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Acórdão · 27/05/2026

INTIMAÇÃO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por P. F. D. P.

Recurso
5015625-29.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Luiz Carlos Canalli

Resumo do acórdão

Mandado de segurança contra decisão judicial que exigiu justificativa prévia para intimação de testemunhas de defesa enquanto dispensou tal exigência às testemunhas da acusação. Alegado cerceamento de defesa por criação de assimetria procedimental violadora do contraditório e da ampla defesa. O impetrante sustenta que o STJ vedou tal prática e que não há previsão legal para condicionamento da intimação de testemunhas defensivas a justificativas não exigidas da acusação.

Ementa

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por P. F. D. P. contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR nos autos da Ação Penal nº 5002874-42.2025.4.04.7017, que, diante da na apresentação de justificativa para a intimação das testemunhas pelo juízo, determinou à defesa que providenciasse o seu comparecimento à audiência de instrução, designada para o dia 06-07-2026. Relata a defesa que: O impetrante, P. F. D. P., figura no polo passivo da ação penal nº 5002874-42.2025.4.04.7017, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, na qual apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arrolou testemunhas de defesa e requereu a expedição de mandados de intimação para regular comparecimento em audiência. Ao apreciar a resposta defensiva, a autoridade coatora determinou a intimação judicial das testemunhas arroladas pela acusação, inclusive mediante expedição de ofício aos superiores hierárquicos dos servidores públicos indicados pelo Ministério Público Federal. Todavia, em relação às testemunhas arroladas pela Defesa, o Juízo consignou que caberia ao acusado justificar a necessidade de intimação pessoal, atribuindo-lhe, ainda, o ônus de promover o comparecimento espontâneo dos depoentes, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Diante da evidente assimetria procedimental estabelecida entre acusação e defesa, foram opostos embargos de declaração, oportunidade em que a Defesa demonstrou que a exigência de justificativa prévia para intimação das testemunhas defensivas viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, especialmente porque inexiste idêntica exigência em relação às testemunhas ministeriais. Na ocasião, a Defesa também apontou recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedado ao Juízo exigir justificativa prévia para a intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa quando tal exigência não é imposta às testemunhas da acusação, por configurar indevida restrição ao direito de defesa. Não obstante, sobreveio decisão rejeitando os aclaratórios e mantendo integralmente o entendimento anteriormente adotado, ao fundamento de que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exigiria a demonstração da imprescindibilidade da oitiva e da necessidade de intimação pessoal das testemunhas defensivas. Dessa forma, ao impor à Defesa ônus processual não exigido da acusação, condicionando a intimação judicial das testemunhas defensivas à apresentação de justificativa não prevista em lei, a autoridade coatora acabou por restringir indevidamente o exercício do direito à prova, em manifesta ilegalidade e com evidente risco de cerceamento de defesa. Nesse contexto, não restou alternativa ao impetrante senão a impetração do presente mandado de segurança, visando assegurar seu direito líquido e certo à regular intimação judicial das testemunhas de defesa oportunamente arroladas. Alega, em síntese, que: 1) a autoridade coatora determinou a intimação judicial imediata das testemunhas da acusação, mas impôs à defesa o ônus de justificar a necessidade da oitiva de suas testemunhas e de promover o comparecimento espontâneo delas, criando uma desigualdade entre as partes no processo penal; 2) o art. 396-A do CPP assegura o direito de arrolar testemunhas e requerer sua intimação sem estabelecer qualquer condição de justificativa prévia sobre a imprescindibilidade dos depoimentos; 3) a exigência de justificativa e a ameaça de preclusão da prova caso as testemunhas não compareçam voluntariamente restringem indevidamente o direito à prova, ferindo os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas (art. 5º, inc. LV, da CF); 4) o STJ firmou entendimento de que é nulo o ato processual que indefere a intimação de testemunhas de defesa com base exclusivamente na falta de justificativa prévia, por violação direta ao direito de defesa; 5) embora decisões anteriores pudessem sustentar a exigência, há precedente recente deste Tribunal, publicado em 30-04-2026, reconhecer expressamente o cerceamento de defesa em casos como o presente; 6) a decisão transfere à defesa um encargo que pertence ao Estado-Juiz, a quem incumbe a condução da instrução probatória e a garantia da efetividade da prova oral; e 7) a imposição de condicionantes não previstas em lei constitui ato manifestamente ilegal, justificando a intervenção via mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo do acusado. Requer: b) Seja concedida, liminarmente, a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata expedição dos mandados de intimação das testemunhas de defesa, assegurando a efetiva produção da prova testemunhal, em conformidade com o entendimento recente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (julgado publicado em 30/04/2026); e) Ao final, seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à intimação judicial das testemunhas de defesa, afastando-se a exigência de justificativa prévia e o ônus de comparecimento imposto à Defesa, restabelecendo-se, assim, a plena observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, em consonância com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda do parecer do Ministério Público Federal (evento 3), o qual manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da presente ação mandamental e, no mérito, pela denegação da ordem (evento 7). É o relatório. Decido. Do cabimento do mandado de segurança. Como é consabido, o mandado se segurança encontra previsão constitucional no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, sendo disciplinado pela Lei nº 12.016/09, que assim dispõe: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...). Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II — de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III — de decisão judicial transitada em julgado. De outro lado, cuidaram os tribunais pátrios de estabelecer algumas balizas, de modo a obstar a indiscriminada utilização da via mandamental, priorizando a sua função constitucional. Dessa forma, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que (I) o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, nas quais se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso de poder, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica; e de que (II) não se mostra cabível ação mandamental contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do enunciado da Súmula nº 267 do STF. Pois bem. No caso ora em análise, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, em sua manifestação (evento 7), a decisão proferida pelo juízo impetrado não se mostra flagrantemente ilegal ou teratológica, visto que devidamente fundamentada e amparada em precedentes jurisprudenciais, se inserindo no âmbito da correição parcial, medida cabível para corrigir decisões que eventualmente impliquem em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais (art. 164 do RITRF4): I.1 - Preliminar - Do não conhecimento do mandado de segurança Compete assinalar, em sede preliminar, que o presente mandado de segurança não reúne as condições de admissibilidade necessárias para o seu regular processamento, revelando-se manifestamente incabível na espécie. Com efeito, o ato judicial impugnado consiste na decisão que condicionou a intimação das testemunhas arroladas pela Defesa à apresentação de justificativa prévia e atribuiu ao réu o ônus de promover o comparecimento espontâneo delas. No âmbito do processo penal, o ordenamento jurídico prevê instrumento processual específico para corrigir decisões que importem em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, ou que configurem erro de ofício ou abuso de poder, quando não haja recurso previsto, como a correição parcial, prevista no art. 164 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que visivelmente atende a situação dos dos autos. Verifica-se, portanto, que a impetração é utilizada de forma transversa como verdadeiro sucedâneo recursal, em manifesta afronta ao entendimento jurisprudencial solidificado nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Súmula nº 267, consolidou o entendimento de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A admissão do remédio constitucional como substituto de recursos próprios ou de medidas correicionais adequadas desvirtua a finalidade do writ, que é restrita à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade flagrante ou teratologia indisfarçável -- hipóteses não configuradas quando a matéria controvertida desafia instrumento processual específico dotado de idoneidade para a reforma ou correção do ato. Dessa forma, ante a manifesta inadequação da via eleita e a expressa vedação sumulada, entende-se que este mandado de segurança não deve ser conhecido. Portanto, não conheço do presente mandado de segurança. Da concessão de habeas corpus de ofício. Consoante se extrai dos autos originários, ao apresentar a resposta à acusação, assim se manifestou a defesa de P. F. D. P. (evento 24, RESP_ACUSA1, da AP): (...) e) Reserva-se o direito de produzir todas as provas em direito admissíveis, notadamente as provas documental, pericial e oral (TÓPICO 04 - DAS PROVAS), requerendo, ainda, a intimação das testemunhas/informantes indicadas ao final; (...). Na sequência, a autoridade impetrada proferiu decisão mantendo o recebimento da denúncia e determinando providências para a realização da audiência de instrução. Especificamente no tocante às testemunhas de defesa, assim deliberou (evento 26 da AP): (...) 5.2. Testemunhas de Defesa (...) No que se refere às testemunhas arroladas na resposta à acusação, ressalto que cabe à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 396-A CPP. Assim, diante da ausência de justificativa deverá a defesa promover o comparecimento dessas ao ato. (...). Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1, da AP), os quais foram rejeitados pelo juízo impetrado, pelos seguintes fundamentos (evento 41 da AP): 1. A Defesa de P. F. D. P. interpôs embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1), em face da decisão proferida no evento 26, DESPADEC1, sob a alegação de omissão e contradição quanto à paridade de armas e à instrução probatória. O embargante sustenta a existência de tratamento desigual na intimação de testemunhas, uma vez que foi determinada a intimação judicial para as testemunhas de acusação, enquanto à defesa foi atribuído o ônus de promover o comparecimento das testemunhas arroladas. Por fim, aponta contradição na determinação de apresentação de quesitos periciais sem a prévia juntada formal aos autos do Laudo Pericial nº 424/2025-NUTEC/DPF/PR, pleiteando que o prazo para tal diligência se inicie apenas após a integração formal do documento aos autos. É o relatório. Decido. 2. Malgrado a defesa tenha feito referência à decisão recente do STJ - evento 36, OUT2, em que aquele Tribunal determina a intimação judicial das testemunhas de defesa, referida decisão não tem efeito vinculante, tendo sido tomada, por ora, em processo isolado. A propósito, há divergência acerca desta tese inclusive no âmbito do próprio STJ, visto que, em recente julgado, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, ao apresentar o rol de testemunhas, na resposta à acusação, "embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte". O julgado ainda institui que "o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos" (AgRg no HC 875.749/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Com efeito, no caso dos autos a defesa não comprovou situação de impossibilidade ou negativa que justifique a intimação pessoal das testemunhas arroladas. Com base nisso, por ora comungo do entendimento já consolidado no âmbito do TRF da 4ª Região, no sentido de que cabe à defesa apontar o vínculo das testemunhas com os fatos narrados e demonstrar a necessidade da intimação pessoal das testemunhas. Neste sentido, há precedente recente do TRF4: CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 396-A C/C 400, § 1º, AMBOS DO CPP. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE. INVERSÃO DE ATOS. PREJUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Dispõe o art. 396-A do CPP que, ao apresentar resposta, constitui prerrogativa do acusado, entre outras coisas, arrolar testemunhas e, quando necessário, requerer ao Juízo que determine as intimações. 2. O art. 400, § 1º, do CPP estabelece que poderá o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 3. Necessário que a defesa justifique a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas por ela arroladas, apontando seus vínculos com os fatos narrados e demonstrada a necessidade de que suas intimações pessoais sejam decretadas pelo Juízo. 4. O testemunho meramente abonatório poderá ser apresentado por meio de declaração escrita. (TRF4 5038544-17.2023.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 03/04/2024) Sendo assim, é incumbência da defesa, no momento em que arrola as testemunhas, justificar a imprescindibilidade das suas oitivas, apontando seus vínculos com os fatos narrados e demonstrado a necessidade de que as intimações sejam decretadas pelo Juízo. Vale consignar, ainda, que consta no voto do julgado acima descrito "que o art. 396-A do Código de Processo Penal é dirigido expressamente à defesa dada sua finalidade de evitar a oitiva de testemunhas meramente abonatórias, as quais podem apresentar manifestação escrita, inibindo a realização de atos processuais desnecessários e, consequentemente, imprimindo maior celeridade ao andamento do feito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao réu. De outro lado, as testemunhas da acusação não são indicadas na denúncia por terem relação com esta parte, mas por possuírem algum vínculo com os fatos delituosos e com o contexto em que praticados, razão pela qual a pertinência das suas oitivas para o deslinde da causa é presumida. E isto não configura violação à paridade de armas". Colaciono abaixo, ainda, diversos outros julgados do TRF da 4ª Região que amparam este tese, o que demonstra que a situação apresentada já está consolidada no âmbito do TRF4: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 396-A DO CPP. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. 2. A decisão proferida pelo juízo corrigido, que determinou que as defesas deveriam trazer suas testemunhas independentemente de intimação e que a ausência de tais testemunhas seria considerada como desistência, não importou em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, porquanto amparada no disposto no art. 396-A do CPP, que prevê, como regra geral, a apresentação espontânea das testemunhas em audiência, salvo necessidade justificada. 3. A defesa dos corrigentes limitou-se a requerer a intimação pessoal das testemunhas, sem apontar, todavia, a existência de qualquer óbice ao seu comparecimento espontâneo, o qual constitui a regra geral no processo penal. 4. Ao contrário do que alegam os corrigentes, não existe qualquer decisão do julgador singular no sentido de declarar a desistência tácita da oitiva das testemunhas arroladas, mas apenas uma advertência nesse sentido, acaso não compareçam à audiência de instrução e julgamento e a defesa não apresente qualquer justificativa para a sua ausência. 5. Agravo regimental não provido. (5033310-93.2019.4.04.0000, 7ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, unânime em 17/09/2019) CORREIÇÃO PARCIAL. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. ART. 396-A DO CPP. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. 1. De acordo com o disposto no art. 263, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. 2. No caso, a decisão proferida pelo juízo corrigido, que indeferiu o pedido da defesa para que as testemunhas por ela arroladas fossem intimadas por meio de oficial de justiça, em razão da não apresentação de justificativa para tanto, não importou em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, porquanto amparada no disposto no art., 396-A do CPP, que prevê, como regra geral, a apresentação espontânea das testemunhas em audiência, salvo necessidade justificada. 3. Correição parcial não provida." (5047216-87.2018.4.04.0000, 7ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, unânime em 15/01/2019) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO INDICAÇÃO DE NECESSIDADE OU VÍNCULO COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É excepcionalíssimo, a exigir extrema cautela, o cabimento do writ para exame de questões relativas à prova e à instrução do processo em sede de habeas corpus, pois o tema já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a inadequação de se discutir a prova de forma antecipada, reservando o seu exame para o curso do processo. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos defensivos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, e, na linha de precedentes desta Corte, condicionar a oitiva de testemunhas à indicação do vínculo com os fatos narrados, sob pena de indeferimento da inquirição. 3. Não há direito absoluto à produção de provas, e a garantia à ampla defesa não se confunde com irrestrita autorização para a realização de qualquer prova no interesse da defesa, nem cerceamento de defesa quando, apesar de intimada, a defesa opta por arrolar testemunhas sem qualquer justificativa. 4. Eventual discussão sobre o acervo probatório ou vícios formais e materiais da prova tem lugar no curso da própria ação penal, ou mesmo em sede recursal, e não na via estreita da ação constitucional. 5. É manifestamente inadmissível, a ensejar indeferimento liminar nos termos do art. 220 do Regimento Interno desta Corte, a impetração de habeas corpus quando ausente ilegalidade na decisão e inexistente violação ou ameaça ao direito de liberdade dos pacientes. (HC nº 5031949-75.2018.4.04.0000/SC, 7ª T., Rel. Juíza Federal Bianca Geórgia Cruz Arenhart, unânime em 16/10/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHAS DE DEFESA. INTIMAÇÃO. JUSTIFICATIVA. O Código de Processo Penal prevê expressamente que a regra é a parte levar as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação, sendo cabível o requerimento para intimação quando necessário (art. 396-A). Trata-se de norma orientadora do processo, com vistas à celeridade, condicionando a intimação das testemunhas de defesa à existência de uma justificativa para tanto, o que observa o princípio da instrumentalidade das formas, que rege o processo penal. (HC nº 5012753-22.2018.4.04.0000, 7ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, unânime em 24/04/2018) PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. ADEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 164, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à correção de erros ou abusos que acarretem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou dilação abusiva dos prazos, cabível na ausência de recurso previsto a amparar a parte prejudicada. 2. As testemunhas arroladas pela defesa devem comparecer à audiência independentemente de intimação, observando-se o princípio da celeridade processual. 3. A intimação dessas restringe-se a hipóteses específicas, para as quais a defesa deverá apresentar o vínculo dessas testemunhas com os fatos delituosos e os motivos que impedem o comparecimento em juízo. 4. Correição parcial julgada improcedente. (TRF4 5051844-85.2019.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/02/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. NECESSIDADE NÃO JUSTIFICADA. INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. DECOTE DAS VETORIAIS PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SÚMULA 132/TRF4. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. Tratando-se de norma cogente - art. 396-A do CPP -, e não justificada a necessidade de intimação pessoal, é cabível atribuir à parte que arrola o ônus de levar a testemunha independentemente de intimação, especialmente quando ausente mínima justificativa ou alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência. Precedentes. (...) (TRF4, ACR 5001967-72.2022.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 03/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL REJEITADA DE PLANO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO JUSTIFICADA. ERRO OU ABUSO DE PODER. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 164, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à correção de erros ou abusos que acarretem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou dilação abusiva dos prazos, cabível na ausência de recurso previsto a amparar a parte prejudicada. 2. Tratando-se de norma cogente - art. 396-A do CPP -, e não justificada a necessidade de intimação pessoal, é cabível atribuir à parte que arrola o ônus de levar a testemunha independentemente de intimação, especialmente quando ausente mínima justificativa ou alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos defensivos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, ou quando não atendidas as condições impostas para sua realização, especialmente quando, apesar de ciente desde o recebimento da denúncia, a defesa opta por arrolar testemunhas sem qualquer justificativa, limitando-se a informar nomes e endereços. 4. Não há direito absoluto à produção de provas, e a garantia à ampla defesa não se confunde com irrestrita autorização para a realização de qualquer prova no interesse da defesa. 5. Por fazerem parte do cenário da investigação desde o inquérito policial - ao contrário das testemunhas da defesa, que aportam aos autos pela primeira vez somente quando arroladas -, é presumida a vinculação de pertinência das testemunhas da acusação, sendo desnecessário reiterar sua efetiva necessidade para o deslinde da causa, sem que se configure violação à paridade de armas. 6. Eventual discussão sobre o acervo probatório ou vícios formais e materiais da prova tem lugar no curso da própria ação penal, ou mesmo em sede recursal, e não na via estreita da ação constitucional. 7. É manifestamente incabível a correição parcial, a ensejar rejeição de plano nos termos do art. 164, § 3º, II, do Regimento Interno desta Corte, quando ausente ilegalidade, erro ou abuso de poder na decisão impugnada ou inversão tumultuária no feito de origem. (TRF4 5050686-92.2019.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/01/2020). PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. A determinação do juízo de apresentação de dados das testemunhas não corresponde à inversão tumultuária, tendo em vista que o Poder Judiciário sequer tem a obrigação legal de proceder à intimação de testemunhas, quando tal medida não for devidamente justificada pela defesa. 2. Correição parcial não provida. (TRF4 5014812-07.2023.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 07/06/2023) Conclui-se, portanto, que compete à defesa apresentar as testemunhas independentemente de intimação. Para que haja a intimação judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do TRF da 4ª Região, incumbe à defesa apontar o vínculo das testemunhas com os fatos narrados e demonstrar a necessidade de que suas intimações pessoais sejam realizadas pelo Juízo. (...) 4. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto tempestivos, mas, nos termos da fundamentação acima expendida, rejeito-os. (...). Pois bem. Dispõe o art. 396-A do CPP que: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (destaquei) Consoante se pode depreender, a regra geral é o comparecimento das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial, a qual somente será determinada em caso de necessidade, desde que expressamente requerido, sendo desnecessária a apresentação de justificativa circunstanciada. Embora já tenha decidido, em casos similares ao presente, na mesma linha do entendimento manifestado pelo juízo a quo, concluí por rever meu entendimento quanto à questão a partir do julgamento, pelo STJ, do REsp nº 2.098.923/PR, no qual foram fixadas as seguintes teses, atinentes à aplicação do art. 396-A do CPP: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHA MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 396-A DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão principal deste recurso especial gira em torno da necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no art. 396-A do CPP. 2. O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à ausência de justificação, acompanhado da substituição dos depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para audiência - sob o entendimento de que são meramente abonatórias -, compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa. 3. Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual, exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP. 4. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o direito de defesa. 5. Teses fixadas: 5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa. 5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 2.098.923/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 21-05-2024, DJe de 28-05-2024) (destaquei) A situação posta nos autos amolda-se ao referido entendimento, pois a exigência de justificativa para a intimação das testemunhas de defesa configura constrangimento ilegal, devendo o princípio da celeridade processual ceder ao do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS SERVIDORES PÚBLICOS VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO SE PODE IMPOR JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO ENTRE A DEFESA E A ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fabrício Lopes Pedroso contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam omissão e contradição na decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que a justificativa apresentada para a intimação de testemunhas via oficial de justiça não foi devidamente apreciada. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, especificamente quanto à análise da justificativa para a intimação de testemunhas via oficial de justiça. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada agravada claramente desequilibrou a relação processual e o devido direito à ampla defesa no momento em que impõe aos advogados do réu a necessidade de justificar a intimação de suas testemunhas quando a própria lei processual penal, em seu art. 396-A, não o exige, decorrendo, daí, nulidade absoluta no feito. Precedente. IV — AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 763.353/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma, julgado em 27-11-2024, DJEN de 02-12-2024) E, ainda, desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DESISTÊNCIA TÁCITA QUANTO À OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA PELO SEU NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I — CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Londrina/PR, nos autos da Ação Penal nº 5017959-53.2024.4.04.7001, objetivando o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que considerou a desistência tácita das testemunhas da defesa, em razão do não comparecimento destas à audiência de instrução e julgamento, configura nulidade, tendo em vista a alegação de que o juízo deveria ter intimado as testemunhas. III — RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra geral é o comparecimento das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial, a qual somente será determinada em caso de necessidade, desde que expressamente requerido, sendo desnecessária a apresentação de justificativa circunstanciada. 4. A defesa do paciente não efetuou requerimento de intimação pessoal das testemunhas, limitando-se a arrolá-las quando da apresentação da resposta à acusação. 5. Não há ilegalidade na decisão proferida pela autoridade impetrada, que declarou a desistência tácita das testemunhas defensivas, em razão do seu não comparecimento na audiência de instrução. IV — DISPOSITIVO E TESE: 6. Denegação da ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Não é ilegal a decisão que declara a desistência tácita de testemunhas de defesa que não compareceram na audiência de instrução se não houve requerimento expresso para a sua intimação judicial, conforme previsto no art. 396-A do CPP. (TRF4, HCorp nº 5010917-67.2025.4.04.0000, 7ª Turma, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 17-06-2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I — CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de intimação das testemunhas arroladas pela defesa em ação penal, exigindo que a parte as apresentasse independentemente de intimação. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da intimação de testemunhas de defesa, sem justificativa específica, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. III — RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à ausência de justificação, compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa. 4. Tal conduta configura violação do princípio da paridade de armas e acarreta a nulidade do ato processual, exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396-A do CPP. 5. Assim, o indeferimento do pedido de intimação das testemunhas de defesa, baseado unicamente na ausência de justificativa para a intimação judicial, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.098.923/PR) e do TRF4 (CorPar 5007390-10.2025.4.04.0000). 6. Portanto, a ordem de habeas corpus é concedida para que o juízo de origem providencie na intimação das testemunhas arroladas pela defesa. IV — DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 8. O indeferimento do pedido de intimação de testemunhas de defesa, sem justificativa específica, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. (TRF4, HCorp nº 5031326-64.2025.4.04.0000, 7ª Turma, Relator Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 07-10-2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS APELAÇÕES. I — CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por estelionato (art. 171, § 3º, do CP) devido ao recebimento de valores de cheques falsificados. A defesa de G. K. A. G. alega atipicidade da conduta e ausência de dolo; E. R. S. C. sustenta ausência de participação no crime; e G. dos S. C. argui nulidade por ausência de intimação de testemunhas e nulidade do interrogatório policial. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso de G. dos S. C., a questão central é a ocorrência de nulidade processual devido ao indeferimento da intimação das testemunhas de defesa e a validade do interrogatório policial sem aviso do direito ao silêncio. 2. Nos recursos de G. K. A. G. e E. R. S. C., discute-se a suficiência de provas para a condenação e a presença do dolo nos crimes de estelionato. III — RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da intimação pessoal das testemunhas de defesa de G. dos S. C. configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ (REsp n. 2.098.923/PR), o que impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 2. A anulação da sentença em relação a G. dos S. C. se estende aos demais corréus, G. K. A. G. e E. R. S. C., devido à possibilidade de influência das oitivas no julgamento de todos os acusados. 3. As demais questões levantadas nos recursos de apelação restam prejudicadas em razão da anulação da sentença. IV — DISPOSITIVO E TESE: 1. Dado parcial provimento ao recurso de G. dos S. C. para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame das demais teses e das apelações dos corréus. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da intimação de testemunhas de defesa, sem justificativa adequada, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, exigindo a reabertura da instrução processual. (TRF4, ACR nº 5012127-80.2022.4.04.7107, 8ª Turma, Relator Des. Federal MARCELO MALUCELLI, julgado em 09-07-2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I — CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Guaíra, que indeferiu o pedido de intimação das testemunhas arroladas pela defesa na Ação Penal n.º 5006632-68.2025.4.04.7004/PR. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal, baseado unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III — RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento do pedido de intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal, baseado unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o indeferimento da intimação de testemunhas de defesa por falta de justificativa, substituindo-a por declarações escritas, viola a paridade de armas e a ampla defesa, conforme RESP n. 2.098.923/PR. 5. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o direito de defesa. 6. A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida foi demonstrada, corroborada pelo parecer da procuradoria regional da república, que se manifestou pela concessão da ordem. 7. Voto vencido do relator no sentido da necessidade de prévia justificação por parte da defesa. IV — DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem de habeas corpus concedida. Tese de julgamento: 9. O indeferimento do pedido de intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal, baseado unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, HCorp nº 5013190-82.2026.4.04.0000, 8ª Turma, Relator Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relatora para Acórdão Desª. Federal ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 29-04-2026) Portanto, tenho que deve ser concedido habeas corpus ofício para determinar ao juízo de origem que proceda à intimação das testemunhas arroladas pela defesa, independentemente de apresentação de justificativa, porquanto o art. 396-A do CPP não faz tal exigência. Dispositivo Diante do exposto, não conheço do mandado de segurança, mas concedo habeas corpus de ofício, para determinar ao juízo impetrado que promova a intimação das testemunhas arroladas, consoante requerido pela defesa de P. F. D. P. na resposta à acusação.