CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso
- 5004846-61.2022.4.04.7208/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de uso de documento ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299 do CP), por ter utilizado contratos sociais com informações inverídicas em execução fiscal, visando ocultar a real propriedade e a sede da empresa e dificultar a cobrança de dívidas fiscais. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de motivação; (ii) a nulidade da sentença pela utilização de prova não repetida em juízo; (iii) a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; (iv) a atipicidade da conduta; (v) a aplicação da figura do crime tentado; e (vi) a correção da dosimetria da pena. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação é rejeitada. O juízo de origem abordou os pontos principais e pertinentes à solução da questão, fundamentando a decisão com base nos elementos colhidos na fase investigativa e judicial, indicando os documentos relevantes. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações, mas, sim, a fundamentar a sentença suficientemente, conforme o art. 93, inc. IX, da CF e a tese firmada pelo STF no Tema 339 (AI-QO-RG 791.292), que exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. A jurisprudência do STF (RE 1208580 AgR) e do TRF4 (ACR 5004287-69.2024.4.04.7100, ACR 5019715-67.2019.4.04.7003) corrobora este entendimento.4. A alegação de nulidade da sentença pela utilização de prova não repetida em juízo é afastada. O art. 155 do CPP não impede a valoração dos elementos informativos colhidos na investigação, apenas veda que a condenação seja lastreada exclusivamente neles. As provas produzidas no inquérito policial estão sujeitas ao contraditório diferido, o que não afronta o dispositivo. Não foi comprovada qualquer ilicitude nos documentos pré-processuais, e a condenação não se valeu dos depoimentos não judicializados dos ex-proprietários das empresas, conforme jurisprudência do TRF4 (ACR 5009953-50.2021.4.04.7005, ACR 5000143-54.2021.4.04.7101).5. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica ao caso. Não se demonstrou que a prova que o Estado deixou de produzir seria relevante para a tese defensiva. O acervo probatório é suficiente para a condenação, afastando o in dubio pro reo. A ausência de oitiva das testemunhas extrajudiciais não causou prejuízo à defesa, uma vez que suas declarações, na verdade, corroboravam a tese acusatória.6. A conduta é típica. Foi cabalmente comprovado o uso de contratos sociais ideologicamente falsos na representação da empresa em execução fiscal. O crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP) é formal e instantâneo, não exigindo a obtenção de proveito ou prejuízo. A falsidade ideológica, que ocultava o apelante como real proprietário e gestor de fato, é juridicamente relevante, pois afeta a identificação dos responsáveis e a jurisdição, dificultando a cobrança de uma dívida fiscal de aproximadamente R$ 160 milhões. A aquisição da empresa implica a assunção dos passivos, mesmo que pretéritos.7. Não há que se falar em crime tentado. O delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP) é formal e se consuma com a mera utilização do documento, independentemente da obtenção do resultado pretendido.8. A dosimetria da pena é mantida. A valoração negativa da vetorial das circunstâncias foi devidamente fundamentada na expressiva magnitude do prejuízo aos cofres públicos (aproximadamente R$ 160 milhões) e na dificuldade de ressarcimento ao Estado, decorrente da fraude. Embora o réu não tenha adquirido o passivo, a transferência da empresa o tornou responsável pelos débitos. 9. O valor unitário do dia-multa e da prestação pecuniária são mantidos, apesar de serem considerados diminutos frente à renda declarada do réu, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que o recurso é exclusivo da defesa. IV — DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A utilização de contratos sociais ideologicamente falsos em processo de execução fiscal, com o fim de ocultar a real propriedade e sede da empresa e de dificultar a cobrança de dívidas, configura o crime de uso de documento falso, sendo a condenação mantida quando a materialidade, a autoria e o dolo são comprovados por acervo probatório robusto, e a sentença devidamente fundamentada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV; CF, art. 93, inc. IX; CP, art. 59; CP, art. 155; CP, art. 299; CP, art. 304.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, RE 1208580 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06.08.2019; TRF4, ACR 5004287-69.2024.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, ACR 5019715-67.2019.4.04.7003, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, ACR 5009953-50.2021.4.04.7005, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 03.04.2024; TRF4, ACR 5000143-54.2021.4.04.7101, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 19.03.2024. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004846-61.2022.4.04.7208, 7ª Turma, Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário não preenche os requisitos de admissitivildiade, uma vez que (i) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso extraordinário (súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), e (ii) a controvérsia foi examinada por esta Corte à luz da legislação infraconstitucional, sendo apenas indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1.479.877 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/04/2024 PUBLIC 18/04/2024 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAR. TEMA 339. ART. 188 DO CPP. POSSIBILIDADE DE REPERGUNTAS. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorre, na hipótese, qualquer omissão ao dever de fundamentação das decisões judiciais (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 3. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1.157.879 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/03/2024 PUBLIC 05/03/2024 - grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: VERBETE Nº 279 DA SÚMULA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em que se buscava reformar acórdão pelo qual foi condenado o agravante. II — Questão em discussão 2. Busca-se estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas e a interpretação da legislação infraconstitucional. III — Razões de decidir 3. A análise pretendida pela parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório (verbete nº 279 da Súmula do STF) e interpretação de normas do infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário. 4. A suposta violação aos preceitos constitucionais invocados configura, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesta via recursal. IV — Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1.540.308 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/12/2025 PUBLIC 05/12/2025 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
