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Acórdão · 29/05/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Recurso
5007915-84.2020.4.04.7107/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso especial em matéria previdenciária sobre aposentadoria por tempo de contribuição. O STJ reconheceu períodos de atividade especial (2006-2013 e 2016), determinou conversão pelo fator previdenciário e excluiu da base de cálculo de juros e honorários os valores já deferidos administrativamente. Manteve a sucumbência recíproca e ordenou implantação imediata do benefício.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE VALORES DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DE JUROS E HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I — CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator previdenciário aplicável, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo e fixou os consectários legais, com distribuição recíproca da sucumbência e suspensão da exigibilidade dos honorários da parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do INSS, as questões em discussão são: (i) a ausência de preenchimento dos requisitos para reconhecimento da especialidade dos períodos questionados; (ii) a base de cálculo para incidência dos juros de mora e honorários advocatícios; (iii) a distribuição proporcional da sucumbência, sem compensação.2. No recurso adesivo da parte autora, a controvérsia consiste em: (i) a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos não reconhecidos administrativamente. III — RAZÕES DE DECIDIR:1. O cerceamento de defesa não se configura, pois o conjunto probatório existente permite o julgamento do mérito, sendo desnecessária a complementação probatória diante da presunção de veracidade dos formulários e laudos apresentados pela empregadora, conforme art. 370, p.u., do CPC.2. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo o direito adquirido, conforme entendimento consolidado no STJ (Temas 534, 546, 422 e 423).3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são analisadas à luz do serviço desenvolvido, sendo suficiente a exposição em período razoável da jornada, não sendo afastada pela mera utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), salvo comprovação da sua eficácia no caso concreto, conforme Tema 1090/STJ e repercussão geral do STF (Tema 555).4. A exposição a agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente da análise quantitativa e da eficácia do EPI, conforme legislação e jurisprudência do TRF4 e STJ.5. A base de cálculo para juros de mora e honorários deve excluir os valores deferidos administrativamente na data do requerimento, especialmente quando o autor desistiu expressamente do benefício administrativo, afastando a mora do INSS nesse período.6. A distribuição da sucumbência deve ser mantida recíproca, considerando o parcial provimento do recurso adesivo e a improcedência parcial do recurso do INSS.7. A tutela específica da obrigação de fazer deve ser determinada para imediata implantação do benefício, conforme artigos 461, 497, 536 e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso da parte. IV — DISPOSITIVO E TESE:1. Dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir da base de cálculo dos juros de mora e honorários advocatícios os valores deferidos administrativamente na data do requerimento, da qual o autor desistiu expressamente.2. Dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/2006 a 31/12/2013 e 01/01/2016 a 31/12/2016.3. Determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo o direito adquirido e a conversão pelo fator previdenciário aplicável.2. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são suficientes para o reconhecimento da especialidade, não sendo afastadas pela mera utilização de EPI, salvo comprovação da sua eficácia no caso concreto.3. A base de cálculo dos juros de mora e honorários advocatícios deve excluir os valores deferidos administrativamente na data do requerimento, especialmente quando houver desistência expressa do benefício administrativo.4. A tutela específica da obrigação de fazer é cabível para imediata implantação do benefício previdenciário concedido judicialmente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 370, p.u., 461, 487, I, 496, § 3º, I, 536 e 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º e 284, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 12; EC nº 20/1998, arts. 9º e 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/10/2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/09/2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 555 (RE 664.335); STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TRF4, AC nº 5013111-83.2021.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 26/06/2024; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Des. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11/06/2025; TRF4, AC nº 5035820-85.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29/06/2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Tais Schilling Ferraz, j. 18/06/2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007915-84.2020.4.04.7107, 6ª Turma, Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil,, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) não foram opostos embargos de declaração; (ii) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (iii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, infere-se da análise dos autos que o(a)(s) recorrente(s) defende(m) (i) o direito ao reconhecimento de tempo especial; (i) que houve violação ao artigo 85, do CPC, e ao tema n.º 1050 do Superior Tribunal de Justiça, pois os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade das parcelas devidas; (iii) que houve violação ao tema n.º 1018 do Superior Tribunal de Justiça (direito ao melhor benefício desde a DER), e (iv) que a mora do INSS remota à DER originária, o que enseja a incidência de juros de mora sobre as parcelas devidas. Não obstante, constou no acórdão recorrido que: (1) "O INSS questiona a base de cálculo para fins de incidência dos juros de mora e honorários advocatícios. Argumenta que, na DER, o processo administrativo comprova que houve o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém o próprio segurado postulou a desistência expressa (evento 1, PROCADM3, fl. 12), não podendo, por esse motivo, ser considerado que o INSS está em mora desde então"; (2) "trata-se do mesmo benefício deferido na presente ação judicial, posto que considerado mais vantajoso ao autor"; (3) "com efeito, caso iniciado o benefício na DER, os valores da RMI, reconhecida administrativamente pelo INSS, não seriam computados na base de cálculo dos juros de mora e dos honorários advocatícios devidos; (4) "objetivando melhorar o cálculo da renda mensal, bastaria o ingresso de ação revisional, para fins de reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos administrativamente pelo INSS, não havendo necessidade de desistência do benefício"; (5) "veja-se que a solicitação de desistência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida administrativamente pelos mesmos procuradores que representam o autor nos presentes autos (evento 1, PROCADM3), portanto não há como atribuir ao INSS responsabilidade pelo não pagamento dos valores na época própria"; (6) "considerando que nenhum valor restou pago administrativamente, embora deferido o benefício na DER, em reforço, a pedido do próprio autor, afasto a incidência dos Temas STJ 1018 e 1050", e (7) "cabível autorizar, na fase de execução, a exclusão dos valores deferidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, da qual o autor desistiu expressamente, da base de cálculo dos juros de mora e dos honorários advocatícios". Sob essa perspectiva, as razões da insurgência recursal não infirmam, especificamente, os seus fundamentos (artigo 1.029, inciso III, do CPC), incidindo, na espécie, por analogia, os óbices das súmulas n.º 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e n.º 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2793418 - RS (2024/0425958-6) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por LOUIS ALEXANDRE DIETRICH RODRIGUES contra a decisão de fls. 81-83 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual não admitiu o recurso especial. O apelo nobre foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 55, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ADVOGADO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Quando se trata de opção entre dois benefícios concedidos judicialmente, não se aplica a tese que foi firmada no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O benefício da justiça gratuita concedido ao segurado não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa. 3. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência. Nas razões do recurso especial (fls. 63-74, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 927, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 105 e 122 da Lei 8.213/1991. Sustentou, em síntese: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) ser aplicável ao presente feito a tese relativa ao Tema 1.018/STJ, segundo a qual, o benefício retroagirá à data que for mais vantajosa ao segurado, o que não foi observado pelo Tribunal de origem; (iii) que o debate sobre em qual esfera foi deferido o benefício, seja na via judicial ou na via administrativa, não pode ser o fator determinante para negar ao segurado o direito à execução dos atrasados desde a primeira DER, na medida em que o fundamento do aludido Tema 1.018, não gira em torno desta questão, mas sim da proteção social com o objetivo de que seja garantido o direito ao melhor benefício ao segurado; (iv) se a autarquia (INSS) tivesse deferido o benefício pleiteado na época devida, o segurado não teria exercido atividade posterior e não faria jus à prestação alguma do INSS, contudo não foi o que ocorreu, obrigando o segurado a continuar trabalhando, bem como a movimentar o Poder Judiciário para fins de reconhecimento de seu direito; e (v) fazer jus à concessão do melhor benefício a partir da data em que preenchidos os requisitos para aposentação e desde o requerimento administrativo, levando em conta, no referido cálculo, todas as contribuições vertidas ao INSS. Sem contrarrazões (fl. 78, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 81-83, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso especial sob o fundamento de que as razões recursais se encontram dissociadas das conclusões do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Irresignado (fls. 91-106, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 109 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Dito isso, constata-se que, no âmbito do Tribunal de origem, não foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no âmbito do recurso especial. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem configura deficiência de fundamentação, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV — Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022 (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) No que diz respeito à alegada afronta ao art. 105 da Lei 8.213/1991, constata-se que o conteúdo do citado normativo não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu por não estarem presentes os requisitos para aplicação do Tema 1.018/STJ, pois neste ficou assentado a possibilidade de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso deferido no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, com a execução das parcelas pretéritas do benefício judicial, o que não é a hipótese dos autos, nos termos da seguinte fundamentação fls. 45-52, e-STJ): No julgamento do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. - Negritei (grifos no original) (...) No caso, o título executivo diz respeito à sentença proferida na ação previdenciária nº 50105112620204047112, em 09/12/2021 (evento 39, SENT1): (...) Trata-se de ação em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição indeferida administrativamente (NB 177.969.126-0, DER 18/05/2016; NB 182.391.377-3, DER 29/08/2019), alegando o exercício de atividade em condições nocivas à saúde. (negritei) (...) - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 18/05/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015) - (grifos no original). (...) Vê-se, então, que foi determinada a implementação do benefício, da forma que seja mais vantajosa ao segurado, mas não houve determinação de aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. (...) O INSS interpôs a apelação nº 50105112620204047112, julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sessão de 24/05/2022 (processo 5010511-26.2020.4.04.7112/TRF4, evento 6, ACOR1): (...) Houve apenas o exame dos períodos que o INSS entendeu não serem de atividades especiais, e a sentença foi integralmente mantida no que se refere à implementação do benefício, já referida (sem grifos no original). O trânsito em julgado foi certificado em 28/06/2022 (processo 5010511- 26.2020.4.04.7112/TRF4, evento 14, CERT1) (...) Em 28/03/2023, apresentou cumprimento de sentença complementar, nos seguintes termos (evento 110, CUMPR_SENT1): (...) A tese fixada no tema, repito, é no sentido de possibilitar ao segurado receber parcelas pretéritas de apose ntadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente. Contudo, em momento algum, foi determinado, no título executivo, que esse entendimento é também aplicável quando não há deferimento de um benefício na âmbito administrativo, diferente do benefício concedido judicialmente. (...) No caso, verifica-se que só houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme determinado na ação previdenciária. Não há, portanto, outro benefício, concedido administrativamente. O que o título executivo permitiu foi a opção mais vantajosa em relação à data do início do mesmo benefício (sem grifos no original). Assim, como o exequente optou pela execução do título no que se refere à segunda DER apontada, como consequência lógica de sua opção, não poderá executar diferenças com base em prestação eventualmente existente com data mais remota, tendo em vista a impossibilidade de cisão do título judicial para angariar vantagens em benefícios diversos. Portanto, a situação fática configurada neste processo não mantém adequação à questão submetida a julgamento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. O próprio agravante reconhece que a situação fática é diversa. Em resumo, sua pretensão é de que haja uma aplicação analógica do referido tema, o que não se mostra aceitável juridicamente (grifos no original). Em que pese o presente caso pareça semelhante à questão submetida a julgamento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não merece a mesma orientação. Registra-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a aplicar a tese veiculada nos precedentes invocados pela parte quando realiza a adequada distinção (distinguishing) entre a questão submetida à sua apreciação e a referida tese, como se observa no caso sob análise. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art. 927, III, do CPC quando realiza a separação do joio do trigo. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 661.256/SC. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEORIA DO DISTINGUISHING. QUESTÃO DE ORDEM. REJULGAMENTO DO CASO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONQUISTADO NA VIA JUDICIAL. LIMITADO À DATA DA IMPLANTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afasta-se a aplicação da orientação adotada no RE 661.256/SC, face à ausência de similitude fática, em observância à teoria das distinções (distinguishing), pois não se trata do instituto da desaposentação, mas caso de execução de parcelas de benefício previdenciário conquistado judicialmente e opção por benefício previdenciário mais benéfico concedido administrativamente, aquele limitado à data da implantação na via administrativa. 2. A jurisprudência desta Corte entende possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data de implantação do benefício na via administrativa. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.019.099/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 28/11/2018) Incide, assim, a Súmula 83/STJ. Além disso, as razões do recurso especial, notadamente quanto à alegada violação do art. 122 da Lei n. 8.213/1991, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. A propósito, em caso semelhante: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Correta a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência do referido enunciado sumular. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.585.452/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/03/2025, DJe de 02/4/2025.) Por fim, reitero que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.090.026/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ, AREsp n. 2.793.418, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 05/05/2025 - grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2548246 - RS (2024/0010629-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ ANTONIO SELVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região assim ementado (fl. 29): PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO JUDICIAL MENOS VANTAJOSO ATÉ A DIB DE OUTRO BENEFÍCIO JUDICIAL MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 para a situação em que não houve o deferimento administrativo de benefício previdenciário no curso da ação judicial que reconhece o direito a um benefício menos vantajoso. 2. Diferentemente do previsto no Tema 1018, não houve a concessão de qualquer benefício via administrativa; o julgado exequendo ordenou a concessão de uma única aposentadoria, à qual o segurado renunciou em prol de outra mais vantajosa. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fl. 48), e os segundos foram acolhidos nestes termos (fl. 68): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AJG. EXTENSÃO DE EFEITOS 1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento. 2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei n.] 8.906/94), a verba sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, admitida sua cobrança nos próprios autos da ação em que tenha atuado. 3. Não há óbice, porém, que o advogado promova a execução em nome do seu cliente pelo valor integral da condenação, quando também o crédito principal é executado. Nestes casos, forma- se 'um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem (Cahali, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 4. No presente caso, a execução de sentença foi inaugurada pela parte agravante quanto ao montante total do crédito (principal e honorários), no exercício válido da legitimidade concorrente quanto à verba sucumbencial, merecendo reparos, no ponto (extensão da AJG), a decisão impugnada. Nas razões de seu recurso especial, a parte alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991. Sustenta que o segurado tem direito a optar pelo benefício que se afigure mais vantajoso. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início verifica-se que os artigos 105 e 122 da Lei 8.213/1991 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais, a parte recorrente alega que os arts. 105 e 1.022 da Lei 8.213/1991 foram violados porque não pode haver distinção entre benefícios concedidos na via administrativa e na via judicial, uma vez que o objetivo é único, independentemente da esfera em que tenha ocorrido a concessão. Ao fazer o distinguishing entre o caso concreto e o decidido no Tema 1.018/STJ, o TRF da 4ª Região assentou a impossibilidade prevista no título judicial de recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, como se pode conferir no trecho abaixo transcrito (fl. 31, grifei): Com efeito, tanto no precedente mencionado, como na hipótese ora em exame, não se está frente à concessão administrativa de um benefício mais vantajoso durante o curso de uma ação judicial, onde se declara o direito a um benefício menos vantajoso. Este seria o caso de incidência do Tema 1018 do STJ. Nos presentes autos, diferentemente do previsto no Tema, não houve a concessão de qualquer benefício via administrativa; o julgado exequendo determinou a concessão uma única aposentadoria, à qual o segurado renunciou em prol de outra mais vantajosa. Como bem dito pelo juízo de origem, inviável o pedido do exequente sob pena de obter as vantagens de dois benefícios de forma concomitante, o que foi vedado pelo título judicial. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior, naquilo que interessa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III — A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII — Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV — É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII — Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.[...] 5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por fim, ressalto que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. Em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, foram proferidas as seguinte as decisões: Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e Aglnt no REsp 1.503.880/PE: relator Ministro Sérgio Kukina; Primeira Turma: julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (STJ, AREsp n. 2.548.246, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 12/11/2024 - grifei) E ainda que assim não fosse, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I — Na origem, trata-se de ação ordinária referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para declarar como período trabalhado de 8/6/1992 a 14/10/1996 em condições especiais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, mantendo a especialidade no período que especifica a sentença, reconhecer, também, para os períodos de: 16/3/1981 a 16/4/1983; 23/6/1986 a 18/11/1986, e de 15/10/1996 a 25/8/2004. II — Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III — Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV — O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.388.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a 28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. 5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização da insalubridade. 7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No tocante à existência de divergência jurisprudencial, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.755.866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 - grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Além disso, em regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento, constitui erro inescusável. 3 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Sobre o dissídio jurisprudencial, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.888.035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.