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Acórdão · 29/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, proferido em sede de rejulgamento de embargos de declaração, assim ementado: DIREITO …

Recurso
5011102-76.2023.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento sobre devolução de benefícios previdenciários recebidos por tutela antecipada revogada. O STJ consolidou que os descontos de até 30% são permitidos mesmo quando o benefício remanescente é salário mínimo, e a liquidação dos valores pode ocorrer nos próprios autos, conforme Tema nº 692 do STJ.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, proferido em sede de rejulgamento de embargos de declaração, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITE DE DESCONTO. SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento em que se discute a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com foco na possibilidade de desconto em benefício de valor mínimo. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de liquidação dos valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos; e (ii) a possibilidade de realizar descontos para devolução desses valores mesmo quando o benefício remanescente for de salário mínimo. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do CPC/2015 e no art. 520, II, do CPC/2015, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 692, complementada em 09.10.2024 (EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024).4. Os descontos para devolução dos valores são permitidos mesmo que se trate de benefício em valor mínimo, pois nem o Tema nº 692 do STJ, nem a legislação de regência (Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991), estabeleceram o salário mínimo como patamar a ser observado para o limite de 30% de desconto.5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023, rechaçou a interpretação que criava uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória, sem declaração de inconstitucionalidade, por negar vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontar o art. 927, III, do CPC/2015. IV — DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015, sendo permitidos os descontos mesmo que se trate de benefício em valor mínimo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, arts. 302, 520, II, 927, III, e 1.022; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 692; STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023; STF, Tema 799. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011102-76.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2025) A decisão foi retificada em sede de embargos de declaração, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I — CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada e a possibilidade de desconto em benefício de valor mínimo, apresentou contradição entre sua fundamentação e o dispositivo, que indicou provimento do agravo de instrumento. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que julgou agravo de instrumento, e proceder à sua correção. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte embargante alegou contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão que julgou o agravo de instrumento, pois, apesar de a fundamentação ter determinado a liquidação dos prejuízos e a permissão de descontos para devolução de benefícios previdenciários recebidos indevidamente por tutela provisória revogada, o dispositivo e a ementa indicaram "agravo de instrumento provido". Tal conclusão seria contraditória, uma vez que o recurso era da parte segurada e não do INSS. Verificou-se, de fato, a existência de erro material.4. O erro material deve ser corrigido para que o dispositivo e o acórdão do agravo de instrumento reflitam a fundamentação. A decisão anterior, ao determinar a legitimidade da liquidação dos prejuízos nos próprios autos (CPC, arts. 302 e 520, II) e a permissão de descontos de até 30% mesmo em benefício de valor mínimo (pois nem o Tema nº 692 do STJ, nem a Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991, estabeleceram o salário mínimo como patamar a ser observado para o limite de 30% de desconto), na verdade, negou provimento ao agravo de instrumento. IV — DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos para corrigir erro material, negando provimento ao agravo de instrumento interposto.Tese de julgamento: 6. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importâcia de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015, sendo permitidos os descontos mesmo que se trate de benefício em valor mínimo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 520, II, 927, III, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 115, §3º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011102-76.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(ais) ali indicado(s) e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 692 - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, a pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RECORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, ora recorrida, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n. 692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. 2. Quanto ao agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se, contudo, o não conhecimento do recurso por outro fundamento. Conforme o entendimento desta Corte, a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com julgamento repetitivo, inclusive na hipótese de eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se a agravo interno, cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem. 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. (STJ, AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 4. A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo. 5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.171.052/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral. 2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo 692 do STJ, segundo o qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. O legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente. 4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024 - grifei) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2211864 - RS (2025/0157296-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANA DE SOUZA NUNES CESTARI contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692. Nos declaratórios, a parte embargante alega que o julgamento não considerou a exceção prevista no item 19 do Tema n. 692 do STJ, que trata da modificação superveniente da jurisprudência dominante. Segundo a parte embargante, no caso concreto, os valores recebidos por força de tutela específica não são passíveis de devolução devido à alteração jurisprudencial posterior, isto é, em que "a decisão concessiva da aposentadoria especial, com conversão do tempo de atividade comum em especial, foi proferido em 04/12/2014. Ou seja, quando o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia, de maneira inequívoca, assentado entendimento em sentido contrário à pretensão do segurado no julgamento do Tema 546 dos recursos repetitivos (REsp 1.310.034), o que se deu apenas quando a tese foi esclarecida pelo julgamento dos embargos declaratórios na sessão de 26/11/2014 (acórdão publicado em 02/02/2015), com trânsito em julgado somente em 01/2018". Sem impugnação (fl. 144). É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, ao dar provimento ao Recurso Especial, com a reforma do acórdão recorrido, a decisão adequou a solução da controvérsia ao Tema n. 692/STJ c/c a Pet n. 12.482/DF. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. A todo modo, apenas para fins de evitar a postergação indevida de recursos protelatórios, é de se registrar que, ao justificar sua irresignação, deveria a parte embargante referenciar a integralidade do item que entende justificar sua alegação. Vejamos: 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. À toda evidência que a "exceção" delineada na questão de ordem não se aplica à hipótese dos autos, em que nem mesmo alegada eventual mudança na jurisprudência, quanto ao mérito da demanda, com determinação de modulação dos efeitos pelo tribunal. Ao revés, defende a parte embargante, à fl. 131, no terceiro parágrafo: "Portanto, o caso se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não havendo que se falar em devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ." Portanto, como óbvio e ululante, aplicável integralmente o Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos da Pet n. 12.482/DF, no qual constou, para espancar qualquer outra dúvida: "20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ, EDcl no REsp n. 2.211.864, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/09/2025) RECURSO ESPECIAL Nº 2219129 - PR (2025/0222241-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 74): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 3. O caso em tela não se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida. A decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida depois do julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), momento em que o Superior Tribunal de Justiça, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre (fls. 117-124), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega que o Tribunal a quo, ao determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora, por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, estabeleceu restrições que violam os arts. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a única limitação imposta pela lei e pela jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n. 692 do STJ foi o percentual máximo de 30% (trinta por cento) de desconto da importância de eventual benefício ativo. Oferecidas as contrarrazões (fls. 233-238), o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem entendeu ser possível a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, estabelecendo as seguintes restrições: a) os descontos não podem resultar em benefício abaixo do salário-mínimo; e b) o percentual de desconto fixado deve garantir o mínimo existencial, que se reflete na preservação da dignidade do devedor e de sua família. Confira-se (fls. 70-72; grifos diversos do original): [...] não obstante a hipótese de repetibilidade dos valores recebidos no limite de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, as prestações previdenciárias têm caráter alimentar. Daí a necessidade de alguma relativização do preceito contido no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91. Tal prudência interpretativa recomenda, para além disso, uma interpretação sistemática da norma preconizada no Tema 692, do STJ, com os demais regramentos legais que, por assim dizer, defendem o salário do beneficiário da Previdência Social para, quando menos, assegurar-lhe um mínimo existencial, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela própria Constituição Federal neste particular. Por essa linha de raciocínio, evidencia-se que o critério de 30%, estabelecido no referido Tema do STJ, não é suficiente à efetividade do preceito constitucional, ainda quando conjugado com a vedação prevista no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Seguindo por essa senda, não se pode menos do que concluir que a repetibilidade do salário dos benefícios previdenciários haverá de obedecer também as hipóteses legais de penhorabilidade de salários: - exigência que decorre da natureza mesma das verbas previdenciárias. Sob pena de se desamparar os segurados da previdência muito além daqueles devedores no âmbito privado, hipótese na qual a lei, seguida de copiosa jurisprudência do STJ, veda a penhora de salários inferiores a 50 salários mínimos. Haverá que se concluir, em tratamento díspar, que segurados previdenciários e devedores da iniciativa privada apresentam padrões de dignidade alimentar, financeira e social diferenciados, o que, no meu entender, afronta o princípio constitucional da igualdade. [...] Assim que, amparando-se em tais precedentes, é possível admitir que muito embora o desconto possa ocorrer na importância de 30% (trinta por cento), far-se-á mister, na análise do caso concreto, primeiro (i) observar o patamar do salário mínimo e (II) ponderar se o percentual fixado garante o mínimo existencial, que se reflete na preservação da dignidade do devedor e de sua família. Ter-se-ia, assim, a harmonização, no âmbito do Direito Previdenciário, das duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva [...]. Registro, inicialmente, que "[o] Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada" (AgInt no REsp n. 2.103.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024). Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692/STJ, posteriormente confirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF. Como é cediço, a questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Outrossim, firmou-se no precedente qualificado o entendimento de que o legislador ponderou a situação de hipossuficiência do beneficiário que teve cassada a tutela judicial antecipada, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto no benefício vigente, não podendo o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. A propósito: "[a] nova tese fixada [...] vedou, expressamente, quaisquer hipóteses de distinções, com fins de afastar o dever de devolução, não previstas em lei" (AgInt no REsp n. 2.092.042/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). Convém ainda registrar, que, na sessão de julgamento de 9/10/2024, a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, que destoa da pacífica orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça, valendo destacar, ainda, os seguintes precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE RECORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, ora recorrida, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n. 692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. [...] 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/06/2025, DJe de 25/06/2025; sem grifos no original.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ". 2. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pois a solução da questão envolve o exame de legislação infraconstitucional. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 4. A Lei n. 8.213/91 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto, mesmo em benefício de valor mínimo. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.356/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. [...] 2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente. 4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.084.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023; sem grifos no original.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de agosto de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (STJ, REsp n. 2.219.129, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 13/08/2025 - grifei) No tocante à existência de divergência jurisprudencial, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.755.866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 - grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Além disso, em regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento, constitui erro inescusável. 3 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Sobre o dissídio jurisprudencial, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.888.035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 692 do STJ e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Intimem-se.