REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Recurso
- 5001258-43.2023.4.04.7133/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. MORA EXCESSIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA A TITULAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Tendo em vista que as obrigações assumidas pelo INCRA para com os assentados não foram adimplidas, mesmo considerando o longo lapso temporal transcorrido, resta justificado o controle judicial, não se podendo falar em ingerência na discricionariedade do gestor na aplicação do orçamento, porquanto transbordados há muito os limites da razoabilidade. 2. O fato de existirem outros assentamentos em que pendem a demarcação e a titulação, não elide o direito dos agricultores de terem sua situação regularizada. A discricionariedade não pode servir de escudo à inação administrativa. 3. Assim, ainda que não haja prazo legal para que seja expedida a titulação definitiva, é certo que o tempo decorrido desde a ocupação se afigura desarrazoado, impondo-se, portanto, a atuação jurisdicional a fim de compelir a Administração a agir. 4. O prazo de 180 dias é suficiente para o cumprimento das diligências necessárias à titulação definitiva. 5. A responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, depende da prova do dano sofrido pelo particular e da relação direta de causa e efeito desse com a situação de risco criada pela atividade estatal, por meio de seus serviços ou agentes, independentemente de elemento subjetivo (dolo ou culpa). No entanto, decorrendo o dano de conduta omissiva dos agentes estatais, a responsabilidade passa a ter enfoque diferente, podendo-se falar em responsabilidade subjetiva. 6. No caso dos autos, ainda que evidenciada excessiva demora, não se vislumbra falha no serviço público a ensejar a responsabilidade civil, especialmente quanto demonstrado que os entraves administrativos são inerentes à complexidade do procedimento em questão, sendo observada a demora na titulação também em outros assentamentos da região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001258-43.2023.4.04.7133, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. No tocante à alegada ofensa a normas/princípios constitucionais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização de interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional. Com efeito, é inviável o processamento de recurso especial nesse tópico específico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I — Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito às diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência -GDPST. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II — Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada elaborado invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), não é possível a sua apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. III — No que diz respeito ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese de impossibilidade de discussão em fase de execução sobre a legitimidade do sindicato. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no REsp 1.888.761/DF, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021. IV — Sobre a alegada violação do art. 502 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, tampouco foi apreciada a tese de coisa julgada no título executivo coletivo. Destaca-se que não foram opostos embargos de declaração para oportunizar à Corte de origem esclarecimento sobre o ponto, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V — Por fim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento acerca da inexequibilidade do título, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2.076.843/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ROL DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211/STJ. 4. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 4. Com efeito, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual tem se firmada no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui o custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessário ao restabelecimento do consumidor. 5. Nas situações em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.090.633/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 86.714/81. TRÂNSITO VIÁRIO INTERNACIONAL. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC e 255, § 1º, DO RISTJ. ACÓRDÃO COMBATIDO DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cumpre anotar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. No caso dos autos, observa-se que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade aos artigos supramencionados. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é típica a conduta de adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização (REsp 1186340/AC, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Dje 14/3/2012). E isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis, não havendo falar em necessidade de comprovação de lesão ou mesmo a intensão do agente em vulnerar o bem jurídico protegido. 3. O Decreto n. 86.714/81, trata somente do trânsito viário internacional e não possuem relação com o Código de Trânsito Brasileiro, tese esta suficiente para a manutenção do julgado, tendo o recorrente se limitado a sustentar que o tipo penal não consta na referida norma. O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 283/STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Quanto à eventual violação do art. 5º, caput, e incisos II e XXXIX, da Constituição Federal (princípio da legalidade e da reserva legal), tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Em relação à divergência jurisprudencial, no sentido de ser necessário o elemento subjetivo do tipo do art. 311 do Código Penal de lesionar a fé pública, não merece provimento. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu consumado o delito do art. 311 do CP, pelo fato de o recorrente ter efetuado adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente em afixar a placa ACB-1974/Campo Grande/MS, de um caminhão cavalo trator Scania, no veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV/Toyota. O acórdão apontado como paradigma considerou que a oposição de fita isolante na placa de veículo automotor é facilmente perceptível, o que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade do meio utilizado (Resp 503.960/SP, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), j. 16/3/2010). Assim, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, verifica-se que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. 6. Ademais, é pacífica a jurisprudência em ambas as turmas que "a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores"(HC 306.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) e independe de dolo conforme acima já explicitado, não havendo falar em desproporcionalidade na aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste "ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1.263.546/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I — Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da Agravante pelo custeio do tratamento médico da autora. II — Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da defesa e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito recursal. III — Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. 5. A alegação de estrito cumprimento do contrato não foi demonstrada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas apresentadas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. IV — Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.862.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DE GARANTIAS. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EXCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao renãocurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial. A parte agravada impugnou o agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial comporta conhecimento, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige que a controvérsia não demande o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve a reapreciação de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e concreta do enquadramento jurídico diverso sem reanálise de fatos, é insuficiente para afastar o referido óbice. 6. O acolhimento da tese recursal relativa ao pagamento e exaurimento das garantias, assim como da preclusão da matéria relativa à legitimidade da instituição financeira para excussão, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. 7. Quanto à questão da substituição das garantias, é farta a jurisprudência desta corte no sentido de que "A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição." (REsp n. 2.059.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) IV — DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 1.786.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025- grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678427 - PR (2024/0233715-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A TITULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 375): ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. MORA EXCESSIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A TITULAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo em vista que as obrigações assumidas pelo INCRA para com os assentados não foram adimplidas, mesmo considerando o longo lapso temporal transcorrido, resta justificado o controle judicial, não se podendo falar em ingerência na discricionariedade do gestor na aplicação do orçamento, porquanto transbordados há muito os limites da razoabilidade. 2. O fato de existirem outros assentamentos em que pendem a demarcação e a titulação, não elide o direito dos agricultores de terem sua situação regularizada. 3. Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados 4. O prazo de 180 dias é suficiente para o cumprimento das diligências necessárias à titulação definitiva. 5. Nos termos do RE nº 870.947, na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência). 6. Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-396). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos expostos pela entidade federal capazes de infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, bem como no que se refere às disposições normativas essenciais à resolução da lide. Afirmou, ainda, a violação aos arts. 5º, 17 e 18, §5º, todos da Lei n. 8.629/1993, ao art. 8º do Decreto n. 4.449/2002, ao art. 27 da Instrução Normativa n. 97/2018, ao art. 25 do Decreto n. 9.311/2018, e aos arts. 476 e 481, ambos do Código Civil, preconizando a inviabilidade da expedição do título de domínio aos autores mesmo sem pagamento ou até mesmo antes da definição do valor a ser pago, pois o acordo de compra e venda do domínio do imóvel não reúne a mínima condição de se perfazer sem a definição que autoriza o acordo quanto ao preço. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 425-428). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro ao concluir, em suma, que, "preenchidos os requisitos legais, deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados". Veja-se (e-STJ, fls. 372-373; sem grifo no original): No caso em exame, analisando a documentação colacionada aos autos, verifica-se os autores estão assentados desde 1999, em razão do Contrato de Assentamento nº PR022600000011 - Projeto de Assentamento Taperiva, mediante o qual foi destinada ao mesmo uma parcela do referido projeto, para que nele exercesse atividades agrárias, com a finalidade de torná-la produtiva (evento 1, CONTR7). No referido instrumento foram previstas as obrigações do INCRA (cláusula segunda), as obrigações do parceleiro e, ainda, as causas de rescisão contratual (Cláusulas 3ª e 4ª). De acordo com a cláusula segunda, o INCRA assumiu o compromisso de medir e demarcar a parcela e expedir o documento de titulação sob condições resolutivas aos beneficiários se cumpridas as condições do contrato: [...] Por expressa disposição do contrato de assentamento, restou previsto que o mesmo vigoraria até a liberação da condição resolutiva/do título de propriedade que viesse a ser outorgado ao parceleiro. O conjunto probatório demonstra que, decorridos todos esses anos desde o assentamento, ainda não foi realizada a demarcação topográfica e concessão de títulos de domínio ao assentado, sem que tivesse havido por parte dos autores qualquer descumprimento de obrigação contratual. O INCRA alega que o cumprimento das suas obrigações do contrato de assentamento não teria ocorrido pela existência de restrições orçamentárias e de pessoal impeditivas da concretização do título de domínio epela discricionariedade do administrador quanto à fixação de ordem prioritária de projetos de assentamento para titulação no âmbito do Paraná. Contudo, não há controvérsia nos autos quanto ao fato do INCRA não ter cumprido suas obrigações. Ressalta-se que, o fato de existirem outros assentamentos em que pendem a demarcação e a titulação, não elide o direito dos agricultores de terem sua situação regularizada. Dessa forma, tendo em vista que as obrigações assumidas pelo INCRA para com os assentados não foram adimplidas, mesmo considerando o longo lapso temporal transcorrido, resta justificado o controle judicial, não se podendo falar em ingerência na discricionariedade do gestor na aplicação do orçamento, porquanto transbordados há muito os limites da razoabilidade. [...] A demarcação topográfica e a concessão do título, no caso, dependem exclusivamente de diligências que competem ao INCRA, inexistindo responsabilidade dos assentados pela mora. Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados. Quanto ao prazo fixado para a promoção dos atos necessários à titulação definitiva, esta Turma tem entendido que 180 dias é suficiente para o cumprimento das diligências necessárias. Portanto, deve ser reformada em parte a sentença para que seja majorado para 180 (cento e oitenta) dias corridos o prazo para que o INCRA promova todos os atos necessários à titulação definitiva do imóvel à parte autora. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que, "preenchidos os requisitos legais, deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados" (e-STJ, fl. 373) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, registre-se que "o recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Ilustrativamente (sem grifo no original): CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ, AREsp n. 2.678.427, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 22/10/2025 - grifei) O recurso especial também não merece trânsito relativamente à afronta a dispositivo legal (artigo 5º, § 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000; artigo 5º, da Lei n.º 4.320/1964, e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que a aplicação da norma supostamente violada não foi debatida no acórdão impugnado, o que enseja a incidência do óbice das súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. TESES RECURSAIS. NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997". 2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507/STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em 4/2003, portanto, posteriormente à edição da Lei 9.528/1997, o que denota a impossibilidade de o segurado cumular o seu pagamento com auxílio-acidente deferido antes da edição da referida lei. 4. Relativamente às demais alegações de violação (Tema n. 599/STF - art. 5º, XXXVI, da CF e irretroatividade de lei ou jurisprudência, conforme Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB em seu art. 6º e 24; - Tema 979/STJ - irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por erro da administração pública, não havendo que se falar em devolução dos valores; Art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 decadência do prazo para anulação de atos administrativos), verifica-se que esta Corte no julgamento da decisão monocrática não apreciou tais questões, que estão sendo apresentadas por primeiro neste agravo interno, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. Aplica-se, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.094.107/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAL E FINAL. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MARCO FINAL DA VERBA HONORÁRIA: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ, citando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido acerca dos juros de mora. 2. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão relativa ao termo inicial e final dos juros de mora não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. Incidência da Súmula 111 do STJ à espécie.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.624.564/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.853.579/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO SÚMULA 83/STJ. CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser indispensável ao conhecimento do especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2. "Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato contra a Previdência Social independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, consoante jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo" (AgRg no AREsp 1476284/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 3. Praticados 3 delitos de estelionato em concurso com 3 agentes distintos, não há falar em crime único, tampouco em continuidade delitiva, não reconhecida pelas instâncias ordinárias, notadamente pelo lapso temporal bastante superior a 30 dias. 4. A pretensão de rever o valor fixado a título de prestação pecuniária ou da reparação de danos, devidamente fundamentados pelas instância ordinárias, em face da situação econômica dos réus e do prejuízo sofrido pelo Erário, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.849.115/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020 - grifei) Eventual violação a decreto regulamentar, atos normativos internos e súmulas de tribunais não pode ser objeto de recurso especial, pois não se enquadram no conceito de "lei federal" a que se refere a alínea 'a' do permissivo constitucional (súmula n.º 518 do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DA FUNAI, EM QUE CONSTITUIU GRUPO TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE REVISÃO DE LIMITES DAS TERRAS INDÍGENAS. ALEGADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88. Precedentes. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RESOLUÇÃO DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Inviável a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo se convenceu sobre a possibilidade de se compatibilizar o empreendimento com as normas ambientais e, com lastro na prova pericial trazida aos autos, identificou que o réu responsável pela obra assim procedeu, fundamento este, todavia, que deixou de ser objurgado no apelo nobre do IBAMA, que preferiu aduzir o disposto no art. 4º da Resolução CONAMA n. 04/1994. 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 6. O discordar da conclusão alvitrada na origem reclama o reexame do acervo fático-probatórios, conduta vedada no âmbito do especial pela Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.434.355/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. MIGRAÇÃO DO PLANO COM MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE CONTRATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente sustenta suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porém não traz argumentos para amparar sua alegação, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamento, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - concluindo que as recorrentes formam um único grupo econômico, sob o ponto de vista consumerista, e que é descabida a alegação da ré de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença, pois se esta oferece plano de saúde com condições parelhas às que eram oferecidas aos autores, cabe a parte recorrente somente adequar o preço do plano de saúde ao que foi determinado na sentença - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7, do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.427.875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019 - grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se apresentou omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.294.809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal - Súmula 518 do STJ. 3. Os dispositivos de lei federal tidos por violados no recurso especial não podem ser analisados, porquanto se referem à questão meritória do processo e este foi extinto pela decadência da ação. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1629421/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019 - grifei) No que tange ao tópico "DA DISCRICIONARIEDADE QUANTO À ORDEM DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO PARA TITULAÇÃO", (a)(s) recorrente(s) não especifica(m) as violações a dispositivos legais que embasam a pretensão recursal, limitando-se a deduzir argumentos genéricos, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). 1.1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.738.069/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 1.219, DO CC/02 E 810, 917, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF (POR ANALOGIA). ARTS. 1°, 7°, 506, DO CPC/2015 E 2° E 3°, DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PAULIANA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento do STJ é no sentido de que, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.473.003/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda TurmaA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019 - grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ANULAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I — Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II — Na origem, o Tribunal a quo manteve a decisão do Relator, que dera provimento à Apelação, interposta pela ora agravada, para "anular todos os atos ocorridos após a determinação da penhora on line, determinando que seja realizada a intimação do executado, ora apelante, a respeito desta e também que seja intimado o exequente, ora apelado, para que deposite em juízo eventual valor que já tenha levantado, e, por fim, para que passe, então, a correr, a partir da publicação da intimação do executado, o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal". III — Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV — A tese de que a ofensa ao art. 535 do CPC/73 teria ocorrido por ausência de manifestação, pelo acórdão recorrido, quanto ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, somente foi suscitada, pela parte recorrente, nesta Corte Superior, nas razões do presente recurso, deixando de ser desenvolvida nas razões do Recurso Especial, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. V — Na forma da jurisprudência, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016; AgInt no REsp 1.758.141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no AREsp 253.481/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019. VI — Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigma, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. VII — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 634.951/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019 - grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. USUCAPIÃO DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.029 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal de se afastar a declaração da usucapião extraordinária do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, "em razão do estabelecimento de moradia habitual, a regra de transição aplicável à hipótese não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião extraordinário, quando presentes as circunstâncias do § único, do art. 1.238" (REsp n. 1.088.082/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2010, DJe 15/3/2010), o que ocorreu no caso. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. 6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.308.088/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019 - grifei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. MULTA. INVERSÃO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. No que diz respeito à impossibilidade de reversão das multas por ausência de previsão contratual, mister asserir que a ora recorrente não indicou quais os dispositivos legais que, eventualmente, teriam sido violados pelo aresto hostilizado, notadamente porque não basta que se indique dispositivos legais, sendo imprescindível que a parte recorrente demonstre, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que forma os dispositivos legais invocados fundamentam a tese perfilhada no apelo extraordinário. Incidência, por analogia, do Enunciado de Súmula nº 284 do STF. 2. Ainda que fosse possível superar o referido óbice, importa consignar que a Segunda Seção desta Corte Superior, ao analisar o tema em testilha, fixou a tese segundo a qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.783.450/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, exigido mesmo em caso de dissídio notório, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 895.772/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017 - grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão recorrido, sem a indicação dos dispositivos de lei violados e a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 2. A análise do dissídio jurisprudencial se configura inviável dado que as conclusões díspares entre o acórdão paradigma e o recorrido ocorreram em virtude da análise dos fatos, provas e circunstâncias de cada caso concreto, não em razão de divergência sobre teses ou questões jurídicas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 912.372/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
