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Acórdão · 28/05/2026

PETIÇÃO (MOD) AMBIENTAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO.

Recurso
5035884-79.2025.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso especial em ação civil pública ambiental sobre demolição de edificação em Área de Preservação Permanente na Praia da Galheta. O STJ rejeitou o recurso por reexame de provas (Súmula 7) e divergência jurisprudencial (Súmula 83), mantendo a obrigação de demolição e recuperação ambiental, afastando a alegação de que procedimento de regularização fundiária (Reurb) seria causa superveniente para eximir o cumprimento da sentença.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAIA DA GALHETA. APP E APA DA BALEIA FRANCA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. REURB. LEI 13.465/2017. FATO SUPERVENIENTE. ART. 525, § 1º, III E VII, DO CPC. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública ambiental. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença limita-se às hipóteses previstas no art. 525, § 1º, III e VII, do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria decidida com trânsito em julgado. 3. A instauração de procedimento administrativo de regularização fundiária (Reurb-E), não configura causa superveniente apta a extinguir, modificar ou tornar inexigível obrigação judicial consistente na demolição de edificação erigida em Área de Preservação Permanente e na recuperação ambiental da área degradada, sobretudo quando os órgãos ambientais competentes já se manifestaram contrariamente à regularização. 4. Questão relativa à possibilidade de regularização fundiária já examinada e afastada na fase de conhecimento, com formação de coisa julgada material. 5. Imóvel construído em ambiente de restinga, com presença de dunas fixas, semifixas e móveis, em área não urbanizada e sem autorização dos órgãos ambientais competentes, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de intervenção em APP admitidas pelo ordenamento jurídico. 6. Inviável atribuir eficácia rescisória à impugnação ao cumprimento de sentença. Inaplicabilidade dos arts. 493 e 505, I, do CPC, à hipótese. 7. Astreintes. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a multa cominatória pode ser revista pelo juízo da execução, a qualquer tempo, caso verificada insuficiência ou excessividade, inclusive quanto à fixação de teto acumulado ou à adequação progressiva do valor, conforme a evolução fática do cumprimento da obrigação. Inexistência, no caso, de desproporcionalidade manifesta a justificar intervenção nesta fase processual. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035884-79.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Outrossim, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO VOLUNTARIAMENTE CUMPRIDA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA ASTREINTE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I — CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória, na qual a parte recorrida busca compelir a parte recorrente à outorga de escritura de propriedade de imóvel e à condenação por danos morais. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando a outorga da escritura no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença em apelação, rejeitando os pedidos de ambas as partes. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937, 501 do CPC e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a desnecessidade da multa cominatória e a sua excessividade. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade; e (ii) saber se o valor da multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor de mercado do imóvel, é excessivo e gera enriquecimento sem causa. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A imposição de multa cominatória (astreintes) é válida para compelir o cumprimento da obrigação de outorga de escritura, mesmo havendo sentença que serve como título para a transmissão da propriedade, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão do valor da multa cominatória implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A manutenção do valor da multa diária visa garantir o caráter coercitivo e pedagógico da medida, sendo desproporcional reduzi-la ao valor do bem principal, pois isso poderia estimular a recalcitrância do devedor. IV — DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa cominatória para a outorga de escritura é válida, mesmo havendo sentença que serve como título hábil para a transmissão da propriedade. 2. A revisão do valor da multa cominatória é vedada em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica quando o valor é compatível com o caráter coercitivo e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 501 e 536; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.763.751/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 1.432.566/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgInt no REsp 2.170.824/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025. (STJ, REsp n. 2.225.659/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I — CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o descabimento da multa cominatória (astreintes) ou, alternativamente, sua redução. A decisão agravada afastou a aplicação do Tema 706/STJ, considerou não configurada a violação direta aos arts. 537, §1º, I e II, do CPC e 884 a 886 do CC e entendeu não demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravada, nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial demonstra violação direta e literal à legislação federal que justifique o afastamento ou a redução das astreintes fixadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte de origem registrou expressamente a existência de descumprimento da obrigação de fazer e decidiu com base nas circunstâncias específicas dos autos, afastando, inclusive, a aplicação do Tema 706/STJ, por não se tratar de vedação à rediscussão por preclusão ou coisa julgada. 5. A alegação de violação aos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC não foi acompanhada de fundamentação jurídica suficiente e específica, tampouco evidenciada a ofensa direta e literal exigida para conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, com transcrição de trechos relevantes dos acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7 também incide sobre os recursos especiais fundados na alínea "c" quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas, como na hipótese. IV — DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.751.447/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental e da suficiência da prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 5. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE DEMOLIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de afastar a necessidade de demolição do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.661/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024. - grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 2188364 - RS (2024/0471439-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 243): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. PRAIA DA GALHETA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INVIABILIDADE. ART. 31, § 8º, DA LEI Nº 13.465/17. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à prova pericial ter sido produzida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 o que, no entendimento do agravante, ensejaria a nulidade do título executivo, depreende-se dos autos originários que a questão dos efeitos da Lei nº 13.465/2017, assim como da possibilidade de regularização fundiária, foi examinada e afastada na sentença e na apelação, operando-se o trânsito em julgado. 2. Não se aplica, na espécie, o artigo 31, § 8º, da Lei nº 13.465/2017, que assegura ao cidadão o direito de permanecer na posse do imóvel, enquanto estiver em trâmite o processo administrativo de regularização fundiária, pois se trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado, não restando configurada hipótese legal para sua relativização - como já referido, a Praia da Galheta não atende aos requisitos legais para a regularização fundiária. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) incompetência do ICMBio para apreciação do PRAD; (b) caracterização da Praia da Galheta como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna; (c) possibilidade de coexistência do núcleo urbano informal em APP ou unidade de conservação de uso sustentável. Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) art. 525, § 1º, III e VII, do CPC, ao argumento de que há fato superveniente modificativo e extintivo da obrigação, com a caracterização do Núcleo Urbano Informal Galheta 01; (b) art. 31, § 8º, da Lei nº 13.465/17, ao argumento de que o dispositivo garante a permanência dos ocupantes em suas unidades imobiliárias até o arquivamento definitivo do procedimento de regularização; e (c) art. 65, § 1º, do Código Florestal, ao argumento de que a regularização fundiária de interesse específico deve incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1206. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial tem origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra Luís Antônio Briguente, objetivando a demolição de edificação em área de preservação permanente na Praia da Galheta, Município de Laguna/SC, e a recuperação ambiental da área degradada. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito às questões de fundo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o imóvel objeto da presente demanda não é passível de regularização fundiária. A propósito, confira-se (fl. 238): A Praia da Galheta, não cumpre com os requisitos para que seja autorizada a regularização fundiária, porquanto, embora possua distribuição de energia elétrica e abastecimento de água, não possui malha viária, rede de esgoto, tratamento de resíduos sólidos urbanos, e o recolhimento de tais resíduos não é feito dentro da comunidade enfatizando-se, ainda, que sua densidade demográfica é ínfima. Enfatizo, ao final, que a área em comento não se amolda à hipótese de implantação de regularização fundiária urbana (REURB), prevista na Lei nº 13.465/17. A REURB é um instrumento jurídico de política urbana, um conjunto de normas gerais e procedimentos, que abrange medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais, com vistas a tirar da informalidade determinados núcleos urbanos e seus ocupantes. Tem em vista garantir moradia digna e condições de vida adequada, notadamente àquelas ocupações feitas por população de baixa renda (interesse social) ou núcleos ocupados por população com outra qualificação de interesse urbano (interesse específico), o que certamente não abarca imóveis de veraneio, sem a mínima infraestrutura urbana e, ainda, em ambiente de alto risco à vida, pois, em se tratando de área de duna, sempre há a possibilidade de soterramento. [...] Quanto à alegação de fato superveniente, observo que a mera existência de procedimento tendente a promover a regularização fundiária não possui os efeitos pretendidos pelo executado sobre o presente processo de cumprimento de sentença, uma vez que, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a regularização fundiária instituída pela Lei nº 13.465/17 não se mostra viável para a localidade. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2025. Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ, REsp n. 2.188.364, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/06/2025 - grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728067 - RS (2024/0316873-6) DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO GUGLIELMI, com fundamento na ausência de vício de fundamentação do acórdão e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ quanto ao vício de fundamentação, porque houve omissão acerca da aplicabilidade do REURB, à área urbana consolidada e à configuração do tômbolo como área de preservação permanente, e da Súmula n. 7/STJ quanto à aplicabilidade do REURB no caso. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO foi assim indexado: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS [...]. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) vício de fundamentação do julgado recorrido por omissão na análise das teses apresentadas (arts. 489, parágrafo único, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015); ii) ofensa à coisa julgada ao desconsiderar decisão anterior (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 502 do CPC/2015); iii) aplicação de legislação revogada e não vigente à época dos fatos, desrespeitando o princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil); iv) negação de vigência ao artigo que permite intervenção de baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei n. 12.651/2012); v) incorreta classificação do local como restinga, contrariando conceitos legais (arts. 2º, f, e 3º, b, da Lei n. 4.771/1965; arts. 3º, XVI, e 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012; e arts. 2º e 8º da Lei n. 11.428/2006); vi) incorreta consideração de "tômbolo" como Área de Preservação Permanente (arts. 2º e 3º da Lei n. 4.771/1965; e arts. 3º e 4º da Lei n. 12.651/2012); vii) negação de vigência aos artigos que permitem ocupação em Área de Proteção Ambiental (arts. 7º e 15 da Lei n. 9.985/2000); e viii) não reconhecimento da possibilidade de regularização fundiária de interesse específico (art. 65 da Lei n. 12.651/2012, com alterações da Lei n. 13.465/2017). Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a demolição de casa de veraneio construída em área de preservação permanente na Praia da Galheta, Laguna/SC, e a recuperação ambiental da área, além de indenização pelos danos ambientais. A sentença determinou a demolição da edificação, remoção dos entulhos e recuperação ambiental, ao que o Tribunal acresceu a indenização pecuniária, incidente no valor de R$ 10 mil para uma edificação de 114 m². Daí o recurso especial do réu. 1. Vício de fundamentação Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2182 e 2213): No tocante à alegação de que a presente ação civil pública ofende a coisa julgada em relação à decisão proferida na ação civil pública n.º 5000077-69.2011.4.04.7216, verifico que a questão restou bem esclarecida pelo juízo a quo na decisão do evento 30 dos autos originários, in verbis: Da coisa julgada O réu alegou a ocorrência de coisa julgada desta ação com a ACP de n. 5000077-69.2011.4.04.7216, porém, sem razão. Com efeito, naquela ACP, a União foi condenada a regularizar formalmente as ocupações da região da Galheta, procedendo à demarcação dos terrenos de marinha e respectivo cadastramento ou desapossamento dos ocupantes. Assim, não dizia respeito exclusivamente ao imóvel objeto desta lide, pois tinha como comando o cadastramento ou desapossamento, conforme a existência ou não de vedação ambiental (art. 9.º, II, da Lei n.º 9.636/98), de todos os imóveis localizados em terrenos e acrescidos de marinha no Loteamento Praia da Galheta. Nesta demanda, por sua vez, busca-se a reparação ambiental de alegado dano perpetrado pela edificação de propriedade do réu. Vê-se, nitidamente, inexistir quaisquer liames entre as duas ações, razão pela qual afasto a prejudicial. Ademais, a análise da regularidade ambiental do imóvel objeto do presente feito não está vinculada e nem depende da conclusão de processo administrativo da Secretaria de Patrimônio da União - SPU para regularização da ocupação dos terrenos de marinha no Balneário Galheta. Por tais motivos, afasto a preliminar levantada. Por outro lado, afora a inexistência de direito adquirido à degradação ambiental, eventual fato consumado não afasta a ilegalidade da situação, nem impede a remoção de construção, principalmente porque, no caso concreto, a legislação já considerava o local como área de preservação permanente, desde a primeira edificação na localidade, o que afasta qualquer afronta a ato jurídico perfeito. Destaco, ao final, que a área em comento não se amolda à hipótese de implantação de regularização fundiária urbana (REURB), prevista na Lei nº 13.465/17. A REURB é um instrumento jurídico de política urbana, um conjunto de normas gerais e procedimentos, que abrange medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais, com vistas a tirar da informalidade determinados núcleos urbanos e seus ocupantes. Objetiva garantir moradia digna e condições de vida adequada, notadamente àquelas ocupações feitas por população de baixa renda (interesse social) ou núcleos ocupados por população com outra qualificação de interesse urbano (interesse específico), o que certamente não abarca imóveis de veraneio, sem a mínima infraestrutura urbana e, ainda, em ambiente de alto risco à vida, pois, em se tratando de área de duna, sempre há a possibilidade de soterramento (TRF4, AC 5000398-36.2013.4.04.7216, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 20/05/2020). Neste contexto, eventual possibilidade de regularização nesse aspecto não tem aplicação nos autos, porque a área em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado, e é utilizada como residência de uso sazonal, especialmente de veraneio, de modo que o advento da Lei n.º 13.465/17 em nada altera a situação posta em causa. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Coisa julgada Acerca da coisa julgada, o recurso especial padece de deficiência construtiva que impede sua análise. Embora mencionado o art. 502 do CPC/2015 em sua introdução, vinculado à coisa julgada em ação civil pública anterior que menciona (5000077-69.2011.4.04.7216), essa tese não é desenvolvida ao longo da petição. São mencionadas apenas outras ações coletivas que seriam análogas ao caso em questão (5002837-15.2016.4.04.7216 e 5001136- 09.2022.4.04.7216). O recurso, no ponto, incorre na Súmula n. 284/STF. 3. Aplicabilidade do REURB No que diz respeito à aplicação do REURB na área, a origem afastou a possiblidade. Depois de discorrer longamente sobre a situação fática da região, o acórdão concluiu (fl. 2215, grifei): De fato, o processo de regularização fundiária não se presta a legitimar situações de flagrante ilegalidade e apropriação privada do meio ambiente, de forma que, mesmo diante da existência de um processo de regularização em curso, ele em nada afetará o tramitar das ações relativas à Praia da Galheta, não existindo qualquer ofensa ao tratamento isonômico dado às edificação da localidade em questão. Ademais, verifica-se dos documentos juntados pelo próprio recorrente (evento 84 dos autos originários) que o processo administrativo SEI 0004511-21.2018.4.04.8000/SISTCON já foi encerrado, concluindo o órgão ministerial pela impossibilidade de conciliação em ações como a presente, independentemente dos resultados dos estudos que seriam feitos pela UFRGS para gestão da Praia da Galheta. Considerando-se, portanto, o local da edificação e a legislação pertinente, mantém-se a determinação de demolição da edificação e recuperação do dano ambiental causado. Com base na prova técnica, foi afastado o baixo impacto ambiental da construção, bem como a inaplicabilidade das exceções do Código Florestal em benefício de casas de veraneio em área de proteção permanente (fls. 2213-2214). No aspecto, o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte. A propósito: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte repudia a inclusão nas exceções do art. 61-A do Código Florestal de casas de veraneio, equiparáveis ao rancho de pesca particular do caso em análise. 4. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a demolição do imóvel irregular e a indenização integral do dano ambiental, tanto permanente quanto intercorrente, em valores a serem apurados individualmente em liquidação. 5. Agravo interno provido (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). O capítulo recursal incorre nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 4. Caracterização de tômbolo como APP No ponto, a tese recursal é conhecida desta Corte, que vem reconhecendo a legalidade do enquadramento dos tômbolos como APP quando servirem de fixação ou proteção a dunas e restingas, como reconhecido pela origem no caso (fls. 2198-2202). Nesse cenário, em casos similares sobre a mesma área, este Tribunal vem reconhecendo a inadmissibilidade do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, E, PARCIALMENTE, EM TERRENO DE MARINHA. RECURSO DO MPF. TESE RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS INTERINOS. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. RECURSO DO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999/STF. CONSTATAÇÃO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MPF PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] X — A parte recorrente juntou aos autos memoriais em que aponta decisão monocrática e acórdão da Primeira Turma do STJ que, em caso análogo, reconheceram omissão da instância ordinária na apreciação da tese de que o local dos fatos configuraria um tômbolo e, portanto, área não protegida pela legislação. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de origem afirmou que "todo o contexto ambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas, prevista na legislação federal, aí incluídas (...): - a área de tômbolo (...); - as áreas de banhados vegetados, que representam barreiras de confinamento do campo de dunas; e - as dunas internas e planícies". Assim, o fato trazido pela parte recorrente não deixou de constar da apreciação feita pelas instâncias ordinárias, não merecendo acolhimento, portanto, a alegação de omissão. Descaracterizada, pois, a alegada omissão e justificada, pelas razões já expostas, a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive no que se refere a esse ponto da irresignação, na linha da decisão monocrática proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no AREsp 1.772.215/SC, transitada em julgado em 13/05/2021, em caso em tudo semelhante ao presente, também envolvendo edificação na APA da Baleia Franca e no qual o particular recorrente expendia a mesma argumentação. XI. Recurso Especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp n. 2.083.016/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (RESTINGA). TERRENO DE MARINHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.013, 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO TEMA 999. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ; 283/STF. I — Na origem, trata-se de ação civil pública em que o agravado postula que a parte agravante proceda ou custeie a demolição de edificação no Balneário Galheta, remova os entulhos e restaure o meio ambiente degradado, através da implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a fim de que a área retorne a seu status quo ante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. [...] IV — Outrossim, o fato de parte da área afetada constituir tômbolo não deixou de constar da apreciação feita pelas instâncias ordinárias, o que descaracteriza a alegada omissão. Ademais, outras circunstâncias do impacto ambiental causado foram apontadas no acórdão recorrido, o que descaracteriza a alegação expendida pela parte recorrente como argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que afasta a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. V — Cite-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, no AREsp 1.772.215/SC, transitada em julgado em 13/5/2021, envolvendo caso de edificação na APA da Baleia Franca e no qual a parte recorrente defendia a mesma tese ora analisada: "No que tange ao argumento de inexistência de irregularidade quanto à ocupação da área pelo recorrente, haja vista o imóvel não se encontrar edificado sobre dunas fixadas por vegetação, nem sobre restinga, o que descaracteriza a área de preservação permanente, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, assim se pronunciou sobre a questão: De acordo com o Relatório de Fiscalização - Parte I — Ocorrência nº 004/2012 (evento 1, PROCADM2, fls. 6-7), lavrado pelo ICMBio, a Informação Técnica nº 23/2011 - APA da Baleia Franca (evento 1, PROCADM13), o Parecer Técnico nº 477/2011 da FATMA (evento 1, PROCADM4) e o Parecer Técnico emitido pela FATMA à Fundação Rasgamar (evento 1, PROCADM11), o imóvel da parte ré está inserido em campo de dunas do Balneário Galheta, que constitui área de preservação permanente integrante da APA da Baleia Franca, cercado por praias marítimas, áreas de banhado e vegetação de restinga, além do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, definido na legislação municipal como APP. (...) Nesse ponto, vale destacar que o laudo pericial é bastante claro ao demonstrar que o imóvel está situado em ambiente de restinga, habitat de vegetação típica com função de fixação de dunas; que a área é fruto de processos de formação de restinga pelo sistema ilha-barreira e o sistema de tômbolo, originado a partir da existência de uma antiga ilha oceânica próxima à costa, atualmente conhecida como Morro da Ponta da Galheta; e que a área apresenta dunas fixas, semifixas e móveis - e não apenas lençóis de areia - desde a época anterior à ocupação humana até os dias atuais. Ou seja, a construção do imóvel objeto da lide foi realizada ao arrepio da legislação, em campo de dunas internas móveis e semifixas com presença de vegetação de restinga (fls. 1.680-1.706, e-STJ, grifei). Assim, para infirmar as conclusões da Corte a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, a fim de demonstrar a legalidade da construção e afastar a necessidade de demolição, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AREsp 1.772.215/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/4/2021 - decisão monocrática.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.445.312/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). O recurso não comporta conhecimento, no aspecto. 5. Dispositivo Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator (STJ, AREsp n. 2.728.067, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/04/2025 - grifei) No tocante à existência de divergência jurisprudencial, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.755.866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 - grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Além disso, em regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento, constitui erro inescusável. 3 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Sobre o dissídio jurisprudencial, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.888.035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se.