HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Recurso
- 5004915-47.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial contra decisão que exigiu autorização expressa e individualizada de servidores para retenção de honorários contratuais por sindicato em ação coletiva. STJ manteve decisão conforme orientação vinculante do Tema 1.175, dispensando apresentação de contratos individuais, mas exigindo autorização expressa dos filiados que aderirem ao contrato originário. Recurso não provido.
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DO SERVIDOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O juízo da execução, nos casos de cumprimentos individuais de sentenças proferidas em ação coletiva ajuizada por sindicato representante de categoria profissional de servidores públicos, pode determinar a efetivação de determinadas diligências com o intuito de evitar a produção de atos desnecessários e onerosos ao Judiciário, auxiliando no controle da prevenção e litispendência, sem prejuízo da substituição processual pelo Sindicato. 2. Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar no sentido de não ser cabível a concessão da gratuidade da justiça quando o Sindicato, na qualidade de substituto processual, é quem ajuíza a ação. 3. Diante desse contexto, resta prejudicada a análise da (in)capacidade financeira dos substituídos para fazer frente às despesas do processo, uma vez que incumbe ao Sindicato o pagamento das custas. 4. Em observância ao decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.175, incide a hipótese prevista no item "b" ou seja, fica dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais, desde que seja apresentada a autorização expressa de forma individualizada dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, para que então se proceda ao destaque da verba honorária, eis que se trata de contrato firmado após a vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004915-47.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o (i) acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1175 - a) antes da vigência do §7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de autorização dos filiados para a retenção de honorários contratuais no julgamento do agravo de instrumento. Inexiste, portanto, omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. No que se refere à tese recursal sobre a possibilidade de retenção de honorários contratuais pelo sindicato sem a autorização individual dos filiados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido estabelece que, para que a retenção dos honorários contratuais sobre o montante da condenação seja permitida, é preciso que se apresente contrato celebrado com cada um dos filiados ou a autorização expressa deles. Um contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e o advogado é insuficiente para vincular os filiados substituídos. Além disso, foi afastada a possibilidade de considerar a ata da assembleia geral da categoria como prova de autorização individual dos substituídos para fins de retenção de honorários contratuais. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.240/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025) Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, o recurso especial não implementa os requisitos de admissibilidade. No que tange à alegada ofensa a normas constitucionais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização de interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional. Com efeito, é inviável o processamento de recurso especial nesse tópico específico. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 86.714/81. TRÂNSITO VIÁRIO INTERNACIONAL. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC e 255, § 1º, DO RISTJ. ACÓRDÃO COMBATIDO DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cumpre anotar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. No caso dos autos, observa-se que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade aos artigos supramencionados. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é típica a conduta de adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização (REsp 1186340/AC, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Dje 14/3/2012). E isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis, não havendo falar em necessidade de comprovação de lesão ou mesmo a intensão do agente em vulnerar o bem jurídico protegido. 3. O Decreto n. 86.714/81, trata somente do trânsito viário internacional e não possuem relação com o Código de Trânsito Brasileiro, tese esta suficiente para a manutenção do julgado, tendo o recorrente se limitado a sustentar que o tipo penal não consta na referida norma. O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 283/STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Quanto à eventual violação do art. 5º, caput, e incisos II e XXXIX, da Constituição Federal (princípio da legalidade e da reserva legal), tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Em relação à divergência jurisprudencial, no sentido de ser necessário o elemento subjetivo do tipo do art. 311 do Código Penal de lesionar a fé pública, não merece provimento. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu consumado o delito do art. 311 do CP, pelo fato de o recorrente ter efetuado adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente em afixar a placa ACB-1974/Campo Grande/MS, de um caminhão cavalo trator Scania, no veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV/Toyota. O acórdão apontado como paradigma considerou que a oposição de fita isolante na placa de veículo automotor é facilmente perceptível, o que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade do meio utilizado (Resp 503.960/SP, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), j. 16/3/2010). Assim, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, verifica-se que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. 6. Ademais, é pacífica a jurisprudência em ambas as turmas que "a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores"(HC 306.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) e independe de dolo conforme acima já explicitado, não havendo falar em desproporcionalidade na aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste "ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1263546/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. FEITO EXECUTIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSAMENTO. FACULDADE DO RELATOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. 1. Pretensão de se promover a citação dos demais executados em execução de título extrajudicial, a despeito da inexigibilidade do título reconhecida em embargos à execução opostos por um dos executados, por falta de liquidez, enquanto pendente o julgamento da apelação respectiva. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, mesmo que implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial, não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ). 5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. 6. Com a prolação da sentença de procedência dos embargos à execução, inaugurou-se uma nova situação processual absolutamente desvinculada dos julgados anteriores proferidos na mesma demanda, de modo que eventual prosseguimento da execução somente será possível em caso de provimento da respectiva apelação, visto que a extinção do feito executivo é consequência direta da integral procedência dos embargos. 7. O processamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973 constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria conveniência e oportunidade. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 470.837/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) A pretensão recursal também não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1175/STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso especial consiste em saber se a ata de assembleia que autoriza o destaque de honorários contratuais pode substituir a exigência de apresentação de contratos individuais ou autorizações expressas dos filiados, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994; e no Tema 1175/STJ. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, para a retenção sobre o montante da condenação, a título de honorários contratuais, é inolvidável a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, conforme definido por esta Corte no julgamento do Tema 1.175/STJ. Incidência da Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.029/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de autorização dos filiados para a retenção de honorários contratuais no julgamento do agravo de instrumento. Inexiste, portanto, omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. No que se refere à tese recursal sobre a possibilidade de retenção de honorários contratuais pelo sindicato sem a autorização individual dos filiados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido estabelece que, para que a retenção dos honorários contratuais sobre o montante da condenação seja permitida, é preciso que se apresente contrato celebrado com cada um dos filiados ou a autorização expressa deles. Um contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e o advogado é insuficiente para vincular os filiados substituídos. Além disso, foi afastada a possibilidade de considerar a ata da assembleia geral da categoria como prova de autorização individual dos substituídos para fins de retenção de honorários contratuais. 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no RESp n. 2.815.240/RS, relator Ministro Teodoro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/8/2025, DJEN de 2/9/2025) SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula 182/STJ. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos. 4. No caso, restou evidenciada a impossibilidade de o Sindicato ora recorrente arcar com as custas processuais, pelo que deve ser-lhe deferido o referido benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, com efeitos ex nunc. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.821.140/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Inteligência da Súmula 481 do STJ. 2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/7/2025) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDORES FALECIDOS. CASO DOS AUTOS DISTINTO DA MATÉRIA TRATADA PELO STJ NO TEMA N. 1.254. HAVENDO FALECIMENTO DA PARTE, É DE RIGOR O CHAMAMENTO DE SEUS SUCESSORES À DEMANDA, DADO QUE SE FAZ NECESSÁRIO QUE ESSES MOSTREM ALGUM INTERESSE COM SEU PROSSEGUIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I — Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública n. 5084239-14.2021.4.04.7000, que suspendeu aquele feito para que o sindicato proceda à habilitação dos sucessores dos servidores falecidos, com fulcro no art. 313, I, c/c art. 689 do CPC. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II — De início, defende o agravante que o recurso especial do sindicato é inadmissível. Consoante se observa, o agravante se limita a elencar diversas súmulas desta Corte Superior, sem qualquer demonstração específica, afirmando que, devido a tais óbices processuais, o recurso especial do sindicato seria inadmissível. Neste contexto, mostra-se deficiente a fundamentação recursal, uma vez que a argumentação é genérica, e, por essa razão, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. III — Primeiramente, observa-se que se discute a legitimidade de sindicato para representar os herdeiros/sucessores de servidores falecidos e, ainda, a necessidade de se suspender o feito para habilitação dos respectivos herdeiros nos termos do art. 313, I, do CPC. Com efeito, ao contrário do alegado pela Autarquia Federal em seu agravo interno, o caso dos autos é distinto da matéria tratada pelo STJ no Tema n. 1.254 que versa sobre a fluência do prazo prescricional para habilitação de herdeiros. Dispõe: ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024. IV — No mais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 2.006.866/AL, da minha relatoria, consolidou entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no REsp n. 2.079.502/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.006.863/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. V — Todavia, a referida possibilidade de substituição dos sucessores não afasta a necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à hipótese, como a necessidade de suspensão do feito dada a morte do servidor substituído. Nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC, na hipótese de falecimento de qualquer das partes, o processo será suspenso, devendo ser procedida à habilitação dos sucessores do falecido. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. Não há que se falar, ademais, em possibilidade de se postergar a referida habilitação para a "fase das expedições das requisições de pagamento", como pleiteia o Sindicato. A lei processual não excepciona a necessidade de suspensão do feito pelo falecimento das partes, nem mesmo na hipótese de substituição processual por sindicato. É importante ressaltar que, havendo falecimento da parte, é de rigor o chamamento de seus sucessores à demanda, dado que se faz necessário que esses mostrem algum interesse com seu prosseguimento. Vale mencionar que eventuais sucessores podem, até mesmo, manifestar-se pelo desinteresse no prosseguimento do feito ou, ainda, seguir com o feito executivo sem a assistência do sindicato, se assim preferir. Nesse contexto, deve-se manter as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de o sindicato promover a habilitação dos sucessores dos servidores falecidos. VI — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.125.878/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias, colacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.099/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. PROVIMENTO NEGADO. 1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública. Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.487/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo IBPDI contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção. 4. Informam os autos que o ora recorrente "ingressou com ação coletiva contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, distribuída para a 12ª. Vara Federal (proc. n. 0801077-29.2021.4.05.8300), com o objetivo de impedir as rés de repassar a terceiros dados pessoais de segurados do INSS. A ação coletiva tem também a finalidade de obter condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos resultantes de vazamento de dados" (fl. 6, e-STJ). 5. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 6. O aresto hostilizado se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados." (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017). 7. E ainda, a Corte Especial do STJ pacificou-se também no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015). 8. In casu, o Tribunal a quo, mediante análise das provas constantes nos autos, concluiu que a demanda não foi ajuizada como Ação Civil Pública, mas sim, como Procedimento Cível Comum. Portanto, cabe à pessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da gratuidade de justiça. 9. A jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus sindicalizados/associados. 10. Em que pese o agravante ser associação civil sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, deveria a instituição ter trazido aos autos documentos aptos a comprovar hipossuficiência, o que não fez. 11. Nesse sentido, a edição da Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 12. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a configurar a demanda como uma Ação Civil Pública, bem como para reconhecer a hipossuficiência financeira da parte para a concessão da gratuidade de justiça, é insuprimível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 13 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I — Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II — De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493.210/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017. III — O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020. IV — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17% CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONDENAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ATENDIDA PELA DECISÃO RECORRIDA. SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DA IMPETRAÇÃO SEM OUTRA EXECUÇÃO PROPOSTA EM NOME DO PENSIONISTA. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE HABILITAÇÃO PROCESSUAL DOS CREDORES DE PENSÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DO QUAL RESULTOU EM EFEITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada expressamente consignou que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários "fixados em 8% sobre o valor que for reduzido entre o cálculo inicial apresentado e o cálculo decorrente da liquidação do presente julgado". Assim, o valor decorrente da liquidação do julgado para eles resultará em zero, devendo o percentual da condenação recair sobre o total executado, tal como pretende a agravante. 2. Para os substituídos que faleceram antes de impetração e que não não foi localizada outra execução decorrente do mesmo título judicial ajuizada em nome do(s) pensionista(s), impõe-se manter a execução. 3. Sindicato é parte legítima para representar os pensionistas da categoria, bastando, portanto, regularizar a habilitação processual no feito a título de credor de pensão. 4. Em se tratando de concessão de ordem da qual resultou efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento em nada obsta que os sucessores prossigam nos autos. 5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 6.019/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo manifestou-se a respeito do tema reputado omisso pelos recorrentes, vindo a concluir que o sindicato foi legitimado para atuar no feito na condição de substituto processual e não como representante. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual a concessão do deferimento da gratuidade de justiça a sindicatos, ainda que sem fins lucrativos, depende da comprovação da hipossuficiência, o que, no caso, não foi cumprido pelos recorrentes. 3. Alterar o consignado pelo Tribunal a quo, que, baseado nos elementos fáticos constantes dos autos, entendeu tratar-se a situação em apreço de substituição e não de representação processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.406.179/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017) AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2125878 - RS (2024/0058053-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná - SINDPREVS/PR, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. O feito decorre de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que suspendeu a ação para que o Sindicato proceda à habilitação dos sucessores dos servidores falecidos. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AFAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. O STF há muito já reconheceu a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam. 2. A Corte Suprema, ao julgar o RE 883642, em repercussão geral, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). 3. Em que pese a legitimidade extraordinária ampla do sindicato, também para substituição do pensionista e dos sucessores, a habilitação destes deve ser feita nos termos da lei civil. 4. Hipótese em que não foram indicados nos autos os sucessores das ex-servidoras falecidas. Nada obstante os herdeiros das falecidas não necessitarem se habilitar na ação coletiva, em face do falecimento de qualquer sucedido substituído, o Sindicato não possui legitimidade para iniciar uma execução na qualidade de substituto processual de pessoa falecida, visto que a pessoa falecida não possui capacidade para tanto, apenas seus sucessores, devendo, assim, o Sindicato pro
