EXECUÇÃO FISCAL
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 30, DESPADEC1) que não conheceu a exceção de pré-executividade.
- Recurso
- 5018453-95.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra indeferimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal por multa administrativa de farmácia. A agravante alega que a ausência temporária do farmacêutico se enquadra na permissão legal, sustentando nulidade da multa por vício material e denunciando litispendência com ação anulatória paralela. O tribunal indeferiu a reunião dos processos, afirmando que ação anulatória ajuizada posteriormente não justifica redistribuição para juízo de execução fiscal.
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 30, DESPADEC1) que não conheceu a exceção de pré-executividade. A agravante, Luciara da Cunha Morales, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS), referente à cobrança de multa administrativa inscrita na CDA nº 0968/2025, no valor de R$ 10.160,56. A penalidade decorre de auto de infração lavrado em fiscalização realizada em 28/06/2022, sob a alegação de funcionamento do estabelecimento sem a presença de farmacêutico responsável técnico. A empresa sustenta que a ausência da farmacêutica responsável ocorreu de forma excepcional e temporária, em razão de consulta odontológica devidamente comprovada por atestado, defendendo que a situação se enquadra na permissão legal prevista no art. 17 da Lei nº 5.991/73, que autoriza o funcionamento da farmácia sem assistência técnica por até trinta dias em hipóteses excepcionais. A agravante argumenta que a multa aplicada é nula, pois o fato ocorrido não configura infração apta a justificar a penalidade prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/60. Sustenta ainda a possibilidade de discussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública e de vício verificável mediante prova pré-constituída. Defende que a CDA não possui certeza e liquidez, uma vez que o auto de infração se baseia em interpretação incompatível com a legislação federal e com a jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ. Além disso, afirma existir conexão e litispendência entre a execução fiscal e ação anulatória anteriormente ajuizada, de nº 5008404-39.2025.4.04.7110, que discute exatamente a nulidade do mesmo auto de infração e da multa administrativa correspondente. Segundo sustenta, ambas as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual requer a reunião dos processos ou a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, V, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. No mérito, a empresa sustenta que cumpriu todas as obrigações legais relativas à assistência farmacêutica e que a ausência momentânea da profissional responsável não comprometeu a saúde pública nem caracteriza infração administrativa. Invoca diversos precedentes do TRF4 reconhecendo a nulidade de autos de infração em situações análogas, envolvendo ausências justificadas e temporárias de farmacêuticos por motivos de saúde, consulta médica, amamentação ou outros casos fortuitos. Questiona a constitucionalidade da multa aplicada, alegando que sua fixação em múltiplos do salário mínimo viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Cita precedentes do STF e do TRF4 que reconhecem a impossibilidade de vinculação de multas administrativas ao salário mínimo, inclusive com referência ao Tema 1244 da repercussão geral do STF. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir atos de constrição patrimonial e suspender a execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso, alegando que a presunção de legitimidade da CDA é relativa e foi afastada pelas provas apresentadas. Ao final, pede o provimento integral do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da execução fiscal e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório. A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 30, DESPADEC1): Decido. Da conexão e reunião dos feitos. De acordo com precedentes do TRF4, as ações tributárias pelo procedimento comum (ações anulatórias) só deverão ser redistribuídas ao Juízo de execuções fiscais para fins de tramitação conjunta com o executivo fiscal se a cobrança executiva já tivesse sido anteriormente ajuizada, pois, nesse caso, a ação anulatória estararia desempenhando a mesma função processual dos embargos à execução fiscal. Em síntese, isto nos revela que, se a execução fiscal tiver sido ajuizada posteriormente, como ocorre no caso presente (Execução Fiscal ajuizada em 30/10/2025 nesta 1ª Vara; Procedimento Comum nº 5008404-39.2025.4.04.7110, ajuizado, anteriormente, em 20/08/2025 no Juízo Federal da 2ª VF de Pelotas/RS), as ações deverão tramitar separadamente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. ARTIGOS 54, 55, §2º, I E 58 DO CPC. 1. Não é possível a reunião de ação anulatória e execução fiscal quando o juízo prevento não tiver competência para processar e julgar execuções fiscais, pois a competência em razão da matéria é absoluta. 2. O ajuizamento posterior da execução fiscal em juízo especializado não modifica a competência para o julgamento da ação anulatória promovida anteriormente em vara comum. (TRF4 5010527-73.2020.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/05/2020) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JUÍZO PREVENTO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há, em tese, conexão entre ação anulatória e execução fiscal. 2. Nos termos do art. 54 do CPC, somente a competência relativa é modificada pela conexão. 3. Na forma dos artigos 58 e 59, a reunião das ações conexas deve ocorrer perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial. 4. Não é possível a reunião de ação anulatória e execução fiscal quando o juízo prevento não tiver competência para processar e julgar execuções fiscais, pois a competência funcional é absoluta. 5. Caso em que não é possível a reunião dos processos na Vara de execuções fiscais, pois o juízo prevento é o juízo da ação ordinária, devendo as ações tramitar separadamente. (TRF4 5049840-75.2019.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 06/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo especializado em execuções fiscais da 19ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (Suscitante), indicando-se, como competente, o Juízo com competência cível/administrativa da 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (Suscitado), ao entendimento de existir conexão com a execução fiscal nº 5044647-22.2019.4.04.7100/RS. 2. In casu, o entendimento consolidado perante este Tribunal e no STJ é no sentido de que deve haver conexão da ação anulatória com a execução fiscal na hipótese de prevenção do juízo da execução, ou seja, se o registro ou a distribuição da ação executiva tiver ocorrido previamente ao da anulatória. 3. Levando-se em consideração que a presente ação anulatória foi ajuizada em 03/06/2019, enquanto a execução fiscal só foi ajuizada posteriormente, em 18/07/2019, não há falar em conexão, devendo as ações tramitarem separadamente, cabendo ao juízo da execução fiscal observar a necessidade de suspensão da execução fiscal por força da prejudicialidade, se entender oportuno. (TRF4 5033828-83.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 06/12/2019) Portanto, no presente caso, não há possibilidade de reunião da execução fiscal com o procedimento comum, nem vice-versa, devendo ambos tramitar separadamente. Da litispendência. De acordo com o diploma processual, então, para que haja litispendência, há necessidade de tríplice identidade entre os feitos: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Pois bem, a fim de discutir a regularidade do débito exigidos nestes autos, a excipiente ajuizou anteriormente a ação anulatória nº 5008404-39.2025.4.04.7110, distribuída em 20/08/2025, anteriormente à distribuição da presente exceção de pré-executividade, ocorrida em 03/02/2025. Compulsando a inicial do aludido processo, verifica-se que aquele feito possui o mesmo objeto desta exceção de pré-executividade, qual seja, o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da multa aplicada, tendo as mesmas causas de pedir e identidade de pedido e partes. Diante disso, resta caracterizada a litispendência em relação ao Procedimento Comum nº 5008404-39.2025.4.04.7110, impondo-se o não conhecimento da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade. Tendo em conta que o mero ajuizamento de ação anulatória não suspende a execução fiscal e considerando que não houve qualquer concessão de tutela provisória em favor da excipiente nos autos da aludida ação anulatória, e que a presente execução fiscal não se encontra garantida, determino o prosseguimento do presente feito nos termos do despacho do evento 5 - item 4 e seguintes. Intimem-se. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente em que, não sendo caso de acolhimento da exceção, é incabível o arbitramento de honorários (STJ, AgRg no Ag 1375026/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/04/2011). (...) Da Conexão e Reunião de Processos A agravante sustenta que a identidade de causas de pedir deveria levar à reunião dos feitos. Como bem fundamentado pelo juízo de origem, a regra de prevenção estabelece que a redistribuição para fins de tramitação conjunta só se justifica se a execução fiscal preceder a ação ordinária. No caso em tela, a ação anulatória foi ajuizada em 20/08/2025, enquanto a execução fiscal foi protocolada posteriormente, em 30/10/2025. Sendo o juízo da ação ordinária o prevento, e tratando-se de competência funcional absoluta das varas de execução fiscal, não é possível a reunião dos processos no juízo executivo, devendo as ações tramitar separadamente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo especializado em execuções fiscais da 19ª Vara Federal de Curitiba/PR(Suscitante), indicando-se, como competente, o Juízo da 19ª Vara Federal de Curitiba/PR com competência cível/administrativa da (Suscitado), ao entendimento de existir conexão com a execução fiscal nº 5045659-46.2020.4.04.7000. 2. In casu, o entendimento consolidado perante este Tribunal e no STJ é no sentido de que deve haver conexão da ação anulatória com a execução fiscal na hipótese de prevenção do juízo da execução, ou seja, se o registro ou a distribuição da ação executiva tiver ocorrido previamente ao da anulatória. 3. Levando-se em consideração que a presente ação anulatória foi ajuizada em 11/07/2019, enquanto a execução fiscal só foi ajuizada posteriormente, em 21/09/2020, não há falar em conexão, devendo as ações tramitarem separadamente, cabendo ao juízo da execução fiscal observar a necessidade de suspensão da execução fiscal por força da prejudicialidade, se entender oportuno. (TRF4 5005561-33.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/06/2021) Da Litispendência O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a litispendência. Conforme verificado nos autos, a exceção de pré-executividade reproduz exatamente as mesmas partes, causa de pedir e pedidos já formulados na ação anulatória nº 5008404-39.2025.4.04.7110. A agravante admite que o objeto de ambos os incidentes é o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da multa aplicada. Uma vez que a discussão sobre o mérito do débito já está sendo travada em sede de ação anulatória anterior, o não conhecimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes e a repetição desnecessária de atos processuais Portanto, o incidente processual (exceção) é que deve ser extinto sem exame de mérito, e não a execução fiscal em si. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. ANULATÓRIA. COBRANÇA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. Buscando a exceção de pré-executividade e a ação ordinária o mesmo bem jurídico, qual seja, a obtenção de provimento judicial que desobrigue o pleiteante de recolher os créditos consubstanciados na CDA que subsidia a execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente rejeição da exceção de pré-executividade sem resolução do mérito. O simples fato de o devedor questionar a existência do débito em ação anulatória não elide o direito da Administração Pública de promover a sua cobrança. Para obter-se a suspensão da cobrança da dívida até o julgamento final da ação anulatória, imprescindível a presença de determinadas circunstâncias, por exemplo, a obtenção de decisão liminar, a realização de depósito no valor integral da dívida ou a prolação de sentença favorável, a cujo recurso não tenha sido atribuído efeito suspensivo. (TRF4, AG 5014251-27.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2017) O direito constitucional de ação para discutir o título executivo já está sendo exercido na via ordinária. Permitir que o mesmo tema seja debatido simultaneamente em exceção de pré-executividade geraria risco de decisões conflitantes e ineficiência processual. Do Prosseguimento da Execução Ressalte-se que o mero ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de suspender o curso da execução fiscal, salvo se houver o depósito integral do montante discutido ou a concessão de tutela provisória, o que não foi demonstrado nos autos. Não estando a execução garantida, o prosseguimento do feito executivo é imperativo legal. Das Questões de Mérito (Multa e Salário Mínimo) As alegações quanto à ilegalidade da multa por ausência momentânea do farmacêutico e sua inconstitucionalidade por vinculação ao salário mínimo são matérias que deverão ser apreciadas no juízo da ação anulatória, sob pena de supressão de instância e violação às regras de litispendência já reconhecidas. Nesse passo, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
