AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50026571320264047001 (Procedimento Comum), pela qual o juízo de origem deferiu a liminar para deter…
- Recurso
- 5013922-63.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- JoÃO Pedro Gebran Neto
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento interposto pela SUSEP contra decisão que deferiu liminar suspendendo efeitos de ofício circular que proibiu uso de figuras referenciais de bens na publicidade de títulos de capitalização. A SUSEP sustenta que o ofício apenas regulamentou vedação prevista em resolução superior e que possui competência legal para tal fiscalização, enquanto o Instituto Plural autora alega excesso de poder regulamentar e impacto desproporcional em suas atividades filantrópicas.
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50026571320264047001 (Procedimento Comum), pela qual o juízo de origem deferiu a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP em relação ao Autor. Sustenta o agravante, em suma: (a) a falta de interesse de agir da agravada, tendo em vista que a comercialização dos planos de filantropia premiável não é feita pela autora, mas através de terceiros, a empresa VIA CAPITALIZAÇÃO S/A; (b) ser inverídico que os prêmios fossem exclusivamente em dinheiro, porque a fiscalização da SUSEP constatou que a VIA CAPITALIZAÇÃO S/A pagava prêmios através de BENS; (c) não ter havido excesso de poder regulamentar do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP, porque apenas transcreve e copia vedação expressa contida no art. 14 da Resolução 384/20, em seu Capítulo III, que estabelece condições para os Sorteios, bem como o disposto na página 38 do Manual de Capitalização, que trata sobre a vinculação de produtos e serviços em materiais publicitários; (d) que a Resolução 384/2020 já possui o art. 2, que expressamente diz que o prêmio deverá ser necessariamente em dinheiro; (e) atribuição legal da SUSEP para fiscalizar os títulos de capitalização, e no exercício de seu poder regulamentar como agência reguladora concebeu a Resolução 384/2020 que proíbe a vinculação de sorteio à aquisição de qualquer bem. Postulou o deferimento de providência liminar. É o relatório. Passo a decidir. 1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5002657-13.2026.4.04.7001/PR, evento 6, DESPADEC1): 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Instituto Plural em face da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em que requer a suspensão dos efeitos do item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP, no que excede a Resolução CNSP nº 384/2020, e o reconhecimento do direito de realizar a divulgação de títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável com o uso de figuras referenciais de bens, mediante a manutenção de informação de que o pagamento do prêmio ocorre em moeda corrente nacional. A parte autora fundamenta seu pedido na ilegalidade do ato administrativo, o qual teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao interpretar o artigo 14 da Resolução CNSP nº 384/2020. Diz que o ofício circular impugnado estabeleceu a proibição do uso de figuras referenciais de bens e serviços na publicidade dos títulos de capitalização, o que configuraria inovação no ordenamento jurídico sem respaldo na norma hierarquicamente superior; que o ato padece de vício de competência por ter sido editado por órgão fracionário da autarquia e apresenta contradição interna com o manual técnico que veicula; que a restrição é descrita como desproporcional e violadora da lei de liberdade econômica, pois a publicidade referencial seria estratégia legítima de marketing, desde que observado o dever de informação sobre a natureza do prêmio em dinheiro; que a manutenção da proibição acarretou queda de 90% na arrecadação da entidade, que depende dos repasses da filantropia premiável para a manutenção de projetos sociais de alcance nacional, incluindo o atendimento a crianças com transtorno do espectro autista e famílias em situação de vulnerabilidade. É o relatório. 2. Fundamentação Eis o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, tal qual formulado na petição inicial: a) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP, exclusivamente no que excede a regulamentação prevista na Resolução CNSP nº 384/2020, em relação à autora; b) que, em consequência da medida, seja assegurado à Autora o direito de dar continuidade às suas atividades de divulgação, nos termos permitidos pela Resolução CNSP nº 384/2020, inclusive com o uso de figuras meramente referenciais, desde que mantida informação clara e ostensiva de que o pagamento do prêmio de sorteio ocorre em moeda corrente nacional; A concessão da tutela de urgência é medida excepcional, que depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. Para instruir este processo, a parte autora trouxe aos autos cópia da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Bruno Rish Fagundes de Oliveira, nos autos do Processo nº 50660097020254047100, em trâmite na 4ª Vara Federal de Porto Alegre (evento 1, DECISÃO/9). Tenho que referida decisão, que deferiu a tutela de urgência, abordou com propriedade a questão posta à lide, razão pela qual, tendo em conta o princípio da economia processual e eficiência da prestação jurisdicional, acolho seus fundamentos como razão de decidir. Registre-se que os tribunais têm reconhecido a validade da fundamentação per relationem, inclusive quanto a deliberações judiciais: "A decisão administrativa do Corregedor-Geral de Justiça empregou a chamada motivação per relationem - isto é, valeu-se integralmente das razões lançadas no parecer da Juíza-Corregedora para não conhecer do recurso -, técnica essa que não é vedada, tampouco importa ausência de fundamentação desde que o decisum se reporte a manifestações ou peças processuais que contenham os motivos, de fato e de direito, a amparar a conclusão judicial esposada, como na espécie." (ROMS 200601698350, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2011 ..DTPB) Eis o teor da referida decisão: "(...) 3. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é a autarquia federal instituída pelo Decreto-Lei nº 73/66, integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, e exerce o poder de polícia no mercado de seguros, resseguros, capitalização e previdência privada. O próprio Decreto-Lei nº 73/66 estabelece a distinção hierárquica e funcional no Sistema, atribuindo ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) competência normativa para fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e as características gerais dos contratos, e à SUSEP competência executiva para efetivar a política traçada pelo CNSP e exercer a fiscalização das entidades supervisionadas. Trata-se de um setor fortemente regulado, em que a proteção do consumidor, a higidez do mercado e a observância de parâmetros técnico-atuariais legitimam a adoção de medidas cautelares (v.g., suspensão temporária de comercialização) por parte da SUSEP quando constatados indícios objetivos de desconformidade normativa. Nessa moldura, ainda que caiba o controle jurisdicional para coibir flagrantes ilegalidades, a lógica do sistema impõe que o Judiciário se contenha quanto ao mérito técnico-regulatório, reconhecendo-se que decisões emanadas de autoridades com competência específica e exigência de expertise técnica devem ser tratadas com deferência institucional pelos demais poderes. O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo envolvendo o CADE, já assentou esse dever de deferência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248-251). 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. 7. Os controles regulatórios, à luz do consequencialismo, são comumente dinâmicos e imprevisíveis. Consoante ressaltado por Cass Sustein, "as normas regulatórias podem interagir de maneira surpreendente com o mercado, com outras normas e com outros problemas. Consequências imprevistas são comuns. Por exemplo, a regulação de novos riscos pode exacerbar riscos antigos (...). As agências reguladoras estão muito melhor situadas do que os tribunais para entender e combater esses efeitos" (SUSTEIN, Cass R., "Law and Administration after Chevron". Columbia Law Review, v. 90, n. 8, p. 2.071-2.120, 1990, p. 2.090). 8. A atividade regulatória difere substancialmente da prática jurisdicional, porquanto: "a regulação tende a usar meios de controle ex ante (preventivos), enquanto processos judiciais realizam o controle ex post (dissuasivos); (...) a regulação tende a utilizar especialistas (...) para projetar e implementar regras, enquanto os litígios judiciais são dominados por generalistas" (POSNER, Richard A. "Regulation (Agencies) versus Litigation (Courts): an analytical framework". In: KESSLER, Daniel P. (Org.), Regulation versus litigation: perspectives from economics and law, Chicago: The University of Chicago Press, 2011, p. 13). 9. In casu, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após ampla análise do conjunto fático e probatório dos autos do processo administrativo, examinou circunstâncias fáticas e econômicas complexas, incluindo a materialidade das condutas, a definição do mercado relevante e o exame das consequências das condutas das agravantes no mercado analisado. No processo, a Autarquia concluiu que a conduta perpetrada pelas agravantes se enquadrava nas infrações à ordem econômica previstas nos artigos 20, I, II e IV, e 21, II, IV, V e X, da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste) 10. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência, em materialização das infrações previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 11. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama expertise, o que, na doutrina, significa que "é possível que o controle da "correção" de uma avaliação antitruste ignore estas decisões preliminares da autoridade administrativa, gerando uma incoerência regulatória. Sob o pretexto de "aplicação da legislação", os tribunais podem simplesmente desconsiderar estas complexidades que lhes são subjacentes e impor suas próprias opções" (JORDÃO, Eduardo. Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle. São Paulo: Malheiros - SBDP, 2016, p. 152-155). 12. O Tribunal a quo reconheceu a regularidade do procedimento administrativo que impusera às recorrentes condenação por práticas previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste), razão pela qual divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas, o que não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. 13. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019; grifado) Mutatis mutandis, a mesma orientação dada no caso acima transcrito vale para controle de ato praticado pela SUSEP, pois, como já dito linhas acima, trata-se de autarquia técnica responsável por regular dentro de suas competências, autorizar, supervisionar e sancionar as atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência privada aberta. Entretanto, embora seja devido o dever de deferência institucional às decisões da SUSEP em matéria técnica, o controle jurisdicional é imperativo quando há extrapolação de competência ou excesso de poder regulamentar, especialmente quando há risco de dano a direitos fundamentais ou a atividades sociais relevantes. Feitas essas considerações, o exame da tutela de urgência passa pela análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, há plausibilidade na tese autoral, verificando-se aparente ilegalidade do ato impugnado por extrapolação regulatória. O Ofício Circular nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP, ao veicular o "Manual Técnico de Títulos de Capitalização", inovou no ordenamento jurídico do setor, sob a justificativa de ser uma interpretação do art. 14 da Resolução CNSP nº 384/2020. O referido ofício contém o seguinte teor, grifado o ponto controvertido: 1. Com o intuito de apresentar, de forma clara e acessível, os entendimentos acerca dos principais aspectos técnicos e de comercialização do segmento de títulos de capitalização, a Susep comunica a publicação do Manual Técnico de Títulos de Capitalização. Os entendimentos contidos no Manual descrevem as regras que devem ser observadas pelas partes envolvidas na operação de títulos de capitalização, quando da estruturação e comercialização de seus títulos, considerando a regulamentação vigente. 2. Nesse contexto, consideramos importante destacar os seguintes pontos, apurados pelas equipes da Susep nos trabalhos de supervisão do segmento, sobre os quais as sociedades devem ajustar suas condutas e evitar penalidades junto à Susep: a) É vedada qualquer vinculação do pagamento do prêmio de sorteio a qualquer bem e/ou serviço, seja por meio de figuras referenciais de bem e/ou serviço estampadas no material de divulgação e/ou comercialização ou inseridas em propaganda do título, assim como fazer qualquer vinculação a bem e/ou serviço na denominação comercial do produto (art. 14 da Resolução CNSP N° 384/2020). b) Os pagamentos relativos ao título de capitalização devem ser pagos em moeda corrente nacional tanto aos titulares do direito de resgate como do direito de sorteio. Dessa forma, a sociedade de capitalização não pode fazer o pagamento do prêmio de sorteio na forma de bem, mesmo que também tenha sido dada a opção do sorteado receber o prêmio em dinheiro (art. 2º da Resolução CNSP N° 384/2020). c) Não é permitido que duas (ou mais) sociedades de capitalização utilizem denominações comerciais contendo o mesmo núcleo, ou seja, nomes muito similares com pequenas variações, podendo levar o consumidor ao entendimento equivocado de se tratarem de uma mesma campanha (arts. 50 e 55 da Circular SUSEP No 656/2022 e art. 3º da Resolução CNSP No 382/2020). d) Ainda, não pode ser utilizado apenas o núcleo ou parte da denominação comercial para referência ao título. A denominação comercial deve ser utilizada na íntegra (§ 2º, do art. 41 da Resolução CNSP N 384/2020). 3. Em relação à alínea "c", informamos que sempre que identificada irregularidade, será levado em consideração a sociedade que primeiro adotou a referida denominação comercial. Assim, todos os produtos que vincularem denominações comerciais já utilizadas por outras sociedades serão definitivamente suspensos. 4. Dado o exposto, espera-se que este Manual subsidie as sociedades de capitalização na inovação ? no desenvolvimento das condições contratuais e da comercialização de seus produtos durante todo o ciclo de vida dos títulos, seguindo sempre as boas práticas do setor. 5. O Manual Técnico de Títulos de Capitalização encontra-se anexado a este Ofício e pode, também, ser consultado no sítio da Susep no seguinte endereço: www.gov.br/susep/ptbr/arquivos/arquivos-planos-eprodutos/manual-tecnico-de-capitalizacao.pdf/ O art. 14 da Resolução CNSP nº 384/2020, que fundamentou a interpretação dada pela SUSEP, estabelece: Art. 14. É vedada a vinculação do pagamento de sorteio à aquisição de qualquer bem e/ou serviço. A correta interpretação da norma deve ser teleológica, ou seja, de acordo com o seu propósito. Nesse sentido, e diante do texto integral da Resolução nº 384/20201, extrai-se que a vedação da vinculação tem por objetivo precípuo assegurar a prerrogativa do consumidor de receber o prêmio em espécie (moeda corrente nacional), garantindo que a sociedade de capitalização não o obrigue a adquirir o bem que foi objeto da publicidade. Nesse sentido, o art. 2º da resolução prevê que "a capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio". Nesse contexto, a utilização de imagens meramente referenciais em publicidade, com indicação clara e ostensiva de que o prêmio é pago em dinheiro, não viola a finalidade do art. 14 da Resolução, que é garantir a liberdade do consumidor de receber o valor em espécie. Trata-se de mera estratégia de publicidade que utiliza o bem como referência de valor e atratividade. A SUSEP, por um ato de natureza executiva e interpretativa, impôs uma proibição ao uso de qualquer figura referencial que não está no texto nem na finalidade essencial da Resolução do CNSP. Aliás, observa-se que na mesma Resolução, há várias delegações à SUSEP no sentido de estabelecer restrições, como no art. 6º, § 6º ("É facultado à Susep dispor sobre os limites das quotas de sorteio"); no art. 9º, §4º ("É facultado à Susep dispor sobre os limites para a premiação instantânea"), no art. 10, § 7º ("É facultado à Susep dispor sobre o tamanho mínimo das séries") e no art. 22, § 2º ("É facultado à Susep definir limites percentuais das quotas para cada modalidade de tulo de capitalização"). Nenhuma delas, todavia, atribui à SUSEP poderes para impor restrição quanto à publicidade e uso de imagens referenciais. O mais próximo disso que a resolução estabelece é o art. 68, que concede à SUSEP a faculdade de estabelecer elementos mínimos e/ou redações padrões na propaganda ou no material de comercialização dos títulos de capitalização: Art. 68. É facultado à Susep estabelecer elementos mínimos e/ou redações padrões que deverão constar na ficha de cadastro, nas condições gerais, na nota técnica atuarial, na propaganda ou no material de comercialização dos títulos de capitalização. Na verdade, a prerrogativa de atuação da SUSEP em relação à publicidade encontra um limite no referido art. 68 da Resolução CNSP nº 384/2020, pois o dispositivo confere à Autarquia a faculdade de estabelecer "elementos mínimos e/ou redações padrões" na propaganda ou no material de comercialização, delegação que se traduz em um poder positivo e indutivo. Ou seja, a SUSEP pode exigir que a propaganda seja transparente, clara e contenha alertas obrigatórios que informem o consumidor sobre a natureza do produto e a forma de pagamento (em dinheiro). Contudo, o ato da SUSEP no Ofício Circular, ao proibir o uso de figuras referenciais - um elemento de publicidade corriqueiro no mercado de capitalização -, é de natureza negativa e restritiva, extrapolando os poderes atribuídos pela Resolução CNSP. A restrição imposta pela SUSEP configura, ainda, potencial violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e aos preceitos da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), que regulamenta os arts. 170 e 174 da Constituição Federal. O art. 4º, VIII, da referida lei é expresso em determinar que a Administração Pública deve evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: Art. 4º (...) VIII — restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; Uma vez que a Resolução CNSP não veda explicitamente o uso da imagem referencial, mas apenas a vinculação do pagamento (que é suprida com os alertas de que o prêmio é em dinheiro), a proibição total da publicidade pela SUSEP, por meio de um Manual Técnico, amolda-se, em tese, à conduta vedada pelo art. 4º, VIII, da Lei nº 13.874/2019, caracterizando-se como restrição indevida e desarrazoada. Demonstrada, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano é de ordem social. A autora, entidade beneficente de assistência social, demonstrou que a restrição afeta criticamente sua capacidade de arrecadação, ameaçando a continuidade dos projetos sociais e o atendimento às crianças vulneráveis. O dano social é de difícil ou impossível reparação. A medida, por sua vez, é reversível, pois a restrição poderá ser restabelecida se o mérito da ação for julgado improcedente, ao passo que a suspensão da atividade beneficente pode gerar prejuízos sociais irreversíveis. Assim, sem mais delongas, e adotando as razões acima escandidas, o pedido de medida liminar deve ser atendido. 3. Decisão Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP em relação ao Autor, permitindo-lhe o uso de figuras referenciais na promoção e comercialização de títulos de capitalização emitidos na modalidade filantropia premiável dos quais seja cessionária do direito ao resgate. Intime-se a demandada acerca deste decisão, bem como cite-se para que apresente resposta no prazo legal. Intimem-se. Pois bem. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Com essas premissas deve ser examinado o pedido de tutela emergencial. 2. Da análise dos autos, verifico que o Ofício Circular nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP trata da vedação do uso de imagens referenciais de bens e serviços na publicidade de Títulos de Capitalização na modalidade filantropia premiável, com o objetivo de evitar a vinculação do sorteio à aquisição direta de bens. Nos termos do Decreto-Lei n.º 73/1966, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, atua como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, com competência, dentre outras, para autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros. No uso de suas atribuições, o Conselho Nacional de Seguros Privados editou a Resolução CNSP nº 384/2020, cujo art. 14 assim dispõe: Art. 14. É vedada a vinculação do pagamento de sorteio à aquisição de qualquer bem e/ou serviço. Ao detalhar a proibição de vinculação do pagamento do sorteio à aquisição de qualquer bem e/ou serviço, o Ofício Circular nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP, objeto da presente demanda, trouxe a norma prevista no item "2", "a", a qual previu: Da leitura dos excertos, depreende-se que o Ofício-Circular nº 1/2025 não inova autonomamente na ordem jurídica, mas tão somente expõe enumeração aberta acerca da vedação de vinculação do pagamento do sorteio, já prevista na Resolução CNSP nº 384/2020. O referido normativo constitui instrumento operacional da vedação contida em norma hierarquicamente superior, cuja edição se insere na competência da SUSEP para estabelecer redações padrão e elementos mínimos para a propaganda de títulos de capitalização, prevista no art. 68 da Resolução CNSP n.º 384/2020. Friso que a análise de atos emitidos no exercício da competência executiva das autarquias fiscalizatórias, como a SUSEP, impõe ao Judiciário um dever de deferência em razão da expertise técnica de entidades reguladoras. Ressalte-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, atributo que transfere ao particular o ônus de provar eventual vício. Por conseguinte, sua suspensão em sede de cognição sumária exige a demonstração de ilegalidade manifesta, amparada em prova inequívoca - o que não se vislumbra no presente momento processual. No caso, trata-se de instituição beneficente, cessionária do direito de resgate de títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável, pretendendo a suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP em relação à autora. Especificamente acerca da modalidade filantropia premiável, o art. 48 da Resolução CNSP n.º 384/2020 prevê que: Art. 48. A modalidade filantropia premiável é destinada ao subscritor interessado em contribuir com entidades beneficentes de assistência sociais, certificadas nos termos da legislação vigente, e participar de sorteio(s). (...) § 4º No caso de cessão do direito de resgate para uma entidade beneficente de assistência social, a sociedade de capitalização deverá pagar os valores referentes ao direito de resgate diretamente à entidade, sem intermediários. (...) § 6º É vedada: I — a previsão de bônus; e II — a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia ou sua vinculação à aquisição de bem e/ou serviço. § 7º A entidade beneficente poderá divulgar, as suas custas, caso conste em seu estatuto, o título de capitalização no qual haja cessão do direito do resgate a seu favor, desde que as peças promocionais e de propaganda referentes a esse título sejam divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade de capitalização, respeitadas rigorosamente as condições gerais e a nota técnica atuarial aprovadas pela Susep. Nota-se que, além de reiterar a vedação de vinculação à aquisição de bem e/ou serviço, o normativo ainda cita que a sociedade de capitalização deverá pagar os valores referentes ao direito de resgate diretamente à entidade, fazendo referência à percepção do prêmio em dinheiro. Ainda, quanto à publicidade, a norma é expressa ao prever que as peças promocionais e de propaganda devem respeitar rigorosamente as condições gerais e a nota técnica atuarial aprovadas pela SUSEP. Assim, a publicidade a ser feita pela entidade beneficente deve seguir os normativos emanados pela SUSEP, o que inclui a previsão constante no Ofício Circular nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP. Ademais, o controle sobre a atividade publicitária se submete às exigências constantes no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 30, que toda informação ou publicidade seja suficientemente precisa. Na mesma linha, o art. 37, §1º do CDC tipifica como enganosa qualquer modalidade de comunicação publicitária que seja capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, características, propriedades, preço ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Com efeito, o normativo impugnado pelo agravante, além de densificar o conteúdo da proibição contida no art. 14 da Resolução CNSP n.º 384/2020, confere efetividade às normas protetivas do CDC. Nesse contexto, ressalto que os documentos acostados aos autos demonstram a discrepância dos elementos visuais utilizados em campanhas publicitárias da VIA CAPITALIZAÇÃO S.A., sociedade de capitalização fornecedora dos títulos à agravante, com relação à advertência de premiação paga integralmente em dinheiro (processo 5002657-13.2026.4.04.7001/PR, evento 16, ANEXO7). Para além disso, nota-se que a utilização de imagens referenciais na publicidade transcendeu o caráter meramente ilustrativo. Há indícios concretos da entrega efetiva de veículos, prática expressamente vedada pelos normativos em vigor. Por fim, não se verifica, no caso, urgência da entidade beneficente capaz de autorizar a imediata intervenção judicial, em sede de tutela de urgência. O Ofício impugnado foi expedido em 02/2025 e a alegação de que a redução observada nos resgates dos Títulos de Capitalização da modalidade Filantropia Premiável vinculados ao agravante teria decorrido da proibição imposta pela SUSEP, foi aventada por ofício encaminhado pela VIA CAPITALIZAÇÃO em novembro/2025, sendo que a demanda somente foi ajuizada em fevereiro/2026. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso pela Turma, restabelecendo a plena eficácia do item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP em relação à agravada. Intimem-se, sendo que a parte agravada e os interessados, se houver, para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Caso a(s) parte(s) agravada(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) em primeiro grau e não tenha(m) constituído advogado, dispenso a intimação para apresentação de contrarrazões.
