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Acórdão · 29/05/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

PENSÃO POR MORTE

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Recurso
5000058-91.2023.4.04.7103/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso especial em ação de pensão por morte. A Corte anulou sentença que reconheceu qualidade de segurado por desemprego involuntário baseando-se exclusivamente em prova testemunhal, estabelecendo que a comprovação de desemprego involuntário decorrente de doença exige início de prova material documentada, ordenando reabertura da instrução processual.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONDIÇÕES DE SAÚDE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. I — CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de benefício de pensão por morte, indeferida administrativamente por ausência da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da requerente. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, reconhecendo a qualidade de segurado por desemprego involuntário e a união estável. O INSS interpôs apelação, alegando inexistência de prova material do desemprego involuntário e falta de prova contemporânea da união estável. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova exclusivamente testemunhal para comprovar o desemprego involuntário decorrente de doença para fins de prorrogação do período de graça; (ii) a necessidade de início de prova material para a comprovação do desemprego involuntário e da união estável. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi mantida por 12 meses após a última contribuição (11/2018), estendida por mais 12 meses devido às mais de 120 contribuições vertidas, conforme o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.4. A prorrogação adicional do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável ao contribuinte individual, desde que comprovada a cessação da atividade econômica por causa alheia à sua vontade.5. A sentença baseou o reconhecimento do desemprego involuntário, decorrente de doença que impediria o retorno ao trabalho, *exclusivamente* em prova testemunhal.6. No direito previdenciário, a comprovação da incapacidade para o trabalho e de fatos relacionados ao estado de saúde feita por meio de prova documental e pericial.7. A ausência de qualquer início de prova material nos autos sobre a doença ou o desemprego involuntário torna a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para comprovar o direito.8. A análise a respeito da união estável ficou prejudicada, uma vez que a definição da qualidade de segurado do instituidor é pressuposto para o reconhecimento da condição de dependente. IV — DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS parcialmente provido para anular a sentença e determinar a baixa dos autos para reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a comprovação do desemprego involuntário por meio de início de prova material.Tese de julgamento: 10. A comprovação de desemprego involuntário decorrente de doença, para fins de prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual, exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 15, inc. II, §§ 1º e 2º; art. 16, § 5º; art. 26, inc. I; art. 55, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 13, § 7º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 184, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF4, AC 5001095-92.2024.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5004934-65.2023.4.04.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.07.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5045130-47.2022.4.04.7100, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 22.09.2025; TRF4, AC 5009251-12.2018.4.04.7102, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 13.04.2021; TNU, PEDILEF 504735365.2011.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Bruno Carrá, j. 19.12.2014; TNU, PEDILEF 05230022720114058100, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha, DOU 05.02.2016; TNU, PEDILEF Nº 2008.70.51.003130-5/PR; TNU, PEDILEF 201070540021448, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 15.03.2013; TNU, PEDILEF 200871520008987, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 21.06.2013; TRF4, AC 5003165-31.2019.4.04.7121, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 25.03.2022. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000058-91.2023.4.04.7103, 6ª Turma, Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, AO MENOS PARCIALMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar que os qualifiquem como lavradores. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período de carência alegado. 2. Cabe esclarecer, ainda, que, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior se posicione no sentido de não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, exige-se que a prova seja ao menos parcialmente contemporânea ao citado período. 3. Eventual conclusão acerca da suficiência da documentação apresentada esbarraria no óbice previsto na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.858.212/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/1991. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que concluiu pela insuficiência da prova material para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário à concessão da aposentadoria híbrida. 2. A Corte a quo fundamentou sua decisão na existência de robustas provas de atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora, como a inscrição no CNIS na qualidade de empresário desde 1977 e múltiplos vínculos empregatícios urbanos, o que fragilizou a prova documental apresentada e descaracterizou o regime de economia familiar. 3. A pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que as provas seriam suficientes, demanda o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A distinção entre reexame de prova e valoração da prova não socorre à agravante, pois a sua insurgência não se volta contra a aplicação de um critério legal a um fato incontroverso, mas busca a revisão do juízo formado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência e da força probante dos elementos dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.363/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema 554) (REsp 1.321.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012.). 2. A Primeira Seç ão deste Tribunal Superior também pacificou o entendimento de que "se mostra possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema 638) (REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.). 3. No julgamento do REsp 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão já firmada no âmbito da Terceira Seção (na Pet 7.476/PR, DJe 25/04/2011), concluindo que a concessão de benefício a segurado especial pressupõe sua presença no campo por ocasião da implementação dos requisitos. 4. Hipótese em que que a instância ordinária considerou que, na data do óbito, inexistia início de prova material da condição de segurada especial da falecida esposa do recorrente, motivo pelo qual descabe falar em complementação por meio de prova testemunhal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.710.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifei) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão de benefício de pensão por morte rural se faz necessário, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar que o de cujus preservava a qualidade de segurado especial no momento do óbito. 2. A jurisprudência desta Corte admite que a condição de trabalhador rural do cônjuge, constante da documentação apresentada, mesmo após seu falecimento, possa ser estendida à esposa (AgRg no AREsp 327.175/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017). 3. O Tribunal de origem não divergiu dos precedentes desta Corte, pois, conforme consignado no acórdão recorrido, foi reconhecida a idoneidade, para a comprovação do exercício de atividade rural, da certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge; entretanto, baseado em premissas fáticas insuscetíveis de alteração nesta instância especial, concluiu que não restou demonstrada a condição de segurada especial da falecida, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. 4. Na hipótese dos autos, para se concluir que a documentação apresentada no nome do genitor da autora (falecido em 18/05/1995) é hábil a configurar início de prova material do labor campesino da instituidora do benefício, de modo a sustentar que esta última detinha a qualidade de segurada no momento do seu óbito (27/05/2005) - vale dizer, ocorrido mais de dez anos após o falecimento daquele -, conforme pretendido, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.850.693/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Corte de origem inadmitiu o Recurso Especial e considerou que o recorrente busca reexame dos elementos fáticos que servirão de base ao aresto vergastado, de modo que incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 147-153, e-STJ), o recorrente alega, apenas, que "não há pretensão de reexame de prova neste recurso, já que a competência para julgar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial cinge-se à interpretação das normas jurídicas insertas em leis federais, de molde a dar uniformidade à interpretação e aplicação dessas leis em todo o território nacional". 3. Pelo teor da ementa do Acórdão recorrido, percebe-se que a controvérsia diz respeito à aplicação do art. 15, II, §§ 1º e 2º e caput, § 4º, da Lei 8.213/91, ou seja, ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus para fins de concessão de pensão por morte à viúva. 4. O Tribunal local reconheceu, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, que a autora preencheu os requisitos legais à fruição da pensão deferida. Alega-se que a agravada "(...) não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto não restou comprovado a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor do beneficio". 5. A Autarquia agravante defende ser o caso de aplicação do art. 16, II, §4º, da Lei 8.213/91, alegando que pretende o pronunciamento do STJ "sobre o conceito jurídico de início de prova material para comprovação de dependência econômica para fins previdenciários, insculpido no artigo 16, II, da Lei n° 8.213/91, e se nele se enquadra a situação fática dos autos, haja vista não ter sido juntado nenhum documento que comprove a condição de dependência nos autos". Defende, também, que sua pretensão "(...) encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sinaliza no sentido de que a concessão de benefício previdenciário, amparada em exclusiva prova testemunhal, afronta a legislação pátria, passível de revisão pela Corte Superior, sem qualquer óbice da Súmula 07/STJ". 6. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de dependência econômica para concessão de pensão por morte. Precedentes: AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2017, DJe 23.2.2017. 7. E ainda, a revisão da conclusão da Corte de origem demanda incursão no acervo fático e probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 820.219/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6.3.2018, DJe 12.3.2018; AgRg no AREsp 393.244/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014. 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp n. 1.605.462/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 25/6/2020 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.