida no evento 36. Além disso, não há direito da parte de desentranhar documento por ela já juntado em processo judicial. O desentranhamento é medida excepcional, restrita a situações de maior gravidade e que comprometam terceiros. O exemplo mais comum é a juntada pelo advogado de petição referente a outro processo, com referência a aspectos conflituosos e processuais referentes a outras partes, expondo e violando sua intimidade. No caso, o que houve foi a juntada de uma versão não definitivamente revisada e corrigida da peça, que é pertinente a esta causa. O erro não compromete terceiros nem traz aos autos informações sigilosas ou impertinentes ao processo. Não há direito subjetivo do advogado de retirar dos autos contestação referente à causa e nela já juntada, para agregação de outra, mais à frente revisada e corrigida, ainda que dentro do prazo contestacional. O mero erro do advogado, na redação ou na juntada prematura aos autos, não é suficiente a tanto. Grifos meus. Ante o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento. Quanto a falta de interesse em recorrer, mutatis mutandis, colho da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. COMUNICAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.2. No caso, falta à parte agravante interesse recursal, na medida em que ela própria interpôs recurso especial e, posteriormente, comunicou a sua respectiva perda de objeto, de modo que o apelo nobre não chegou sequer a ser analisado por esta Corte Superior.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.537.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No que tange à prescrição, a questão jurídica não encontra mais espaço ao debate, pois, como bem consignado no juízo de origem, o STF dirimiu a dúvida pela sistemática da repercussão geral, via Tema 1268/STF (RE 1427694), cuja tese fixada estebelece: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado. Assim, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC a matéria está pacificada, dispensando maiores digressões. Quanto à ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, a qual deve ser melhor esmiuçada, se necessário, na instrução processual. Contudo, não custa lembrar que em temas ambientais viceja o litisconsórcio passivo facultativo, pois as obrigações são de natureza propter rem. Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) No concernente à coisa julgada e o bis in idem em face do feito criminal, não se identifica tais efeitos, pois naquele processo criminal o pagamento decorre do benefício penal para que os réus não sofram a reprimenda penal ou o encarceramento, lembrando que as instâncias penal e cível são independentes, só vedando a discussão no cível na hipótese da ação penal reconhecer categoricamente a inexistência do fato e autoria, não tendo sido o caso. Colho da jurisprudência: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. A independência das esferas cível, penal e administrativa permite a responsabilização civil, mesmo sem condenação penal, salvo absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções não observadas no caso concreto.3. O nexo causal foi identificado com base nos elementos fáticos e nas obrigações contratuais da empresa, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é considerado irrisório ou exorbitante, não cabendo revisão nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.836.573/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelo recorrente, não há violação ao art. 535 do CPC.2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, obsta a análise da insurgência.3. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal.4. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível.5. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. Precedentes.6. A sentença criminal ainda não transitada em julgado revela-se inapta a irradiar o efeito vinculante pretendido pelo recorrente.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.164.236/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.) Ante o exposto, indefiro o pleito. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazoar, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após ao MPF para parecer.