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Acórdão · 29/05/2026

ATENTADO

CONCEITUAÇÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO.

Recurso
5019305-08.2020.4.04.9999/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação cautelar de atentado. O tribunal entendeu que, embora tenha havido alteração de fatos (corte de árvores e retirada de entulho), não houve prejuízo demonstrado à arrematante do imóvel nem à apuração da verdade processual. A análise envolveu reexame de prova, motivo pelo qual o recurso especial foi inadmitido conforme súmula do STJ.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DOS FATOS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REQUERENTE. ATENTADO JULGADO IMPROCEDENTE. 1- A alteração da causa de pedir em sede de apelação configura, por si só, o não conhecimento da apelação. 2- A ocorrência de atentado pressupõe uma real inovação dos fatos prejudicial à apuração da verdade e, consequentemente, para o processo. In casu, o corte das árvores e retirada de entulho não representou prejuízo à requerente, arrematante do imóvel. 3 - Improcedência da ação de atentado. (TRF4, AC 5019305-08.2020.4.04.9999, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 26/02/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2470416 - MT (2023/0310258-7) DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO MANOEL MARQUES RODRIGUES, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1087-1088, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ATENTADO - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA RESULTADO DO PROCESSO PRINCIPAL - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL REFORMADA PELO TRIBUNAL, E, NA SEQUÊNCIA, RESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASPECTOS IRRELEVANTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ASPECTOS PREJUDICIAIS PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Uma vez julgada improcedente a ação principal, ainda que a respectiva sentença tenha sido reformada pelo Tribunal de Justiça e, na sequência, restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas não restados demonstrados aspectos prejudiciais para o resultado útil do processo principal, deve ser confirmada sentença de improcedência da pretensão cautelar, já que referida ação tem o escopo de garantir a manutenção da situação fática em função desse aludido resultado. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1117-1121, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1126-1133, e-STJ), a parte insurgente alega violação dos artigos 879, III, 880 e 881, caput e parágrafo único, do CPC/73, sustentando a necessidade de determinar a cessação das obras realizadas pelos recorridos, diante da existência de litígio judicial acerca de sua posse do imóvel onde funciona o hospital. Contrarrazões às fls. 1139-1143, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 1144-1148, e-STJ), adveio o competente agravo (fls. 1157-1161, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão singular (fls. 1184-1185, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 1189-1194, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois teria impugnado os óbices aplicados. Impugnação às fls. 1197-1203. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1184-1185, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, a análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação dos artigos 879, III, 880 e 881, caput e parágrafo único, do CPC/73, sustentando a necessidade de determinar a cessação das obras realizadas pelos recorridos, diante da existência de litígio judicial acerca de sua posse do imóvel onde funciona o hospital. No particular, o Tribunal de origem assim concluiu (fls. 1089-1093, e-STJ): A controvérsia do recurso diz respeito ao acerto da decisão de improcedência da presente medida cautelar de atentado, conexa à ação de "Rescisão de Contrato de Compra e Venda e Reintegração de Posse" (Proc. nº 0003678-78.2007.8.11.0007). [...] Assim, já que o pedido de reforma da sentença recorrida ampara-se unicamente no fundamento de que "o juízo a quo se equivocou em relação à improcedência da ação de origem", visto que em 2ª instância a sentença de improcedência da ação principal havia sido reformada, mas, que, após interposição do Recurso Especial, o eg. STJ reestabeleceu a sentença de improcedência da ação rescisória, o desprovimento do apelo é medida que se impõe, sobretudo porque da improcedência da ação principal, é evidente que o direito que se pretendia com o ingresso da cautelar, e. g. cessação das obras de ampliação pelos réus/apelados, tornou-se inexistente. Como se vê, o Tribunal local, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu que o desprovimento do apelo é medida que se impõe, sobretudo porque da improcedência da ação principal, é evidente que o direito que se pretendia com o ingresso da cautelar, tornou-se inexistente. Com efeito, dissentir das conclusões do aresto impugnado a respeito da ausência dos requisitos para o deferimento da medida pretendida nos autos da ação cautelar de atentado, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73. LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXTRAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE TORAS DE MADEIRA EM ÁREA DE REFLORESTAMENTO NOS IMÓVEIS OBJETO DE PENHORA E ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. QUESTÕES QUE FORAM ANALISADAS COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 896.696/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 1/9/2016.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou o tema abordado no recurso de apelação, qual seja, competência do juízo ante a ausência de interesse da União em integrar a lide. Fundamento, aliás, que sequer foi impugnado pelo recorrente, o que por si só já atrairia a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. "I - Declarado pela União a falta de interesse na lide em razão de o imóvel não ser de sua propriedade, desaparece a competência da Justiça Federal." (EDcl no CC 34.205/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2002, DJ 19/12/2002, p.326). 3. Aferir eventual violação do art. 879, III, do CPC, demanda o reexame do conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 142.986/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe 4/3/2013) Ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.317.792, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/07/2015; AREsp n. 1.082.553, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/05/2017. Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. D o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 242-243, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator (STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.416, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/03/2024.) RECURSO ESPECIAL Nº 1663544 - RJ (2017/0067867-3) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por NELI DIAS SIMIÃO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 176): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUMULAÇÃO IRREGULAR. PENSÕES ESTATUTÁRIAS. 1. A sentença deixou de compelir a União a abster-se de efetuar descontos, para ressarcimento ao erário, na pensão por morte de ex-companheiro, desde 1990, do valor da pensão por morte do pai, em 18/9/1988, que passou a dividir com a mãe de 1993 até 2009, quando suspenso este pagamento, convencido o juízo da má-fé da autora que, presume-se, declarou-se solteira à época do requerimento do segundo benefício. 2. O STF já assentou a possibilidade de repetição de parcelas pagas pelo Estado, quando ausentes qualquer destes requisitos: (i) boa-fé do servidor ou pensionista; (ii) influência ou interferência destes para a concessão da vantagem impugnada; (iii) inexistência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, na edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação não razoável da lei pela Administração. Precedentes. 3. Para percepção de pensão por morte do pai, em regra, é preciso comprovar a condição de filha solteira, não ocupante de cargo público, a teor da Lei nº 3.373/58, 5º, parágrafo único, que fundamentou a concessão do benefício. 4. Não há boa-fé na pensionista, ex-companheira pensionada, 66 anos - sem grau de escolaridade e/ou profissão informada nos autos - , vivia em união estável há alguns anos antes do óbito do pai e, presume-se, se declarou solteira à época do requerimento da segunda pensão. 5. A Constituição, artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, e o CC, artigo 1.723, a equipara ao casamento para todos os efeitos legais. Reconhecida a união estável que justificou a concessão de pensão vitalícia por morte de companheiro, não se mostra razoável quisesse a apelante obter outra, na condição de solteira. 6. É de cinco anos o prazo decadencial para a Administração rever e anular atos favoráveis aos administrados - contados da Lei nº 9.784/99, de 1º/2/1999- e não se aplica a atos nulos, para não tolher o dever de revisão, conforme determina a Lei nº 8.112/9, art. 114, em prejuízo dos princípios da moralidade e da legalidade, que pautam a sua atuação. 7. Inexistindo direito à pensão por morte do pai, não se aplicável à hipótese o art. 7º, VI da Constituição. 8. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 196-204). Alega a recorrente violação do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960, ao argumento de que o benefício previdenciário foi recebido de boa-fé, pois legalmente nunca casou e, portanto, nunca perdeu a condição de solteira. Argumenta, ainda, que não é possível a devolução dos valores pagos a título de pensão, diante da natureza alimentar da verba recebida. Por fim, aduz ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sob o argumento de que o direito de a administração pública cancelar o benefício estaria decaído, ante o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde a entrada em vigor da referida lei. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 225-237), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 243). Os autos foram devolvidos à origem para que fosse realizado um juízo de adequação ao Tema 445/STF (e-STJ fls. 257-259). O acórdão combatido foi mantido (e-STJ fls. 313-320) e o recurso especial foi parcialmente admitido (e-STJ fls. 334-338). É o relatório. O recurso não merece conhecimento. De início, verifica-se que o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse aspecto, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ), bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. 2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013). Com relação ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Tribunal de origem reconheceu que a autora recebeu o benefício de pensão por morte de má-fé, em razão de ter ocultado a sua condição de ex-companheira, bem como afastou a tese de decadência, por considerar que o referido dispositivo não se aplica aos atos nulos. Confira-se: A pensão pela morte do companheiro lhe foi concedida em 1990 após o óbito do pai, em 1988,presumindo-se, a princípio, que a pensionista necessitou declarar-se solteira à época do requerimento da segunda pensão, que passou a dividir com a mãe, em 1993, quando, de rigor, já ostentava a condição de ex-companheira pensionada. A Constituição, artigo 226, § 3º, reconhece a união estável, como entidade familiar, e o CC, artigo 1.723, a equipara ao casamento para todos os efeitos legais. Logo, reconhecida a união estável que justifica a percepção de pensão vitalícia por morte de companheiro, não se mostra razoável que a apelante ainda quisesse ostentar a condição de solteira, se já havia convivido sob vínculo de companheirismo, pelo menos desde 1985, cinco anos antes da concessão do primeiro benefício. Em tais circunstâncias, não se deve permitir à apelante beneficiar-se da própria torpeza, frisando-se que o montante indevidamente auferido, atualizado até 2011, já é de R$ 400.731,71. [...] Não se verifica a incidência cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF, pois nada indica a boa-fé da apelante, que provavelmente omitiu de informar seu real estado civil, ex-companheira, ao requerer a pensão por morte do pai. [...] A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos favoráveis aos administrados - contados de 1º/2/1999, datada entrada da Lei nº 9.784/99 - não se aplica a atos nulos, pois não se pode admitir seja a Administração tolhida do dever de rever atos ilegais, conforme determina a Lei nº 8.112/9, art114, em prejuízo os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, que devem pautara atuação da Administração. Com efeito, para se chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de que má-fé da recorrida na ocultação de sua condição de ex-companheira, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. No aspecto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular em que se alega, em síntese, que a ré vinha recebendo, indevidamente, benefício previdenciário em razão do óbito de seu pai, magistrado falecido, após a cerimônia religiosa de seu casamento. Sustenta a parte autora, que o só fato de a ré ter mais de 25 anos, à vista da lei vigente no momento do falecimento do ex-servidor, seria suficiente à cessação do pagamento daquele benefício. 2. E ainda, trata-se de Medida Cautelar de Atentado, em que a autora, ré na Ação Popular, pugna pelo restabelecimento do pagamento da pensão, sob o argumento de que fora suprimida indevidamente. 3. O Juiz de 1º Grau, na Ação Popular, julgou o pedido procedente em parte e determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido aduzido na Medida Cautelar. 4. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da terceira ré, Márcia Maria Machado Brandão Couto, para julgar improcedente a Ação Popular, determinando a continuidade do pagamento da pensão, e proveu a Medida Cautelar de Atentado. Assim consignou: "Por derradeiro, concedida a pensão a 3ª Ré há longos 27 anos, de há muito prescreveu para a Administração Pública, eis que não demonstrada a má-fé da beneficiária e nem eivada de ilegalidade a decisão administrativa, cumpre a permanência do beneficio, não se coadunando com os depoimentos prestados, eis que são impertinentes a situação consolidada" (fl. 1448, grifo acrescentado). 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Estaduais 285/79 e 959/85. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Estaduais, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. 7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 621.896/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 22/5/2015). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem entendeu que "resta claro nos autos a má-fé da apelante no que se refere ao recebimento da pensão" e que "não há provas contundentes do repasse da pensão às corretas beneficiárias". Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 635.782/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015). Assim, por estar configurada a má-fé da beneficiária da pensão, conforme o delineamento fático estabelecido nas instâncias ordinárias, não está configurada a decadência, por expressa previsão da parte final do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.784/99 e nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, este Superior Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais. A partir do referido diploma legal, por previsão expressa de seu art. 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. O acórdão destoou do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário-base do servidor, não devendo incidir, portanto, sobre a vantagem denominada "diferença de vencimentos". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1. 510.126/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2021. Ministro OG FERNANDES Relator (STJ, REsp n. 1.663.544, Ministro Og Fernandes, DJe de 01/09/2021.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1513342 - SP (2019/0154038-1) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GERSON GONÇALVES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 185, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Reforço de penhora Alegação de violação ao disposto nos artigos 851 e 874, ambos do Código de Processo Civil Inocorrência Ausente demonstração de suficiência dos bens para a satisfação da execução Falta de indicação de outros bens pelo agravante Penhora do único bem efetivamente penhorado questionada por suposta impenhorabilidade, sob o fundamento de imunidade dos bens dados em garantia pignoratícia ou hipotecária em cédula de crédito rural, que não podem ser atingidos pela penhora ordenada em execução promovida por outro credor Questão ainda sub judice, sem decisão definitiva a respeito da manutenção dessa penhora Execução a ser realizada em benefício do credor Ausentes elementos que comprovem a onerosidade excessiva alegada Possibilidade de posterior desistência do credor quanto ao bem gravado caso efetivada penhora sobre outro bem, fato já observado pela magistrada - Decisão mantida. Agravo não provido. Sem oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 193-206, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos artigos 805, 851, 874, II, e 797 do CPC/15, sustentando ser indevida a ampliação da penhora tendo em vista a ausência de avaliação do primeiro bem constrito e o excesso de onerosidade ao devedor. Contrarrazões às fls. 212-228, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 250-251, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 253-262, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 266-275, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante à ampliação da penhora, sustenta o recorrente ser indevida tendo em vista a ausência de avaliação do primeiro bem constrito e o excesso de onerosidade ao devedor. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 186-187, e-STJ): Logo, a questão ainda está sub judice, deixando margem a que, eventualmente, se acolha a argumentação do agravante e se reconheça de fato ser impenhorável a propriedade rural, o que esvaziaria por completo a pretensão satisfativa do credor com o presente quadro fático. Justamente por essa razão, a magistrada na r. decisão agravada determinou uma série de providências, a serem tomadas em paralelo, evidentemente levando em consideração esse caráter excepcionalmente precário da única constrição ora existente do patrimônio do agravante, dentre elas: intimação dos credores hipotecários, deferimento do pedido de expedição do mandado de constatação para apuração da existência de arrendamento do imóvel, deferindo-se penhora de eventuais valores relacionados, pesquisa de bens junto à Receita Federal e ao Infojud. Embora deva prosseguir de forma menos onerosa ao devedor, a execução não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito, pois deve ser feita no interesse desse mesmo credor, essa a disposição geral inserta no artigo 797 do Novo Código de Processo Civil, que serve como orientação para todo o processo. Também não há qualquer elemento que permita conclusão sobre a onerosidade do meio executivo utilizado e eventual infringência ao prescrito pelo artigo 805 do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, ainda que os artigos 851 e 874 disponham sobre como se processa a ampliação da penhora, há que se considerar que os mesmos partem de um princípio: há uma penhora efetuada e sobre ela não há mais qualquer questionamento, situação diversa da dos autos. Nesse sentido, já foi bem ressalvado pela magistrada na r. decisão agravada que, caberá à exequente esclarecer se persiste o interesse na manutenção da penhora e na realização da avaliação do imóvel constrito, nos exatos termos do que preceitua o artigo 851, III, do Código de Processo Civil, sem qualquer prejuízo ao devedor e sempre objetivando a satisfação do crédito buscado pelo credor. Como se vê, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que "Quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos." (AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos.(AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1559378/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DA PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação. Precedentes. 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a necessidade de reforço da penhora não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560305/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. 1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3. Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 638.717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015) Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83, do STJ. Ademais, é cediço no âmbito deste STJ que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos.(AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1559378/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73. LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXTRAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE TORAS DE MADEIRA EM ÁREA DE REFLORESTAMENTO NOS IMÓVEIS OBJETO DE PENHORA E ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. QUESTÕES QUE FORAM ANALISADAS COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 896.696/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA. REFORÇO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Se o tribunal reconhece a insuficiência da penhora determinada em decisão transitada em julgado, não há óbice para que determine, diante da relação continuada, seu reforço, a fim de satisfazer o crédito discutido na fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 649, inciso IX, do Código de Processo Civil trata da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Assim, não serve de fundamento para questionar decisão que determina penhora sobre valores transferidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, provenientes da denominada Conta de Consumo de Combustíveis - CCC. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que determinou o reforço da penhora, a fim de examinar a alegada inobservância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 581.461/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, jul gado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015) Inafastável, também, o óbice da Súmula 7 STJ. 2. Do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ, AREsp n. 1.513.342, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/10/2020.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.