PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II — Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementad…
- Recurso
- 5000235-87.2016.4.04.7107/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial em ação previdenciária sobre reconhecimento de atividade especial. O tribunal manteve a gratuidade de justiça e reconheceu parcialmente a especialidade apenas para o período de 01/10/2002 a 31/07/2003, fundamentado na exposição a negro de fumo em níveis superiores aos limites de tolerância, exigindo análise quantitativa. Afastou cerceamento de defesa e assegurou o direito ao melhor benefício, permitindo opção entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Ementa
I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II — Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de trabalho rural e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2002 a 20/03/2015 na empresa Fras-le S.A.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2002 a 20/03/2015 na empresa Fras-le S.A.; e (iii) o direito ao melhor benefício e a possibilidade de continuidade do labor em atividade nociva após a aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. Não é viável o reconhecimento da especialidade com base em "poeiras totais", pois a NR-15 não as prevê como fator de risco, e as poeiras específicas (sílica, manganês) não são compatíveis com a atividade ou setor do autor.5. A especialidade não é reconhecida para o período de 01/10/2002 a 20/03/2015 com base em ruído, pois os laudos ambientais mostram oscilações de intensidade sonora, e a permanência da exposição acima do limite de tolerância é indispensável, conforme a Lei nº 9.032/1995, art. 57, § 3º.6. É cabível o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/10/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 31/07/2003, devido à exposição a negro de fumo em níveis superiores a 3,5 mg/m³, conforme o Anexo 11 da NR 15 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, item 1.0.7. A análise quantitativa é exigida, pois o agente é classificado no grupo 2B da Linach, não dispensando a comprovação da ineficácia do EPI.7. Assegura-se o direito ao melhor benefício, permitindo a opção pela aposentadoria mais vantajosa caso os requisitos para mais de uma espécie sejam implementados na DER, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.8. A vedação à continuidade do labor em atividade nociva após a aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (STF, Tema nº 709), aplica-se somente à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo ao autor optar por aposentadoria por tempo de contribuição e manter o trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a negro de fumo em níveis superiores aos limites de tolerância, mesmo que não classificado no grupo 1 da Linach, configura atividade especial, exigindo análise quantitativa e comprovação da ineficácia do EPI.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, inc. I e 4º, e 98, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 3º, 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000235-87.2016.4.04.7107, Central Digital de Auxílio 2, Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto). 2. Assim, a análise da questão referente à verificação da (im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos (referente à possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços). 5. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.507/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Contudo, o acórdão recorrido fundou-se nas provas existentes nos autos, concluindo pela ausência de similaridade das atividades exercidas pelas empresas. Logo, a alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A alegada contrariedade aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao art. 68 do Decreto 3.048/1999, tal como colocada nas razões recursais, ocorreria somente de forma reflexa, e não direta, pois a análise da controvérsia exige, necessariamente, a verificação da Norma Regulamentadora - NR 15, providência vedada em Recurso Especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Por outro lado, entendimento diverso quanto à efetiva exposição do demandante a agentes carcinogênicos implicaria a reapreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo a esse respeito, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o seguimento do Recurso. Assim, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.022.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023 - grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 2215208 - PR (2025/0188562-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joao Romanovski Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 87/88): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. É cabível o julgamento parcial de mérito quando um ou mais dos pedidos formulados estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 106/108 e 109). Os autos foram devolvidos ao órgão julgador regional para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 1083, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 141-142). O Tribunal de origem manteve a decisão em juízo de conformação, por entender que o julgado foi proferido em observância às premissas do Tema 1083, do Superior Tribunal de Justiça (fl. 154). A parte recorrente alega violação dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por entender que o acórdão deixou de observar o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça sobre ruído variável e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, tampouco justificou a distinção ou superação do precedente invocado (fls. 120/126). Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que houve omissão persistente, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1083/STJ para o período de 16/12/1998 a 14/08/2000 (fls. 120/132). Aponta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, alegando ausência de enfrentamento de argumentos específicos sobre a oscilação de ruído no canteiro de obras e a necessidade de adoção do pico de ruído na falta do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme tese repetitiva (fls. 124/131). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 117/118. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 168/169). É o relatório. Na origem cuida-se de ação previdenciária, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural e de atividade especial O recurso especial interposto postula especificamente "o reconhecimento da especialidade da atividade prestada entre 16/12/1998 a 14/08/2000 no qual o recorrente esteve exposto ao agente ruído em diversas intensidades, mas de forma habitual e permanente durante toda sua jornada de trabalho (fl. 124)". O acórdão originário analisou a temática nos seguintes termos: Em relação ao período de 16/12/1998 a 14/08/2000, em que o agravante trabalhou como servente na empresa Terramoto Construções e Comércio Ltda., alega que se trata de empresa extinta e que o laudo similar comprova a exposição nociva a fatores de risco. Destaca que a prova oral comprovou o trabalho no canteiro de obras e o laudo comprova exposição a ruído de 95 dB(A). Assim constou da decisão: Período: 16/12/1998 a 14/08/2000 Empresa: Terramoto Construções e Comércio Ltda. Atividade/função: servente Agentes nocivos: quimicos, ruído Prova: CTPS (1.18, página 65), comprovante de baixa da empresa ( 1.19, página 3), declaração de atividades (42.4), testemunha (73.4) e laudo de empresa e cargo similares (42.5) Conclusão: na CTPS, consta que o autor foi servente. A empresa, baixada, tinha como atividade econômica principal a realização de obras de terraplenagem. A testemunha Osmar Araújo trabalhou com o autor nos anos de 1998 e 1999 e afirmou que os dois colocavam manilhas e construíam valetas para a tubulação de água pluvial em frentes de trabalho para a terraplenagem e pavimentação da fábrica da Volkswagen. A frente
