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Acórdão · 29/05/2026

COMBUSTÍVEL

LEI 9.847 DE 26-10-1999

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.

Recurso
5033229-54.2023.4.04.7001/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso especial contra acórdão que anulou negativa da ANP em registrar posto revendedor de combustível com base em débitos de empresa antecessora. STJ negou provimento por violação à Súmula 7, já que a decisão regional assentou-se em análise fático-probatória (comprovação de ausência de relação entre as empresas), inviável em recurso especial, e por ofensa meramente reflexa à lei federal.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. POSTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTECESSORA. RESOLUÇÃO 41/2013 DA ANP. ILEGALIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do TRF4, é ilegal a recusa da ANP em processar o pedido de registro da empresa para exercer a atividade de revenda e comércio de combustíveis, sob fundamento de débitos inscritos no CADIN em nome de outras empresas, ainda que com identidade de sócios, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa da atividade econômica (art. 170 da Constituição Federal). 2. A existência de dívida em nome da empresa antecessora não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade do posto de combustíveis, pois constitui medida coercitiva que, por via oblíqua, objetiva a cobrança de débito, não subsistindo, portanto, a restrição prevista no art. 6º da Portaria nº 116/2000, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. 3. Por outro lado, a alteração do quadro societário pode ser legitimamente recusada com base no §1º do art. 11 da Resolução nº 948/2023, caso o novo sócio tenha vínculos com empresa inadimplente perante a ANP. 4. A jurisprudência do TRF4 reconhece a legitimidade da atuação da ANP nesse sentido, desde que demonstrada a vinculação societária com empresas devedoras e a ausência de comprovação de inexistência de sucessão fraudulenta. 5. Não havendo elementos novos nas razões recursais que infirmem as conclusões da sentença, deve ela ser mantida na íntegra. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033229-54.2023.4.04.7001, 12ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PORTARIA DA ANP. EXAME. INVIABILIDADE. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo o acórdão recorrido, a recusa da agência para o exercício das atividades de revenda de combustível fundou-se no que dispõe o § 5º do art. 4º da Portaria ANP n. 116/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de interposição de recurso especial, de modo que a eventual afronta ao teor do art. 8º, XV, da Lei n. 9.478/1997 ocorreu de forma meramente reflexa, e não direta (AgRg no REsp 1400636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014). 3. A justificativa da ANP para negar o registro, "existência de débitos da suposta empresa antecessora", foi afastada pela Corte Regional, pois "ficou provado nos autos" que a predecessora "exercia suas atividades em outro local" e não havia "qualquer relação entre as referidas pessoas jurídicas". 4. O discordar de tais constatações, na via do especial, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, porquanto imprescindível o revolver de aspectos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.583.027/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019. - grifei) ADMINISTRATIVO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PORTARIA 116/2000 DA ANP. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. No caso, o acórdão recorrido consignou que "do exame dos autos, não se extrai constatação ou comprovação de que a Parte Autora se trate de sucessora da empresa Comercial de Combustíveis Perez Ltda.", isto é, não houve comprovação da sucessão empresarial. 2. Desse modo, a verificação acerca da existência, ou não, de provas capazes de ensejar a sucessão empresarial implica, por lógico, incursão no acervo fático-probatório, o que, em Recurso Especial, é impossível, à luz da orientação sedimentada na Súmula 7/STJ. 3. A suposta ofensa aos arts. 8º, VII e XV, 9º da Lei 9.478/1997; 1.142 e 1.146. do Código Civil seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 4. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.400.636/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 15/4/2014. - grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2028831 - SP (2021/0370037-8) DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 440/441): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. CERTIFICADO DE POSTO REVENDEDOR. RESOLUÇÃO ANP Nº 41/2013. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE EMPRESA DA QUAL A SÓCIA PARTICIPAVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA: AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE APENAS A PARTIR DA DATA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA. DÉBITO DE EMPRESA ANTERIOR. SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de obter "Certificado de Posto Revendedor encontra óbice no inciso V do art. 8º da Resolução ANP nº 41/2013. Sim, pois sua sócia possui vínculo com a empresa AUTO POSTO GARATEIA DE VALINHOS, em nome do qual há registro no CADIN por falta de pagamento de multas impostas pela ANP por autos de infração lavrados em 28/02/2018, 28/08/2017, 27/10/2016, 04/07/2016 e 15/08/2018. 2. O contrato de compra e venda - levado a registro na Junta Comercial apenas em 12/08/2019 por força de sentença proferida nos autos nº 1004232-04.2018.8.26.650 - é datado de 30/01/2017, mas teve firma reconhecida apenas em 21/08/2017 e 11/10/2017. Portanto, ainda que se considere a alienação a partir das datas e que foram reconhecidas as firmas dos contratantes, há débitos anteriores cujo pagamento não está comprovado nos autos - 04/07/2016 e 28/08/2017 - a impedir qualquer reconhecimento de ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada. 3. O caso não se enquadra dentre aqueles de inadmissibilidade dos meios coercitivos para cobrança de tributos, pois se trata de multas impostas pela ANP no exercício do seu poder de polícia e a restrição é decorrente de atos normativos regulatórios expedidos pela ANP com amparo na Lei nº 9.487/97. 4. Quanto à restrição fundada no inciso VIII do art. 8º da Resolução ANP nº 41/2013, verifica-se que ela está fundada apenas na existência de débitos de multas aplicadas pela ANP à empresa PETROGUAÇU AUTO POSTO LTDA, que anteriormente funcionava no mesmo endereço da impetrante. O que há de comum entre as empresas é a mesma localização e o exercício da mesma atividade, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. 5. A "Consulta Pública ao Cadastro de ICMS" dá conta de que a empresa antecessora está em "inapta", com inatividade desde 28/12/2018, por ter sido "cassada por adulteração de qualidade de combustível". Ou seja, o encerramento das atividades do PETROGUAÇU AUTO POSTO LIMITADA é de conhecimento da ANP, pois decorreu de ato por ela praticado. Além disso, o objetivo de evitar fraudes no setor não exime a ANP de comprovar a ocorrência de sucessão empresarial. Para tanto, não basta que a empresa exerça, no mesmo endereço, a mesma atividade da antecessora. É preciso que fique demonstrado o vínculo entre as empresas, decorrente da transferência do fundo de comércio, o que não foi feito in casu. 6. Apelação parcialmente provida. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 8º, I e XV, da Lei nº 9.478/1997, bem como aos arts. 1.142 e 1.146, ambos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido deixou de aplicar a exigência prevista na Portaria ANP nº 116/2000, posteriormente revogada pela Resolução ANP nº 41/2013, segundo a qual, para registro de revendedor de combustíveis em endereço onde outro posto tenha operado, deve-se apresentar documento que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora e a quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP; (II) a ANP detém poder regulatório para editar norma de caráter técnico com exigências para o desempenho da atividade econômica, não sendo possível vislumbrar qualquer ilegalidade na imposição e (III) "era ônus da Recorrida, antes de locar ou adquirir o local onde pretendia exercer atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, investigar, junto à ANP, se alguma empresa que já exercera a mesma atividade no local tinha algum débito pendente resultante de penalidade aplicada por esta autarquia federal" (fls. 465/466). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 555/560). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, acerca da questão de fundo trazida à discussão, assim restou decidido pela Corte a qua (fls. 436/437): Por fim, quanto à restrição fundada no inciso VIII do art. 8ºda Resolução ANP nº 41/2013, verifico que ela está fundada apenas na existência de débitos de multas aplicadas pela ANP à empresa PETROGUAÇU AUTO POSTO LTDA, que anteriormente funcionava no mesmo endereço da impetrante. O que há de comum entre elas é a mesma localização e o exercício da mesma atividade, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. Nas suas informações, a autoridade impetrada afirma que "no processo de solicitação de autorização para revenda de combustíveis, a Agência identificou pendência relativa a existência de dívida registrada no CADIN de empresa antecessora, PETROGUAÇU AUTO POSTO LIMITADA (CNPJ 02.194.368/0001-63)" e continua, dizendo que há "vedação expressa à obtenção da pretendida autorização, conforme dispõe o art. 8º, da Resolução ANP n. 41, de 06/11/2013". Aduz, ainda, que não teria havido comprovação do encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, na forma do art. 7º, § 2º, "k", da Resolução nº 41/2013. Sucede que o documento ID nº 152404633 - "Consulta Pública ao Cadastro de ICMS" - dá conta de que a empresa antecessora está em "inapta", com inatividade desde 28/12/2018, por ter sido "cassada por adulteração de qualidade de combustível". Ou seja, o encerramento das atividades do PETROGUAÇU AUTO POSTO LIMITADA é de conhecimento da ANP, pois decorreu de ato por ela praticado. Além disso, o objetivo de evitar fraudes no setor não exime a ANP de comprovar a ocorrência de sucessão empresarial. Para tanto, não basta que a empresa exerça, no mesmo endereço, a mesma atividade da antecessora. É preciso que fique demonstrado o vínculo entre as empresas, decorrente da transferência do fundo de comércio, o que não foi feito in casu. Vê-se, portanto, que o Tribunal local, soberano na análise do caderno processual, concluiu que a documentação apresentada pela ANP não foi capaz de demonstrar a existência de qualquer vínculo entre a empresa antecessora e a recorrida, não havendo possibilidade de se presumir a ocorrência fraude. Nesse aspecto, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse vértice: ADMINSTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS DA ANP. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático e probatório delineado nos autos, abordou suficientemente toda matéria impugnada, concluindo que não houve sucessão empresarial, mas somente adjudicação do imóvel pela recorrida. 3. O STJ não possui permissão para reexaminar provas ao apreciar o Recurso Especial, portanto é inviável nova análise fática do caso, para que as conclusões do Tribunal a quo, a respeito da inexistência da sucessão empresarial, sejam desfeitas. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1522948/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015) Além disso, constata-se que a discussão suscitada foi decidida a partir da análise da Resolução n° 41/2013 da ANP, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal que foi aplicada pela instância a quo, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PORTARIA DA ANP. EXAME. INVIABILIDADE. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo o acórdão recorrido, a recusa da agência para o exercício das atividades de revenda de combustível fundou-se no que dispõe o § 5º do art. 4º da Portaria ANP n. 116/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de interposição de recurso especial, de modo que a eventual afronta ao teor do art. 8º, XV, da Lei n. 9.478/1997 ocorreu de forma meramente reflexa, e não direta (AgRg no REsp 1400636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014). 3. A justificativa da ANP para negar o registro, "existência de débitos da suposta empresa antecessora", foi afastada pela Corte Regional, pois "ficou provado nos autos" que a predecessora "exercia suas atividades em outro local" e não havia "qualquer relação entre as referidas pessoas jurídicas". 4. O discordar de tais constatações, na via do especial, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, porquanto imprescindível o revolver de aspectos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1583027/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ, AREsp n. 2.028.831, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/04/2022 - grifei) Eventual violação a decreto regulamentar, atos normativos internos e súmulas de tribunais não pode ser objeto de recurso especial, pois não se enquadram no conceito de "lei federal" a que se refere a alínea 'a' do permissivo constitucional (súmula n.º 518 do Superior Tribunal de Justiça : "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DA FUNAI, EM QUE CONSTITUIU GRUPO TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE REVISÃO DE LIMITES DAS TERRAS INDÍGENAS. ALEGADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88. Precedentes. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RESOLUÇÃO DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Inviável a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo se convenceu sobre a possibilidade de se compatibilizar o empreendimento com as normas ambientais e, com lastro na prova pericial trazida aos autos, identificou que o réu responsável pela obra assim procedeu, fundamento este, todavia, que deixou de ser objurgado no apelo nobre do IBAMA, que preferiu aduzir o disposto no art. 4º da Resolução CONAMA n. 04/1994. 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 6. O discordar da conclusão alvitrada na origem reclama o reexame do acervo fático-probatórios, conduta vedada no âmbito do especial pela Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.434.355/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. MIGRAÇÃO DO PLANO COM MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE CONTRATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente sustenta suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porém não traz argumentos para amparar sua alegação, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamento, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - concluindo que as recorrentes formam um único grupo econômico, sob o ponto de vista consumerista, e que é descabida a alegação da ré de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença, pois se esta oferece plano de saúde com condições parelhas às que eram oferecidas aos autores, cabe a parte recorrente somente adequar o preço do plano de saúde ao que foi determinado na sentença - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7, do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.427.875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019 - grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se apresentou omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.294.809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal - Súmula 518 do STJ. 3. Os dispositivos de lei federal tidos por violados no recurso especial não podem ser analisados, porquanto se referem à questão meritória do processo e este foi extinto pela decadência da ação. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1629421/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019 - grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. TEMA DECIDIDO À LUZ DE NORMAS INFRALEGAIS (PORTARIA ANP 116/2000). INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO. 1. A Portaria ANP 116/2000, utilizada como base para o desenvolvimento da fundamentação da Corte de origem para a autorização de registro do autor como revendedor varejista de combustível automotivo, não se enquadra na definição de Lei Federal a que se refere o art. 105 da CF/1988, inviabilizando o debate do tema na estreita seara do Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp. 850.181/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 590.743/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2015. 2. Agravo Interno da ANP desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.422.530/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017. - grifei) No tocante à existência de divergência jurisprudencial, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade afigura-se legítima e justificada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.755.866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 - grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a liquidação sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Além disso, em regra, não há falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição da apelação, no lugar do agravo de instrumento, constitui erro inescusável. 3 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Sobre o dissídio jurisprudencial, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.888.035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.