REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CONCESSÃO DE LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB) contra decisão proferida em Reintegração/Manutenção de posse, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 48 horas.
- Recurso
- 5013898-35.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Gisele Lemke
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra reintegração de posse de imóvel ocupado por movimento social. O agravante questiona a mantença da liminar de desocupação em 48h, alegando que perícia técnica afastou risco de colapso integral e que houve acordo com a União para suspensão até resultado de vistoria; também argumenta violação aos protocolos de desocupação humanizada da Resolução CNJ nº 510/2023 e direitos fundamentais de mais de 60 famílias vulneráveis. O tribunal, adotando os fundamentos da decisão agravada, nega a antecipação de tutela recursal solicitada, mantendo a reintegração.
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB) contra decisão proferida em Reintegração/Manutenção de posse, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 48 horas. O agravante alega que a medida liminar foi mantida mesmo após a realização de perícia técnica pela COSEDI, a qual teria afastado o risco de colapso integral do imóvel. Sustenta que os riscos estruturais identificados estão limitados ao 3º pavimento e a uma área desocupada do 2º andar, locais que não estariam sendo utilizados pelas famílias. Argumenta que houve a celebração de acordo em audiência perante a Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários, onde as partes, incluindo a União, concordaram em suspender a reintegração até o resultado da vistoria detalhada. Defende que o espírito daquele acordo era permitir a permanência das famílias caso o risco de desabamento total fosse descartado, o que teria ocorrido. Aponta a insuficiência do prazo de 15 dias concedido para a atuação da Comissão de Soluções Fundiários ante a complexidade do caso, que envolve mais de 60 famílias em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças e recém-nascidos. Sustenta que a interrupção prematura dos trabalhos da Comissão inviabilizou a construção de uma solução consensual e pacífica. Destaca a omissão quanto ao cumprimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça para reintegrações de posse coletivas. Afirma que não houve a realização de reuniões preparatórias nem a elaboração de um plano de ação detalhado para a desocupação humanizada, conforme exigem os artigos 14 e 15 da referida norma. Ressalta que órgãos fundamentais para a execução de políticas públicas habitacionais, como a Secretaria de Habitação do Estado e a COHAB, não foram devidamente integrados às tratativas. Argumenta que a desocupação forçada sem a prévia indicação de locais para realocação viola direitos fundamentais e as diretrizes fixadas pelo STF na ADPF nº 828. Cita a manifestação do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, que também opinaram pelo reencaminhamento do feito à Comissão de Soluções Fundiárias. Sustentam que a remoção imediata sem um plano social de amparo acarretaria prejuízos irreversíveis aos direitos humanos dos ocupantes. Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a reintegração de posse até que se complete a instrução probatória sobre os riscos estruturais ou que sejam cumpridos todos os protocolos de desocupação humanizada. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I — poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir, foi proferida no processo 5005258-92.2026.4.04.7000/PR, evento 84, DESPADEC1: "(...) 3. Para o regular trâmite deste processo, há que se deliberar neste momento a respeito da medida liminar já concedida, sendo pertinente a verificação se, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para o cumprimento da decisão judicial inicial. Considero que, conquanto não se possa desconsiderar a situação de vulnerabilidade dos ocupantes do prédio público, os elementos existentes nos autos consistem em evidências seguras de que as condições do imóvel ocupado representam graves riscos concretos e contemporâneos à integridade física dos atuais ocupantes, conforme descrito, por exemplo, no Relatório anexo ao Ofício nº 00571/2026/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU. A Coordenadoria de Segurança em Edificações e Imóveis - COSEDI elaborou um parecer técnico elaborado a partir de vistoria realizada no prédio em 19/03/2026, no qual "identificou diversas falhas graves na edificação, dentre as quais se destacam: risco estrutural com possibilidade de colapso parcial iminente, especialmente no 3º pavimento, na cobertura e em áreas do 2º pavimento; corrosão severa das treliças metálicas de reforço estrutural; escoramentos de laje executados de forma precária e tecnicamente inadequada; infiltrações generalizadas no concreto, com ocorrência de lixiviação e oxidação das armaduras; instalações elétricas com indícios de curto-circuito; risco de desprendimento de revestimentos; além de condições acentuadas de insalubridade, caracterizadas pela presença disseminada de mofo". E mais: "as conclusões apresentadas pela COSEDI estão em consonância com os apontamentos constantes no Laudo Técnico contratado por esta SPU-PR (enviado anexo ao Ofício nº 39753/2026/MGI), havendo convergência quanto ao diagnóstico de risco crítico e iminente de colapso parcial". Destaca-se "o comprometimento do 3º pavimento e da laje de cobertura, bem como o elevado grau de degradação dos elementos estruturais, evidenciado pela oxidação de vigas e treliças metálicas e pela deterioração do concreto armado. Soma-se a isso o risco à saúde humana associado à permanência no imóvel, em razão da disseminação generalizada de infiltrações, mofo e bolor nos ambientes internos da edificação". Por isso, a COSEDI manteve a interdição total do imóvel (evento 78, ANEXO2). Além disso: "o imóvel em comento não apresenta as condições materiais para ser aproveitado para habitação de interesse social, dado o grau de deterioração em que se encontra, e em razão delas, não foi sequer cogitado para ser apresentado ao Fórum Estadual. Ademais, prevê-se que, com sua demolição, seja possível destinar o terreno para o Programa de Democratização de Imóveis da União, onde edifício com cerca de até 15 andares com unidades habitacionais poderá ser construído, caso entidade apresente projeto com essas características quando de um futuro chamamento público" (evento 82, ANEXO2). Diante da conjuntura, "a alternativa tecnicamente mais adequada é a demolição da estrutura comprometida, seguida de nova destinação do terreno para política pública adequada, garantindo melhor relação custo-benefício e alinhamento ao interesse público". Também se observa no OFÍCIO SEI Nº 35444/2026/MGI (evento 82, ANEXO3) uma descrição ainda mais pormenorizada da situação, acompanhada de avaliação detalhada sobre os laudos anexados aos autos, inclusive o que foi trazido pela parte ré: "3. Sobre os laudos estruturais apresentados 3.1. Do Laudo da SPU: 3.2. Trata-se de um edifício de quatro pavimentos para o qual a Coordenadoria de Segurança de Edificações e Imóveis - COSEDI, da Prefeitura Municipal de Curitiba (PMC), expediu, em 18/03/2025, notificação de interdição (anexo), determinando a imediata desocupação do imóvel, sob pena de multa, em razão do colapso de uma laje no pavimento de cobertura. Na mesma data, por meio de nova notificação (anexo), a COSEDI solicitou a apresentação de laudo técnico circunstanciado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com o objetivo de verificar a estabilidade estrutural da edificação. 3.3. Visando ao atendimento da demanda da COSEDI (anexo), foi contratada a elaboração do Laudo Técnico de Inspeção Predial (anexo), devidamente acompanhado de ART de três engenheiros com experiência no assunto, em conformidade com as diretrizes ABNT NBR 16.747 (Inspeção predial -- Diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento), a qual estabelece que a inspeção predial deve ser realizada por profissionais legalmente habilitados. 3.4. Para a elaboração do referido laudo, foram realizadas inspeções nos dias 23/09/2025, 25/09/2025, 30/09/2025 e no período de 14/10/2025 a 16/10/2025, contemplando inspeções visuais, bem como ensaios destrutivos e não destrutivos. O ensaio destrutivo consistiu na extração de testemunhos de concreto dos pilares, com o objetivo de avaliar a resistência atual da estrutura do prédio. Já os ensaios não destrutivos incluíram inspeção visual, pacometria (usado para identificação das armaduras), ensaio de carbonatação (para avaliação da proteção das armaduras) e esclerometria (para aferição da dureza superficial do concreto). 3.5. Durante o levantamento das condições construtivas, foram identificadas diversas patologias, tanto construtivas quanto estruturais, classificadas conforme o respectivo grau de criticidade. 3.6. À época das vistorias, o telhado encontrava-se avariado, com ausência de telhas e áreas do terraço afetadas por umidade e acúmulo generalizado de água, ocasionando degradação significativa do ambiente. A criticidade dessa condição foi classificada como alta, sendo recomendada a demolição controlada (anexo documento, págs. 14 a 17). Conforme apontado no laudo, há a hipótese de que a laje de cobertura tenha sido concebida para suportar pequenas cargas. Dessa forma, a inserção de um telhado, como ocorreu nessa região, descaracterizou a concepção originalmente prevista. Assim, evidencia-se risco de colapso de outros módulos da laje de cobertura, uma vez que permanecem as condições de carregamento impostas pelo telhado (anexo, pág. 54). 3.7. No terceiro pavimento, constatou-se o colapso de um módulo da laje de cobertura, além de desplacamento de revestimentos das paredes, possivelmente decorrente de infiltrações severas, ocasionadas pelos problemas existentes no telhado. Tais infiltrações contribuíram para a corrosão das armaduras das lajes desse pavimento, bem como das vigas e lajes dos pavimentos inferiores. O risco foi classificado como altamente crítico, com iminência de colapso das demais lajes do pavimento, podendo evoluir para instabilidade da estrutura como um todo (anexo, págs. 14 a 17). 3.8. Foram ainda observadas deformações excessivas (flechas) das lajes, superiores a aproximadamente 381% do limite normativo (anexo, pág. 60). A análise das cargas atuantes indicou que tais deformações, bem como o colapso parcial, decorreram das cargas adicionais provenientes do telhado apoiado sobre as lajes, sendo este elemento construtivo executado posteriormente à conclusão da edificação (anexo, págs. 55 e 57). Ainda nesse pavimento, verificou-se a presença de revestimentos de piso soltos e danificados, com criticidade alta, podendo ocasionar acidentes e contribuir para a degradação dos pavimentos inferiores (anexo, pág. 20). 3.9. No segundo pavimento, em razão das infiltrações generalizadas, foi identificada a presença de estalactites em vigas e lajes, decorrentes do processo de lixiviação dos compostos do concreto. Tal patologia foi classificada com criticidade alta, uma vez que reduz a resistência superficial do concreto e acelera a corrosão das armaduras. Também foi constatada a presença de vegetação em paredes e elementos estruturais, igualmente classificada com criticidade alta, podendo provocar desplacamento de revestimentos e queda de fragmentos, com risco à integridade física dos usuários (anexo, págs. 26, 32 e 44). 3.10. De forma geral, verificou-se que as infiltrações e o acúmulo de água eram recorrentes em todo o edifício, favorecendo a proliferação de fungos e mofo, além de reduzir a durabilidade dos elementos construtivos, configurando-se em um ambiente insalubre para a ocupação (anexo, pág. 20). 3.11. No primeiro pavimento, também impactado por infiltrações, foram observadas patologias semelhantes às dos pavimentos superiores, incluindo danos aos revestimentos, presença de algas e mofos e ausência de ventilação adequada. Tais condições foram classificadas com criticidade alta, apresentando riscos de natureza estrutural e biológica. 3.12. Já no pavimento térreo, constatou-se o desplacamento do cobrimento de armaduras em vigas (anexo, pág. 20), fenômeno associado à corrosão das barras de aço, com consequente redução da capacidade resistente desses elementos estruturais. Para sua verificação, além da inspeção visual, foi utilizado o ensaio de carbonatação, que indicou comprometimento da camada de proteção das armaduras, a qual não está desempenhando adequadamente sua função (anexo, pág. 42). Tal patologia foi classificada com criticidade alta. 3.13. Na área externa do pavimento térreo, identificou-se risco iminente de desprendimento do beiral (guarda-corpo) em alvenaria, com potencial de causar acidentes graves, sendo sua criticidade classificada como alta. Adicionalmente, foram constatadas trincas em muro de arrimo, bem como corrosão avançada e exposição de armaduras, com risco de ruptura. (anexo, pág. 48). 3.14. O laudo também apresenta uma análise global da estabilidade estrutural da edificação, que relaciona as cargas verticais com os deslocamentos horizontais, na qual o sistema foi classificado como de nós móveis, de modo que os resultados obtidos não atenderam aos limites de referência adotados pelos avaliadores. Na prática, isso significa que a edificação pode estar com pouca rigidez lateral, pilares esbeltos e/ou distribuição inadequada de contraventamentos, indicando que a estrutura opera no limite de sua capacidade global. Isso não significa, necessariamente, que a edificação vá ruir; todavia, no caso de futuras intervenções, os projetos precisarão ser dimensionados levando em conta esta característica da edificação (anexo, pág. 60). 3.15. De modo geral, à época das inspeções, a edificação foi classificada com estado de conservação ruim, com base nos ensaios e verificações realizados no local. Constatou-se a ausência de instalações complementares essenciais ao pleno funcionamento do edifício, notadamente sistemas elétricos (incluindo pontos de tomada, iluminação e iluminação de emergência), sistemas hidrossanitários (tais como pontos de abastecimento de água e equipamentos sanitários), bem como a inexistência de sistemas e equipamentos voltados à prevenção e ao combate a incêndios e emergências. 3.16. A inexistência desses sistemas complementares compromete diretamente a funcionalidade, a habitabilidade e, sobretudo, a segurança da edificação, na medida em que impede o atendimento aos requisitos mínimos de desempenho exigidos para o uso regular do imóvel, conforme preconiza a ABNT NBR 15.575 (Edificações habitacionais -- Desempenho). Ademais, o edifício encontra-se em desacordo com as exigências normativas e regulamentares estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, especialmente no que se refere às medidas de prevenção e combate a incêndios, uma vez que não dispõe de quaisquer sistemas destinados a esse fim. 3.17. O laudo conclui pela inviabilidade de reabilitação, em razão da deterioração sistêmica, da ausência ou obsolescência das instalações complementares e da inadequação às normas vigentes, tais como a NBR 9050 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos), associadas aos elevados custos de recuperação. Ademais, ressalta-se que o imóvel se encontra interditado pela PMC (anexo, pois diante das condições atuais da edificação, seu uso é incompatível com qualquer cenário de ocupação, de modo que toda e qualquer intervenção necessária à sua reabilitação deve preceder a utilização do imóvel, mediante a elaboração de estudos, dimensionamentos e projetos compatíveis com o uso pretendido. 3.18. Do Laudo do MLB: 3.19. O Laudo MLB apresenta elementos que vão além da análise técnica. Assim, as considerações a seguir limitam-se aos aspectos técnicos da edificação (anexo, pág. 115). 3.20. No que se refere ao conteúdo do laudo, não ficou claro se as recomendações técnicas nele apresentadas foram integralmente executadas com o objetivo de sanar as patologias identificadas. Como exemplo, cita-se a ocorrência de biodeterioração e de danos físicos superficiais no revestimento e no substrato, conforme indicado no anexo, pág. 111. Não há evidência suficiente quanto à realização de sistemas de impermeabilização em conformidade com a ABNT NBR 9575. Embora o status da intervenção tenha sido registrado como concluído, a imagem constante no anexo mencionado sugere que pode ter sido executada apenas limpeza mecânica, sem a adoção integral das medidas corretivas recomendadas. 3.21. No Laudo anexo, pág. 113, é mencionado o risco de ocorrência de ruptura frágil, com possibilidade de desabamento parcial da cobertura, bem como a potencial aceleração do processo de delaminação do concreto adjacente. Contudo, embora haja indicação de que intervenções estejam sendo realizadas, não foram identificados elementos técnicos direcionadores que evidenciem que tais ações estejam voltadas à mitigação das deformações das lajes. Ademais, não há referência à existência de projeto específico de reforço estrutural que subsidie e oriente adequadamente as intervenções necessárias. 3.22. Observa-se, nas imagens constantes no anexo(pág. 41, 45, 50, 51, 52, 60, 151, 155, 157 e 160), a presença de fiações elétricas aparentes, sem isolação adequada, bem como pontos de tomada expostos, configurando risco potencial de choques elétricos. Não ficou clara a forma como está sendo realizada a alimentação de energia elétrica no prédio, haja vista que não há padrão de entrada de energia instalada na edificação. Tais condições estão em desacordo com a ABNT NBR 5410 e com a NR-10, que estabelecem que as conexões e emendas entre condutores devem assegurar continuidade elétrica, resistência mecânica e isolamento apropriado, não sendo admitidas soluções improvisadas que possam ocasionar mau contato, sobreaquecimento ou risco de incêndio. 3.23. Adicionalmente, as instalações elétricas devem ser devidamente dimensionadas em função das cargas existentes na edificação, considerando as características e a demanda dos equipamentos utilizados. A depender do uso do imóvel, o sistema pode ser classificado como de baixa ou alta tensão, devendo, em ambos os casos, ser objeto de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, com a devida submissão à concessionária de energia elétrica para análise e aprovação, quando aplicável. 3.24. No documento apresentado pelo movimento (anexo, pág. 11), é indicado que o ambiente do 2º andar apresenta condições de insalubridade, com proliferação de fungos e mofo, associadas à redução da durabilidade estrutural e da estanqueidade. Essas observações são convergentes com aquelas apontadas no laudo contratado pela SPU. Entretanto, o grau de criticidade foi classificado como regular, o que não aparenta estar plenamente compatível com as condições descritas. Como medidas corretivas, são recomendados procedimentos de limpeza, remoção de camadas deterioradas, aplicação de produtos químicos (como hipoclorito e biocidas) e tratamento de fissuras com argamassas e resinas epóxi. Contudo, não foram apresentados detalhamentos técnicos quanto à metodologia de execução desses serviços. Ademais, consta a informação de que o tratamento das trincas não foi efetivamente realizado. 3.25. De igual modo, é possível verificar a constatação contida no documento da ocupação (anexo, pág. 10), que foram verificadas a presença de estalactites e eflorescências em lajes e vigas, classificadas com criticidade alta, exigindo intervenção. No campo de "riscos e efeitos" (anexo, pág. 10), a descrição está relacionada aos fenômenos físicos causadores das patologias, ao invés de estar escrito os riscos iminentes da constatação observada. Na mesma tabela, os autores recomendam realização de ensaio de estanqueidade na cobertura, remoção de camadas deterioradas, execução de impermeabilizações, inibição de corrosão, porém não resta claro se os serviços citados foram efetivamente realizados, pois com base nas fotografias, o que se infere é que foi realizado apenas as limpezas superficiais. 3.26. De igual modo, observa-se, no documento da ocupação (anexo, pág. 10), o registro da presença de estalactites e eflorescências em lajes e vigas, classificadas com criticidade alta e, portanto, demandando intervenção. Ainda na mesma tabela, são recomendadas medidas como a realização de ensaio de estanqueidade da cobertura, remoção de camadas deterioradas, execução de sistemas de impermeabilização e ações de inibição de corrosão. Contudo, não restou claro se tais intervenções foram efetivamente executadas, uma vez que, com base nas fotografias apresentadas, infere-se a realização apenas de procedimentos de limpeza superficial. 3.27. No que se refere ao laudo do movimento, embora haja menção à realização de ensaios destrutivos e não destrutivos, não foram identificados, no corpo do documento, os respectivos resultados, relatórios ou registros dessas análises. Da mesma forma, não foi apresentada a modelagem computacional citada, tampouco os estudos de carregamento e a análise dimensional da estrutura. 3.28. Adicionalmente, o documento não se mostra conclusivo, na medida em que não apresenta uma síntese objetiva acerca da capacidade funcional da edificação. Também não foram localizadas as assinaturas nem as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis pela elaboração do laudo. 3.29. Assim, com base no laudo apresentado pelo MLB, não foi possível verificar a efetiva mitigação das patologias, mas tão somente de algumas de suas manifestações. Em outras palavras, alguns sintomas foram contornados, especialmente aqueles relacionados à sujidade da edificação; no entanto, as causas não foram enfrentadas. Dessa forma, os problemas tenderão a persistir. Além disso, ressalta-se que qualquer intervenção deve ser precedida de estudos, dimensionamento e elaboração de projetos. 3.30. Conforme apurado no Laudo Técnico de Inspeção Predial da SPU/PR (anexo), a edificação apresenta estado avançado de degradação, com patologias generalizadas, incluindo infiltrações, carbonatação, corrosão de armaduras e ausência de manutenção. Embora os ensaios indiquem resistência média do concreto em torno de 25 MPa e preservação parcial da alcalinidade (sugerindo capacidade resistente localizada), foram identificados colapsos parciais, deformações excessivas e comprometimento global dos sistemas construtivos, evidenciados por manifestações patológicas em pisos e paredes, fissuração em vigas e lajes, bem como desplacamento de revestimentos. Tal cenário configura elevado risco de sinistro, diante da possibilidade de ocorrência de acidentes decorrentes do colapso de elementos construtivos, representando ameaça significativa à integridade física dos ocupantes. 3.31. Por fim, quanto aos aspectos técnicos da edificação, reforça-se o entendimento quanto à necessidade da adoção das conclusões oriundas do laudo contratado pela SPU, de autoria das engenheiras Elaine Cristina Rocha Conceição de Resende (CREA-PR 114918/D), Ana Paula Nascimento Matias de Oliveira (CREA-DF 23208/D) e do engenheiro Vitor Lorival Kudlanvec Junior (CREA-PR-132101/D), bem como do atendimento à notificação da Coordenadoria de Segurança de Edificações (COSEDI)." Em suma, os elementos existentes nos autos mostram que o imóvel não apresenta as condições mínimas de segurança para a permanência de pessoas em seu interior. Assim, não há qualquer possibilidade de permanência da ocupação, ainda que provisória. O estado de deterioração é tamanho que o destino do imóvel deve ser a sua demolição, sendo que a partir de então poderá haver a destinação do terreno para a construção de outro prédio que assegure moradia em condições dignas. Nesse contexto, apesar da relevância da argumentação relacionada às dificuldades dos atuais ocupantes e da vontade deles de permanecerem no prédio, o Poder Judiciário não pode permitir a continuidade da ocupação na forma atual, sob pena de aquiescer com a submissão das pessoas - inclusive crianças - aos perigosos riscos reais de danos irreversíveis à saúde, segurança e vida, em circunstâncias que afastam qualquer cogitação de que o local esteja apto a ser tido como viável à moradia digna de quem quer que seja. Pelos motivos já expostos e para evitar consequências nefastas aos ocupantes, a desocupação do prédio é inevitável e deve ser imediata, tal qual determinado na decisão inicial deste processo, até porque decerto a passagem do tempo tem o condão de aumentar progressivamente os riscos. 4. Determino a expedição de novo mandado de reintegração da posse em favor da UNIÃO, com reiteração da ordem para que os atuais ocupantes desocupem o imóvel no prazo máximo de 48 horas. (...)" Com efeito, em que pesem os argumentos do agravante, tenho que há iminente ameaça à integridade física dos ocupantes do imóvel objeto de pedido de reintegração nos autos, conforme muito bem exposto na decisão agravada. Registro que foi previamente tentada a conciliação entre as partes, tendo sido devidamente cumpridos os termos do acordo então firmado, inclusive com a realização de nova vistoria técnica, realizada pela COSEDI em 19/03/2026 (62.2). Observo que referida vistoria, recente, identificou riscos críticos, incluindo risco estrutural no 3º pavimento, na cobertura e na área desocupada do 2º andar, colapso parcial com risco de desabamento do telhado, oxidação severa de treliças de reforço, escoramentos precários de laje e instalações elétricas com indícios de curto-circuito, além de insalubridade do ambiente por infiltrações generalizadas e mofo, tendo-se concluído que tal situação gera risco à integridade física dos ocupantes do imóvel, entre os quais crianças em situação de vulnerabilidade, razão pela qual a COSEDI manteve a interdição do local: Portanto, a desocupação revela-se medida necessária à salvaguarda de vidas, especialmente (mas não apenas) considerando a presença de crianças em situação de vulnerabilidade no local. Contudo, a fim de viabilizar a melhor organização das famílias para a desocupação voluntária do imóvel, entendo ser pertinente a prorrogação, por mais 48 horas, do prazo concedido pelo juízo de origem para tal finalidade. Assim, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de prorrogar por mais 48 horas, além das 48 horas já anteriormente concedidas, o prazo para desocupação do imóvel. Intime-se a parte agravante com urgência. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.
