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Acórdão · 27/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de reintegração / manutenção de posse nº.

Recurso
5017932-53.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Erika Giovanini Reupke

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento do MPF contra decisão que não conheceu de sua petição em ação possessória por preclusão de decisões anteriores de declínio de competência para a Justiça Estadual. O tribunal manteve a decisão por entender que as decisões de incompetência já se encontram preclusas e que a decisão do STJ não determinou reabertura de prazo recursal, sendo irrelevantes os fatos supervenientes alegados pelo MPF.

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de reintegração / manutenção de posse nº. 5003945-94.2025.4.04.7206 que não conheceu da petição do Ministério Público Federal sob o argumento de preclusão das decisões de declínio de competência e de que a questão estaria definitivamente solvida pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante, Ministério Público Federal, alega a nulidade absoluta das decisões proferidas na ação de reintegração de posse sem sua prévia intimação, apesar de se tratar de demanda envolvendo supostos direitos indígenas e conflito possessório coletivo, sustentando violação aos arts. 129, V, da Constituição Federal, 6º, VII, "c", da LC nº 75/1993, 178 e 279 do CPC. Afirma que o Juízo Federal declinou reiteradamente da competência para a Justiça Estadual sem oportunizar manifestação do MPF, da comunidade indígena ou da FUNAI, impedindo o exercício do controle de legalidade e a interposição tempestiva dos recursos cabíveis. Sustenta inexistir preclusão quanto às decisões de declínio de competência, uma vez que jamais foi regularmente intimado, e argumenta que a própria decisão do STJ no Conflito de Competência nº 217.772/SC ressalvou a possibilidade de impugnação pelas vias recursais adequadas na Justiça Federal. Aduz, ainda, a existência de elementos supervenientes que evidenciariam interesse federal e disputa envolvendo direitos indígenas, inclusive a tramitação de inquérito civil e de ação indenizatória conexa perante a Justiça Federal, além de tratativas envolvendo área da União destinada à comunidade indígena. Pede a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o feito em trâmite na Justiça Estadual e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a nulidade dos atos praticados sem intimação do MPF, determinar a reabertura de prazo recursal contra as decisões de declínio de competência e assegurar sua regular intimação pessoal em todos os atos subsequentes. É o relatório. Decido. (a) Da decisão proferida na origem A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor (56.1): 1. Não conheço do pedido formulado pelo MPF no evento 54, MANIF_MPF1 porquanto já indeferido no evento 45, DESPADEC1 nos seguintes termos: 1. Verifico que, em razão das decisões do evento 5, DESPADEC1 , evento 20, DESPADEC1 e evento 34, DESPADEC1, já preclusas, o presente feito foi baixado e remetido à Vara Única da Comarca de Catanduvas - SC, onde atualmente está tramitando (eventos 38 a 41). 2. Ante o exposto, não conheço da petição do evento 42, MANIF_MPF1 porquanto o Juízo competente para processar e julgar esta ação é o da Vara Única da Comarca de Catanduvas - SC cabendo apenas a ele decidir sobre os pleitos referentes a este feito. 3. Intime-se o MPF e após retornem os autos ao arquivo mediante baixa 2. Acrescento, ainda, que o STJ, no conflito de competência n. 217772 - SC(2025/0448612-5), conheceu do aludido conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CATANDUVAS - SC (evento 50, DECSTJSTF1). O fato de constar da aludida decisão que a modificação da decisão da Justiça Federal deve ser buscada pelos eventuais prejudicados, se for de seu interesse, mediante o manejo dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal, não permite a conclusão de que o STJ determinou a reabertura de prazo para interposição de recurso, até mesmo porque, conforme já constou da decisão do evento 45, as decisões que declinaram da competência para a Justiça Estadual encontram-se preclusas. Ainda, entendo que os fatos elencados pelo MPF no evento 42, MANIF_MPF1 e evento 54, MANIF_MPF1 não alteram os fundamentos das decisões do evento 5, DESPADEC1 , evento 20, DESPADEC1 e evento 34, DESPADEC1, já preclusas. Ademais, anoto que o STJ, na decisão que fixou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CATANDUVAS - SC, consignou que, tendo o Juízo Federal afastado a existência de direito indígena e não reconhecido o interesse de qualquer dos órgãos públicos do I, da CF,art. 109, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no da CF, nos termosart. 109 das Súmulas n. 150 e 254 do STJ Em arremate, o STJ fixou a competência da Justiça Estadual, em conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, de modo que a questão encontra-se solvida em definitivo. 3. Intime-se o MPF. 4. Após, retornem os autos ao arquivo, uma vez que atualmente o feito está tramitando na Vara Única da Comarca de Catanduvas - SC(eventos 38 a 41). Estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. (b) Contextualização da demanda originária (b.1) Do que trata o processo Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. em face da Comunidade Aldeia Urbana e seus integrantes identificados, em razão de invasão de área rural de propriedade da empresa, denominada "Fazenda Campina da Alegria", localizada no distrito de Campo Comprido, município de Vargem Bonita/SC, com área total de 120 hectares, 15 ares e 40 centiares, matriculada sob o n.º 7.033 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas/SC. (b.2) Fatos narrados na petição inicial Em 19/05/2025, um grupo de pessoas que se identificam como pertencentes à etnia indígena Kaingang invadiu aproximadamente 150 metros quadrados da propriedade da autora, iniciando a construção de barracas de lona. A autora afirma que a área invadida corresponde à reserva legal do imóvel, protegida por lei ambiental. A autora relata que teve acesso a cartas manuscritas dos ocupantes, nas quais estes narram que há mais de um ano tentavam obter moradia por meio da assistência social local, especialmente junto à Prefeitura de Vargem Bonita/SC, e que, após não conseguirem acesso ao programa "Minha Casa, Minha Vida", decidiram ocupar a área rural. Consta ainda que os ocupantes compareceram ao Ministério Público Federal de Caçador/SC, onde foi lavrado Termo de Atendimento com expressa orientação para que não realizassem invasões a propriedades privadas -- orientação que foi desconsiderada. A autora registrou Boletim de Ocorrência perante a Polícia Militar Ambiental