AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (evento 30): ADMINISTRATIVO.
- Recurso
- 5038837-26.2019.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial sobre competência em demanda de cobertura securitária no SFH. O TRF4 dividiu a competência: Justiça Federal para contratos em ramo 66 (apólice pública com interesse da CEF) e Justiça Estadual para ramo 61/65 (apólice privada). O STJ manteve a decisão como conforme ao tema de repercussão geral nº 1.011 do STF, que estabelece competência federal quando há interesse da CEF na defesa do FCVS.
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (evento 30): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. SFH. COMPETÊNCIA. - Prevalece nesta Corte o entendimento de que é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS). - No caso dos autores A. F. e I — L. E. L., foi informada nos autos a migração dos contratos do ramo 66 para o ramo 61/65, isto é, apólice privada fora do SFH, o que permite concluir que não há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar sua presença no polo passivo da demanda. Por consequência, a competência para processamento e julgamento da lide em relação a esses dois autores é da Justiça Estadual. - Relativamente aos demais autores, estes enquadram-se na categoria correspondente ao "ramo 66", de modo que há interesse da Caixa Econômica Federal no feito, devendo ser fixada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038837-26.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2020) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (evento 56). Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s) (evento 76). Foram apresentadas contrarrazões (evento 83). A Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial. Contra a decisão, o(a)(s) recorrentes interpôs(useram) agravo (eventos 85 e 106). O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o tema de repercussão geral n.º 1.011 (evento 113). Encaminhados os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, sobreveio decisão mantendo o acórdão recorrido, por não contrariar o tema n.º 1.011 do Supremo Tribunal Federal (evento 177 e 185). Retornaram os autos à Vice-Presidência. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 1011 - 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento do recurso especial pelo tribunal a quo consubstancia diretriz emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.818.969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1.818.242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1.800.493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1.538.523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1.516.578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1.810.688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019. Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REINTERPETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou que, instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse no feito, por ausência de comprovação de que a apólice seria pública. A revisão da premissa de que não há comprovação de que as apólices são públicas esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.926.926/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINA NCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APÓLICES PÚBLICAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/PR, julgado sob o regime de repercussão geral, Tema 1.011/STF, definiu que " .. há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual". 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de verificar se há documentação hábil a demonstrar que o contrato de seguro da autora Nilsa Saldanha é vinculado a apólice pública, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.210.745/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 283/STF. 1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação possui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema 1.011), existe interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito e a consequente competência da Justiça Federal. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a hipótese não compreende recursos do FCVS e interesse processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Acerca da alegada preclusão, cabe pontuar que o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.415.401/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/10/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. FCVS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). TESE RECURSAL LIGADA A CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1011/STF, pois o acórdão recorrido seguiu a orientação firmada no referido precedente vinculante. Em relação aos pontos remanescentes, o recurso especial foi inadmitido, pois a tese recursal esbarraria na revisão de conteúdo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, pretensão vedada em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmados nas Súmulas 05 e 07/STJ (e-STJ fl. 298/304). 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que o contrato objeto da presente controvérsia pertence ao Ramo 66, apólice pública, deste modo, a tese recursal da recorrente requer revisão de conteúdo fático-probatório dada as premissas estabelecidas pelo colegiado e, a partir do entendimento firmado no Tema 1011/STF, conclui-se pelo não conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.442.657/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 25/04/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.091.393 E NO RESP 1.091.363, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional da ora agravante, ajuizada sob alegado descumprimento, pelo Tribunal local, dos precedentes RESP 1.091.393 e no RESP 1.091.363, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nas razões do agravo interno, a parte não logrou comprovar o descumprimento suscitado. Sustenta, em síntese, a necessidade de remessa do feito para a Justiça Federal. No ponto, no acórdão a Corte local consignou, expressamente, a ausência de documentos comprobatórios do direito alegado. Trata-se da prova de existência de apólice pública, bem como de comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, a justificar interesse da Caixa Econômica Federal no processo. Entender em sentido contrário exige o revolvimento de material fático-probatório, o que encontra limite nas Súmulas 5 e 7, do STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na Rcl 32.558/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020 - grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 1.011 do STF, e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Intimem-se.
