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Acórdão · 28/05/2026

TRANSAÇÃO

HOMOLOGAÇÃO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao p…

Recurso
5001726-07.2022.4.04.7015/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Luiz Antonio Bonat

Resumo do acórdão

Apelação em ação declaratória de rescisão contratual com pedidos indenizatórios: sentença mantida que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Durante o recurso, a autora informou acordo extrajudicial mas não formalizou a homologação conforme intimado, resultando em determinação para que se manifeste sobre desistência recursal no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento ao julgamento.

Ementa

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor das partes rés (evento 90, SENT1 e evento 98, APELAÇÃO1): Ante o exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa em favor da CEF e 10% sobre o valor da causa para as rés VIVERTI e PRESTES CONSTRUTORA, estas últimas conjuntamente, visto que representadas pelos mesmos advogados, tendo apresentado contestação conjunta. Os honorários deverão ser atualizados pelo IPCA-e, a partir desta data e até o efetivo pagamento, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita, deferida no item 1 da fundamentação. Isento de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). No curso da tramitação recursal, a parte apelante peticionou informando a celebração de composição extrajudicial e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (evento 10, PET1). Na sequência, a Caixa Econômica Federal manifestou-se no sentido de que "não se opõe ao que entende ser um pedido de desistência recursal da parte contrária", consignando, ainda, que eventuais questões atinentes ao acordo firmado entre as partes deveriam ser dirimidas no juízo de origem (evento 17, PET1). Diante da manifestação da Caixa Econômica Federal, a parte apelante foi intimada para esclarecer os termos do requerimento formulado, especialmente diante da distinção entre pedido de homologação de acordo extrajudicial e eventual desistência recursal, tendo em vista os possíveis reflexos processuais decorrentes de cada hipótese, notadamente em relação à sucumbência fixada na sentença (evento 22, DESPADEC1). Entretanto, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 25, ATOORD1 e Evento 28). Nesse contexto, não há elementos suficientes para homologação de transação judicial no âmbito recursal, especialmente porque inexiste acordo formal subscrito por todas as partes litigantes, tampouco manifestação expressa acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. Assim, diante do contexto processual delineado, intime-se novamente a parte apelante, em derradeira oportunidade, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre eventual desistência da apelação, sob pena de prosseguimento do feito e regular julgamento do recurso. Intimem-se.