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Acórdão · 29/04/2026

HABEAS CORPUS

INQUÉRITO POLICIAL

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ezequias Mayer Duarte em favor de S.

Recurso
5014773-05.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Luiz Carlos Canalli

Ementa

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ezequias Mayer Duarte em favor de S. A. C. T., contra ato do Juízo Federal de Garantias da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC nos autos do Inquérito Policial nº 5005127-93.2026.4.04.7202, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente (evento 1, INIC1). Relata o impetrante que: O paciente foi preso em flagrante no dia 20/04/2026, após abordagem realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, sendo-lhe imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, além de outros delitos correlatos. Na audiência de custódia, o juízo plantonista converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal. A decisão apontou, em síntese: A existência de indícios de autoria e materialidade;A gravidade concreta dos fatos, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida;As circunstâncias da abordagem, envolvendo fuga em alta velocidade;E a ausência de comprovação de residência fixa e de atividade lícita. Com base nesses elementos, entendeu o juízo pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, determinando a manutenção da custódia cautelar. Desde então, o paciente permanece segregado, sem que haja demonstração concreta de que sua liberdade represente risco atual ao processo ou à sociedade, circunstância que motiva a presente impetração. Alega, em síntese, que: 1) a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva baseou-se em elementos genéricos e abstratos, como a gravidade do crime e a quantidade de entorpecentes, sem demonstrar nexo concreto entre esses fatos e um risco real à ordem pública ou à aplicação da lei penal; 2) a conduta do paciente foi um fato isolado, não havendo indícios de que ele integre organização criminosa ou exerça liderança no tráfico; 3) a fuga em alta velocidade durante a abordagem foi uma reação momentânea à prisão e não deve ser projetada como um indicativo automático de que o paciente tentará se furtar à aplicação da lei se estiver em liberdade; 4) a ausência de documentos que comprovem ocupação lícita e residência fixa não autoriza automaticamente a custódia cautelar, pois o paciente possui, de fato, residência e vínculos familiares em Chapecó/SC; e 5) o juízo impetrado não analisou a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (como monitoração eletrônica ou comparecimento periódico em juízo), o que torna a medida extrema ilegal por não observar sua natureza excepcional. Requer o deferimento da medida liminar, com a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente S. A. C. T., cidadão venezuelano, preso em flagrante no dia 20-04-2026, por policiais rodoviários federais, no município de Chapecó/SC, após desobedecer à ordem de parada e empreender fuga em alta velocidade, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29 do CP, art. 330 do CP e 311 do CTB, em razão de estar transportando, no veículo GM/Astra, de placas IIX 8C08, aproximadamente 1,36kg de skunk e 28,48kg de maconha. Na ocasião, o paciente se encontrava acompanhado da esposa, LISMAR GABRIELA LOPEZ VELASQUEZ, e de seu filho menor de idade, no dispositivo de retenção. Pois bem. Sabidamente, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de exceção, somente cabível quando, de plano, restar evidenciada eventual ilegalidade ou abuso de poder ao status libertatis do paciente. No caso em tela, ao homologar o auto de prisão em flagrante e decretar a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou o juízo impetrado (evento 26, TERMOAUD1, do IPL): (...) Cuida-se de prisão em flagrante, efetuada em 20/04/2026, de S. A. C. T. e LISMAR GABRIELA LOPEZ VELASQUEZ pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c art. 29 e art. 330 do Código Penal Brasileiro e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Antecedentes criminais certificados nos eventos 5 e 6, nada consta. Realizada audiência de custódia nesta data. É o breve relato. Decido. 1. Da competência A Constituição em seu artigo 109, V, prevê a competência da Justiça Federal para "crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Assim, a competência penal da Justiça Federal comum reveste-se de caráter absoluto, está sujeita a regime de direito estrito e apenas deixa de incidir naquelas hipóteses taxativamente indicadas no texto da própria Carta Maior. No caso dos autos, a desobediência à ordem de parada emanada de agentes da Polícia Rodoviária Federal em policiamento ostensivo é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, conforme vem decidindo o Tribunal Regional da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I — CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas (20 kg de maconha) e desobediência à ordem de policiais rodoviários federais, com declínio de competência da Justiça Estadual para a Federal. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de tráfico de drogas e desobediência; e (ii) a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III — RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência da Justiça Federal foi firmada e os atos estaduais ratificados, pois a desobediência à ordem de policiais rodoviários federais foi praticada para ocultar o crime de tráfico de drogas, configurando conexão teleológica (CPP, art. 76, II) e probatória, conforme a Súmula nº 122 do STJ. 4. Inicialmente, a prisão preventiva foi convertida e mantida para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), com base na materialidade e autoria demonstradas pela prisão em flagrante e depoimentos, e porque o crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33) prevê pena superior a 4 anos (CPP, art. 313, I).5. A gravidade concreta da conduta foi evidenciada pela apreensão de 20 kg de maconha, transporte entre municípios, remuneração para o transporte, e a fuga dos agentes, indicando organização e risco de reiteração criminosa.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não foram inicialmente consideradas suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, nem a situação de saúde, e as cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes (CPP, art. 282, § 6º).7. Posteriormente, a ordem de habeas corpus foi parcialmente concedida, com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares alternativas, como fiança de R$ 10.000,00, compromisso (CPP, arts. 327 e 328) e uso de tornozeleira eletrônica.8. A reconsideração se deu em razão de o paciente ser primário, ter endereço e ocupação lícita, e o tráfico ser de natureza local (não internacional), com a competência federal atraída apenas pela desobediência, o que, à luz do princípio da proporcionalidade, permite o acautelamento da ordem pública por meios menos gravosos. IV — DISPOSITIVO E TESE:9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.Tese de julgamento: 10. A prisão preventiva por tráfico de drogas, mesmo com grande quantidade de entorpecentes, pode ser substituída por medidas cautelares alternativas quando o paciente é primário, possui residência e ocupação lícitas, e a competência federal foi atraída por crime conexo de menor gravidade, em observância ao princípio da proporcionalidade. (TRF4, HCorp 5035341-76.2025.4.04.0000, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 25/11/2025). 2. Da prisão em flagrante Verifico que houve adequada comunicação da prisão ao Juízo, com a inserção do auto de prisão em flagrante e documentos pertinentes nos autos eletrônicos (evento 1, P_FLAGRANTE1 e evento 1, P_FLAGRANTE2). O auto de prisão em flagrante está instruído com os depoimentos do condutor e da testemunha, dos flagrados, notas de culpa, termo de apreensão de 28,72 kg (vinte e oito vírgula setenta e dois centésimos) de maconha; 1,44 kg (um vírgula quarenta e quatro centésimos) de Skunk (skank); um automóvel Chevrolet, modelo Astra, placa(s) IIX8C08/RS e dois celulares, notas de ciência das garantias constitucionais e boletins de vida pregressa. Verifico, portanto, que foram observadas as formalidades previstas na Constituição Federal (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV), bem como o estatuído nos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim, foram cumpridas as formalidades procedimentais e o respeito aos direitos constitucionais dos flagrados. Com relação à alegada agressão sofrida pela conduzida Lismar, informada em seu depoimento policial do evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 10, e ratificada nesta audiência e no laudo pericial de exame de lesões corporais do evento 25, LAUDOPERIC1, observo que o registro audiovisual do evento 1, VIDEO8, indica o contrário. Por outro lado, observo que o acidente sofrido ao empreenderem fuga já seria motivo suficiente à existência de eventuais escoriações e contusões. Assim, por ora, nada a acolher neste sentido, sem prejuízo da reanálise pelo Juízo natural de Garantias após a complementação do laudo requerida pelo MPF e pela defesa. Portanto, não há nenhuma ilegalidade capaz de motivar o relaxamento da prisão (Constituição Federal, art. 5º, LXV) nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o presente auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de S. A. C. T. e LISMAR GABRIELA LOPEZ VELASQUEZ. 3. Prisão Preventiva e Conversão em prisão domiciliar Dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I — relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II — converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III — conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ainda, conforme a redação do artigo 321 do Código de Processo Penal, após a análise das peças que formalizam o flagrante, caso não estejam presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319, observando o disposto no artigo 282 do diploma processual. Tenho que estão presentes, ao menos por ora, os requisitos da prisão preventiva, uma vez que há provas da materialidade, da autoria, sendo a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública. Os fatos que deram ensejo à prisão em flagrante têm enquadramento típico [33, caput, c/c art. 29 e art. 330 do Código Penal Brasileiro e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)] que se inserem nos limites de incidência estabelecidos no art. 313 do Código de Processo Penal. Os custodiados não apresentaram comprovantes de endereço atualizados, tampouco de que exercem atividade laboral lícita. Por sua vez, as condições em que realizadas a prisão (em veículo transitando em rodovia federal com quantidade considerável de entorpecentes) indiciam que para o crime houve cuidadosa preparação, com elevado potencial lesivo, o que reforça a necessidade da medida sob a ótica da garantia da ordem pública. Saliento, por fim, que o deferimento da prisão preventiva dos custodiados decorre dos elementos de fato observados até o momento, no curso do inquérito policial. Assim, com fundamento no art. 310, inciso II e 312 do CPP, DECRETO a prisão preventiva de S. A. C. T.. Determino a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor de S. A. C. T., com o devido registro junto ao Sistema BNMP. Expeça-se o respectivo mandado de prisão e encaminhe-se à autoridade policial para cumprimento. (...). Da sua análise, não se verifica, prima facie, flagrante constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente, tendo o juízo impetrado fundamentado devidamente a decretação da medida excepcional. Com efeito, para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Ademais, a decisão deve estar fundada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), com a demonstração da imprescindibilidade da medida. Exatamente essa a hipótese dos autos, em que o paciente foi preso em flagrante, após desobediência à ordem de parada emanada de policiais rodoviários federais e de ter empreendido fuga por vários quilômetros em alta velocidade, com perigo aos transeuntes, transportando quantidade considerável de entorpecentes (1,44kg de skunk e 28,72kg de maconha), sendo, pois, concreta a necessidade de decretação da medida extrema, para garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, dada a sua possível interação com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de fuga do distrito da culpa, em face da sua nacionalidade venezuelana. Nesse contexto, levando-se em conta a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP (fumus commissi delicti e periculum libertatis), não vislumbro motivos para alterar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, sendo incabível a substituição da prisão ante tempus pelas medidas cautelares inscritas no art. 319 do CPP, pois se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime. Ressalto, ademais, que eventuais condições favoráveis ao paciente, tais como primariedade, endereço certo e ocupação lícita, por si sós, não têm o condão de obstar o decreto de segregação preventiva, se presentes um ou mais dos elementos componentes do periculum libertatis, como ocorre na espécie. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Dispensada a solicitação de informações ao juízo impetrado. Dê-se vista o Ministério Público Federal, para parecer. Após, retornem conclusos para julgamento do writ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.