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Acórdão · 13/04/2026

APELAÇÃO

FATO SUPERVENIENTE

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.

Recurso
5005913-32.2024.4.04.7001/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Maria De FÁTima Freitas LabarrÈRe

Resumo do acórdão

Recurso especial contra condenação por atraso em cirurgia. TRF4 manteve indenização por danos morais de R$ 30 mil pela demora injustificada de quase dois anos, com posterior ajuste dos índices de correção pela EC 136/2025. STJ inadmitiu o recurso por envolver reexame de provas, vedado em sede especial conforme Súmula 7.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM PROCEDIMENTO CIRURGICO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A demora injustificada de quase dois anos na realização de procedimento cirúrgico implica em indenização por danos morais à paciente. 2. Quantum indenizatório redimensionado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme precedentes da Corte. Parcial provimento ao apelo da ré. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005913-32.2024.4.04.7001, 12ª Turma, Juiz Federal MARCUS HOLZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2025) A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. SANEAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 136/2025. INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINTENTES QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Omissão suprida quanto à preliminar de ilegitimidade levantada em apelo, sem efeitos infrintentes. 3. Integração do acórdão quanto à superveniência da EC 136/2025, com efeitos infringentes para redefinir os índices de correção do valor da condenação. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005913-32.2024.4.04.7001, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: Ilegitimidade passiva AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova oral, com base no sistema do livre convencimento motivado, e concluiu que as provas existentes eram suficientes para o julgamento da causa. 2. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado, considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa jurídica de pequeno porte, e a ausência de utilização do serviço como insumo na atividade empresarial, conforme a teoria finalista mitigada. 3. A análise da ilegitimidade passiva e da responsabilidade solidária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 1.952.348/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 284 DO STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu, de ofício, ação incidental de exibição de documentos sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante do ajuizamento de embargos de terceiro nos quais se discutem os mesmos documentos e contratos. 2. O Tribunal de origem examinou adequadamente as condições da ação e a legitimidade das partes, reconhecendo a pertinência subjetiva e o interesse processual no momento do ajuizamento da ação, nos termos da teoria da asserção. Revisar essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o interesse de agir é aferido conforme a situação existente ao tempo da propositura da ação, e é legítima a parte que detém a posse dos documentos cuja exibição se pretende, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos da parte. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme a doutrina de Elpídio Donizetti e precedentes do STJ. 5. Pedido sucessivo de anulação do acórdão formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de omissão ou vício de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp n. 2.197.348/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025 - grifei) Litisconsórcio passivo necessário PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.125.021/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifei) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. I — Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de ofício, nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais proprietários dos bens objeto da controvérsia. 2. Na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de bens adquiridos na constância do casamento. 3. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da demanda. 4. Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da lide. II — Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda, é obrigatória para a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade dos negócios jurídicos. 6. Há também controvérsia sobre a alegação de julgamento ultra petita e extra petita, em razão de determinação judicial de providências não requeridas pela parte autora. III — Razões de decidir 7. A formação de litisconsórcio passivo necessário é obrigatória quando os efeitos da sentença podem atingir terceiros, conforme disposto no art. 114 do CPC. 8. A inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda é essencial para garantir a eficácia da sentença e evitar prejuízo à esfera jurídica de terceiros. 9. A análise da controvérsia envolve matéria fático-probatória, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas invocadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. IV — Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 1.940.891/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, com o intuito de pacificar a matéria, julgou os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.281.594/SP, consagrando, por maioria, a aplicação do art. 205 do Código Civil, isto é, do prazo decenal, para as pretensões decorrentes da responsabilidade contratual.3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.733.791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022 - grifei) Valor da indenização DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de substituto terapêutico eficaz ou esgotamento dos procedimentos previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, conforme jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022. 2. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois a operadora não apresentou alternativa terapêutica eficaz e interferiu na indicação médica, o que é vedado. 3. A condenação por danos morais foi mantida, pois a negativa de cobertura agravou a condição de saúde e o sofrimento psicológico do autor, sendo o valor fixado considerado proporcional e razoável, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 5. Recursos não providos. (STJ, AREsp n. 2.809.940/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025. - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO EM AMBIENTE ACADÊMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido rejeitou o argumento da recorrente de que não houve dano moral, considerando que as provas nos autos demonstraram o constrangimento e o abalo moral sofridos pela promovente. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.944.085/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025. - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.